Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707085-75.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA MARTINS BEZERRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, concedo à empresa exequente o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e comprove a prestação dos serviços, bem como a correspondente nota fiscal vinculada aos serviços que lastreia o negócio jurídico objeto dos autos. Isso porque, conforme os sistemas internos demonstram, empresa Exequente possui, distribuídos no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, centenas de feitos, cuja somatória dos valores pode indicar que seu faturamento supera os limites das empresas que possuem capacidade postulatória para acessar o sistema dos Juizados Especiais. Ademais, não passa despercebido o fato de que seus sócios exercem da atividade empresarial em inúmeras outras empresas, o que demonstra a existência de grupo econômico cujo faturamento parece ser maior do que aquele que autoriza sua classificação como ME ou EPP. Nesse sentido, incide à espécie o disposto no Enunciado 135 do FONAJE que estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. Com o mesmo entendimento, verifica-se que as Turmas Recursais vem consolidando o entendimento no qual a apresentação da nota fiscal correspondente ao serviço vinculado ao feito é possível em “situações excepcionais como empresas com exagerado volume de ações que permite afastar a presunção judicial da condição de micro e pequena empresa, cabendo a aplicaçãodo enunciado 135 do FONAJE - (Acórdão 1787418, 07081961320238070010, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Deverá, por fim, acautelar o título de crédito em Secretaria, de forma a evitar eventual circulação e permitir sua restituição eventual ao devedor, em caso de pagamento. Intime-se sob pena de indeferimento. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito