Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marinete de Moura contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 977/978): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FATOS COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTOS E POR PERÍCIA. PARCIALIDADE DO PERITO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER NO INTESTINO. RISCOS INERENTES À TERAPIA. REAÇÕES ADVERSAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova testemunhal e na realização de nova perícia, pois a tomada do depoimento de testemunhas não agregaria subsídios necessários, úteis ou relevantes para a demonstração de fatos que são comprováveis apenas por documentos e por perícia, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1 Não se invalida perícia realizada em conformidade com o artigo 473, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem que se comprove a parcialidade do perito. 2. Não se reconhece a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil e a obrigação de indenizar o dano moral, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo código, sem que sejam comprovadas a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O óbito da paciente decorreu de caso fortuito ou de força maior em consequência de complicações provenientes do risco da quimioterapia, e não de má prestação dos serviços médicos nesse tratamento, que lhe foi ministrado com seu consentimento e de familiares, após prévia obtenção de informações sobre riscos, ficando excluído o nexo de causalidade. 4. A reforma total da sentença determina a inversão do ônus da sucumbência para atribuí-los integralmente à parte sucumbente. 5. Os honorários recursais não majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que as apelações foram providas e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários recursais não majorados. Opostos embargos declaratórios pelo ente distrital, foram rejeitados (fls. 1.067/1.075). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 43, 186 e 927 do CC, sustentando que "[n]o presente caso, é evidente que se está diante da responsabilidade objetiva e da presença do nexo de causalidade, pois o óbito decorreu da atuação dos profissionais durante o tratamento e a análise inadequada do quadro clinico foi determinante para o resultado morte" (fl. 997). A parte agravada parte apresentou contrarrazões às fls. 1.124/1.131. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Depreende-se dos autos que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem o feito, observou a ausência de comprovação mínima do direito pleiteado pela parte autora, identificando os elementos segundo os quais se trata a demanda de caso fortuito ou força maior, quais sejam, "condição de saúde [da paciente], fragilizada pelo tratamento contra câncer de intestino em estágio avançado, não tendo suportado os efeitos do tratamento quimioterápico corretamente prescrito em dosagem adequada inicialmente e reduzida, com a manutenção da terapia, tendo em vista estado clínico favorável, segundo avaliação médica" (fl. 942). Vale o destaque das razões de decidir adotadas na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 943): [...] Ressalto que o perito judicial não considerou incorreto o início do último ciclo quimioterápico (ID 55070630). A paciente, em casa, após a segunda sessão da quimioterapia com a dosagem reduzida, teve nova reação adversa em 14/02/2021. Ela foi atendida e transportada pelo SAMU para a UPA do Núcleo Bandeirante, onde foi recebida e internada na madrugada do dia 15/02/2021 com queixa de persistência de vômitos, inapetência e hemorragia gastrointestinal (ID 55069708). Ela faleceu no mesmo dia naquele nosocômio, sendo a causa da morte, descrita na certidão de óbito, o choque hemorrágico, hemorragia digestiva, câncer de ceco, insuficiência cardíaca, hipertensão (ID 55069708). Segundo o perito judicial, a obrigação de tratamento era de meio, e não de resultado, e a última ministração do fármaco quimioterápico não foi incorreta. Era factível que a paciente experimentasse nova reação adversa. A piora da condição clínica e o óbito no mesmo dia não possibilitam a conclusão de que houve falha nos serviços médicos prestados à paciente na quimioterapia, tampouco nos cuidados dispensados no tratamento das complicações, que são factíveis em quimioterapias adjuvantes. A conclusão do perito judicial de que complicações causadas pela quimioterapia – que poderiam ter sido evitadas – foram a causa da morte da paciente mostra-se contraditória com as próprias considerações feitas no laudo pericial e não se sustentam quando confrontadas com os documentos e manifestações técnicas produzidos pelos requeridos. O óbito da paciente decorreu de sua condição de saúde, fragilizada pelo tratamento contra câncer de intestino em estágio avançado, não tendo suportado os efeitos do tratamento quimioterápico corretamente prescrito em dosagem adequada inicialmente e reduzida, com a manutenção da terapia, tendo em vista estado clínico favorável, segundo avaliação médica. O choque hemorrágico, a hemorragia digestiva sofrida pela paciente em 15/02/2021 e que foram a causa imediata de sua morte no mesmo dia, nesse contexto, consistem em caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, do Código pois a contagem anterior das plaquetas e dos neutrófilos foi dentro de parâmetros de normalidade. Trata-se de fato cujos efeitos não fora possível evitar ou impedir, pois inerente ao risco da quimioterapia corretamente prescrita em dosagem adequada. [...] A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente dos prontuários da paciente e últimos exames realizados, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA