Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0709080-58.2022.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 100, § 1º do Provimento deste Tribunal. Advertindo de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
15/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 02:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:05
Remessa
10/07/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0709080-58.2022.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0709080-58.2022.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 100, § 1º do Provimento deste Tribunal. Advertindo de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
15/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 02:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:05
Remessa
10/07/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0709080-58.2022.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:42
Recebimento
04/07/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANÇA. ARTIGO 618, VII, DO CPC/15. INÉRCIA DAS PARTES. FINALIDADE DO PROCESSO NÃO ATINGIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 618, VII, do CPC/15, a inventariança exige a prestação de contas, a ser apresentada em apenso aos autos do inventário, com fulcro no art. 553 do CPC/15, quando deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 2. Diante da inércia do Réu, incumbe à parte adversa apresentar as contas, nos termos do art. 550, §6º, c/c art. 551, ambos do CPC/15, aplicável por analogia à hipótese. 3. Inexiste nulidade por inobservância ao art. 317 do CPC/15 ou por ausência de manifestação quanto ao pedido de perícia e outras medidas quando, não apresentadas as contas pela Ré, verifica-se que a Autora foi devidamente intimada para apresentá-las. De acordo com o que se extrai do disposto no art. 550, § 6º, do CPC/15, a perícia, no presente procedimento, apenas analisa a exatidão das contas, mas não é hábil a suprir a falta delas. 4. Apelação conhecida e não provida.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 10:25
Documento (Certidão)
02/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:22
Publicação
02/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709080-58.2022.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, e que identifiquei que a procuração juntada em ID 115863112
trata-se de documento referente a outro processo. Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a requerente intimada a promover a regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 09:39
Publicação
18/12/2023, 02:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709080-58.2022.8.07.0016.
AUTOR: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS
REQUERIDO: NILMA ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 17:43:19. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:44
Petição (Apelação)
13/12/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709080-58.2022.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir de Contas ajuizada por Luana Cecilia Vidal em face de Nilma Rocha Almeida, devidamente qualificadas nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos anexos ao ID 168873926. Narra a inicial que a requerida foi nomeada inventariante no processo inicial de inventário - autos n.º 0001148-17.2009.8.07.0016. Alega a existência de indícios de que a requerida tem recebido todos os valores concernentes a aluguéis das salas comerciais, apartamentos residências, lucros líquidos sobre capital social da empresa SERTAL LTDA e aplicações em contas bancárias do falecido de maneira exclusiva, além de supostamente sonegar patrimônio que deveria ser declarado no inventário. Devidamente intimada para cumprimento da obrigação de prestar do exercício da inventariança, a ré manteve-se inerte. Considerando a ausência de manifestação da parte requerida, restou determinado à autora a apresentação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 170734827), ocasião em que informou estar impossibilitada de dar cumprimento à determinação (ID 171148145). É o relatório. Decido. Os artigos 550 e seguintes, do Código de Processo, preveem procedimento especial para a ação de exigir contas. Na primeira fase do procedimento, deve ser analisada a existência do dever de o réu prestar contas para a parte autora. Em um segundo momento, o juiz analisará as contas prestadas, apurando o saldo e constituindo o título executivo judicial. Nas ações de exigir contas decorrentes do exercício da inventariança, hipótese dos autos, dispensa-se a primeira fase estabelecida no artigo 550 do CPC, já que o dever de prestar contas decorre de lei. Portanto, não é necessária a prolação de uma sentença declarando que a inventariante tem o dever de prestar as contas decorrente da administração do espólio, porque
trata-se de exigência legal. Assim, nesses autos, restou reconhecido à parte autora, na primeira fase do procedimento, o direito de obter a prestação de contas pela ré, em decorrência da exercício da inventariança. A ré foi intimada para cumprimento da obrigação, porém manteve-se inerte. Prosseguindo o feito, restou determinado à autora a apresentação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, ocasião em que foi informou a impossibilidade de fazê-lo. Nessa passo, esta relação não pode ser considerada como prestação de contas, que, por sua vez, tem que ser apresentada com a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, nos termos dos artigos 917 e 551, dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, respectivamente. Examine-se a redação do artigo 551, do Código de Processo Civil atual: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Com efeito, em casos como o dos autos, em que a parte ré não presta contas, deve o autor fazê-lo; isto porque, nesta segunda fase, cabe ao Juízo apenas apurar o saldo existente e constituir o título executivo, na forma do artigo 552, caput, do Código de Processo Civil: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Caso nenhuma das partes apresente as contas, fica o Magistrado impossibilitado de encerrar a segunda fase do procedimento, de modo que, conforme explanado, a efetiva prestação de contas consubstancia verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue precedentes do E. TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉUS. INÉRCIA. DEVER DO AUTOR DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Diante da inércia dos requeridos em apresentar as contas, cabe ao autor apresentá-las para apreciação do magistrado, de forma adequada, instruída com documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, consoante o artigo 551, §2º, do Código de Processo Civil. Na segunda fase do procedimento de exigir contas, cabe ao magistrado apurar eventual saldo e constituir título executivo judicial, na forma do artigo 552, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em que nenhuma das partes se dignou a prestar as contas, verifica-se a ausência de pressuposto processual indispensável para a conclusão da segunda fase do procedimento (prestação de contas), sem o qual não é possível adentrar no mérito, apurar o saldo e constituir o título executivo.” (Acórdão 1228318, 00213354720168070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA I. A ação de prestação de contas é processada em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar as contas requeridas na petição inicial; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecido esse dever jurídico, procede-se ao exame das contas apresentadas a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor. II. Vencido o primeiro estágio e não prestadas as contas pelo réu no prazo legal, cabe ao autor apresentá-las, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 915, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Na segunda etapa da demanda, a prestação de contas, pelo réu ou pelo autor, constitui pressuposto processual sem o qual o juiz não pode resolver o mérito, isto é, julgar as contas. IV. Cabe ao juiz, nessa circunstância, instar as partes, em especial o autor, para adotar as providências necessárias à superação do impasse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. V. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (Acórdão 1107912, 20120710294212APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018. Pág.: 231/236) Desta feita, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, haja vista a ausência de pressuposto processual – prestação de contas –, o que impossibilita a conclusão da segunda fase do procedimento.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Despesas processuais finais, se houver, pela requerente. Sem honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF - DF, 16 de novembro de 2023. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
17/11/2023, 10:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:52
Publicação
08/09/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709080-58.2022.8.07.0016.
AUTOR: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS
REQUERIDO: NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da parte requerida (ID 122621067),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para apresentação das contas, nos termos do disposto no artigo 550, §5º e artigo 551, §2º, ambos do Código de Processo Civil. As contas devem ser apresentadas de forma mercantil, em planilha organizada, clara e sucinta, com a indicação das receitas, das despesas, e o ID em que se encontram os respectivos comprovantes. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília-DF, 04 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709080-58.2022.8.07.0016.
AUTOR: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS
REQUERIDO: NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Recebimento
19/07/2023, 14:21
Outras Decisões
19/07/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:10
Publicação
27/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:41
Recebimento
20/06/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:55
Publicação
03/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:34
Recebimento
27/04/2023, 16:52
deferimento
27/04/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:39
Publicação
24/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:59
Recebimento
16/02/2023, 14:01
Outras Decisões
16/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:32
deferimento
15/12/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:36
Recebimento
10/08/2022, 14:36
Retificação de Classe Processual
09/08/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:22
Recebimento
27/06/2022, 14:08
deferimento
27/06/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:18
Publicação
06/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 18:13
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:24
Publicação
30/03/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:41
Recebimento
22/03/2022, 16:59
Mero expediente
22/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))