Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709183-67.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Conforme consabido, nos termos do art. 494 do CPC/15, após publicada a sentença, ao juiz é permitido sua alteração para corrigir-lhe, de ofício, inexatidões materiais, como ocorre no presente feito. In casu, verifica-se erro material na decisão de ID-220793751, na medida em que tratou do feito como ação em fase de cumprimento de sentença, quando na verdade se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Portanto, se torna necessária a complementação do dispositivo inclusão da determinação de extinção do processo por ausência de bens, conforme preceitua o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. POSTO ISSO, diante do erro meramente material verificado na parte dispositiva da sentença, corrijo de ofício o equívoco apontado, complementando a sentença que passa a contar com a seguinte redação: “Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito. Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. Por fim, INDEFIRO a remessa do feito à contadoria para fins de atualização do débito e expedição de certidão de crédito uma vez que a parte autora se encontra assistida por advogada a quem incumbe promover a evolução da dívida. Caso mantenha interesse na expedição da certidão para fins de protesto, bastará que junte ao feito a competente planilha atualizada, ficando desde já deferida sua expedição pela Secretaria. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 51, caput e 53,§ 4º, ambos da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.” RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito