Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento do contrato por inadimplência não desobriga o titular do pagamento das mensalidades vencidas, podendo a credora cobrar em juízo os valores não pagos. 2. O direito ao recebimento das mensalidades estabelecidas no contrato não está condicionado à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário. 3. Nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. A contradição presente nos documentos apresentados pela própria Autora/Apelante, que, apesar de sustentar a ausência de pagamentos de mensalidades do plano de saúde, emite documento atestando a situação de adimplência dos segurados, refuta a comprovação do fato constitutivo do direito dela e impede o acolhimento do pedido condenatório formulado na exordial. 5. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento do contrato por inadimplência não desobriga o titular do pagamento das mensalidades vencidas, podendo a credora cobrar em juízo os valores não pagos. 2. O direito ao recebimento das mensalidades estabelecidas no contrato não está condicionado à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário. 3. Nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. A contradição presente nos documentos apresentados pela própria Autora/Apelante, que, apesar de sustentar a ausência de pagamentos de mensalidades do plano de saúde, emite documento atestando a situação de adimplência dos segurados, refuta a comprovação do fato constitutivo do direito dela e impede o acolhimento do pedido condenatório formulado na exordial. 5. Apelação conhecida e não provida.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 15:54
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:31
Publicação
02/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:29
Petição (Apelação)
24/01/2024, 17:48
Publicação
04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:13
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2023, 08:43
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 13:08
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 13:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 09:20
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:19
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:54
Publicação
08/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em vista da possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração (ID 171348579) opostos em face da sentença de ID 170829401, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), para manifestação quanto aos termos do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º) (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 2. Após, remetam-se os autos ao Magistrado prolator da sentença e vinculado ao NUPMETAS para análise do recurso. Recanto das Emas/DF.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 23:04
Outras Decisões
03/11/2023, 23:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:03
Publicação
14/09/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. Custas pela autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2023, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 12:29
Improcedência
04/09/2023, 06:04
Publicação
31/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpra-se a determinação de ID 154587186, parte final, remetendo-se os autos ao Magistrado vinculado ao NUPMETAS. Recanto das Emas/DF.
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 00:16
Recebimento
28/08/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:46
Outras Decisões
28/08/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Publicação
15/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:26
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
10/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:33
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 12:32
Outras Decisões
11/04/2023, 05:42
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 14:34
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 13:41
Recebimento
29/03/2023, 13:41
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 19:39
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
22/09/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 20:46
Decretação de revelia
22/09/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:48
Decurso de Prazo
22/06/2022, 14:48
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 21:40
Recebimento
30/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:22
Outras Decisões
30/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 21:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/02/2022, 17:25
Recebimento
10/02/2022, 17:10
deferimento
10/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:03
Emenda a inicial
18/01/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:21
Recebimento
04/07/2021, 10:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)