Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708509-93.2022.8.07.0014.
AUTOR: MAYANA BRUM PEREIRA
REU: A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI, ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA REPRESENTANTE LEGAL: WILSON AZEVEDO CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por MAYANA BRUM PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI e ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, igualmente qualificadas. A parte autora, em sua Petição Inicial, relata um lamentável episódio de descumprimento contratual. Afirma ter celebrado, em 29 de dezembro de 2021, um contrato com a empresa IMPÉRIO DAS PORTAS (ALE COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS EIRELI), identificada pelo CNPJ nº 41.696.452/0001-37, cuja gestão e responsabilidade recaíam sobre ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, portadora do CPF nº 646.604.511-00. O objeto primordial do pacto era a fabricação e a subsequente instalação de duas portas completas, acompanhadas de todos os seus acessórios essenciais, como fechaduras e portais, conforme minuciosa descrição presente no Comprovante de Pedido das Portas. O valor total acordado para a prestação destes serviços e fornecimento dos bens foi de R$ 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete reais), quantia que a autora honrou integralmente. A quitação se deu por meio de um pagamento inicial, no valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), realizado através de uma transferência PIX diretamente para a conta bancária de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, vinculada ao BANCO PIC PAY, enquanto o saldo restante foi diligentemente parcelado em 5 (cinco) vezes no cartão de crédito da bandeira Mastercard de titularidade da requerente, conforme atestam os Comprovantes de Pagamento anexados. O prazo para a finalização da entrega, um elemento de grande relevância para a autora, fora rigidamente estabelecido para até o dia 11 de janeiro de 2022. Contudo, essa data limite foi desconsiderada, e as portas não foram entregues até a propositura da ação. A autora narra ter empreendido reiteradas tentativas de comunicação com a responsável pela empresa, buscando uma resolução amigável para o impasse. No entanto, seus esforços foram em vão, e as tentativas de contato telefônico com a requerida cessaram, sendo que esta simplesmente parou de atender às chamadas da consumidora. Diante da evidente inércia e da ausência de qualquer solução pela via administrativa, a autora viu-se compelida a buscar a intervenção do Poder Judiciário para formalizar a rescisão do contrato e reaver os valores investidos. Na esfera jurídica, a autora ancorou seu pedido na premissa fundamental da existência de uma relação de consumo, o que impõe a aplicação irrestrita das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a proteção constitucional conferida ao consumidor, presente nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Carta Magna. Enfatizou a inerente vulnerabilidade técnica, fática e econômica do consumidor, um pilar da legislação consumerista, conforme dispõe o artigo 4º do CDC. Ademais, invocou o direito à efetiva reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a previsão legal da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme os incisos VI e VIII do artigo 6º do CDC. Argumentou, de forma contundente, que as requeridas, ao atuar no mercado de bens e serviços, encaixam-se perfeitamente na definição de fornecedoras, de acordo com o artigo 3º do CDC. A tese central da demanda reside no inadimplemento contratual absoluto por parte das requeridas, que, ao não cumprirem sua obrigação de entrega, violaram os princípios basilares da boa-fé objetiva, da equidade, do equilíbrio contratual e do dever de informação, todos expressamente previstos nos incisos I, III e IV do artigo 4º do CDC. A não entrega dos bens, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza um inadimplemento culposo, que, por sua vez, gera para a consumidora o direito incontestável à rescisão do contrato e à imediata restituição da integralidade da quantia paga, visando restabelecer o equilíbrio e reconduzir as partes ao status quo ante, ou seja, à condição anterior à celebração do negócio jurídico. A Petição Inicial, instruída com os relevantes Comprovantes de Pagamento, o Comprovante de Pedido das Portas, a Ocorrência Policial que documenta a situação, além do Documento de Identificação e do Comprovante de Residência da autora, foi formalmente distribuída perante este Juízo em 05 de outubro de 2022. O trâmite processual subsequente revela uma série de diligências para assegurar a regularidade da marcha processual. Em 04 de dezembro de 2022, um Despacho foi proferido, determinando a retificação da autuação e a intimação da autora para que regularizasse a representação processual, juntando o instrumento de mandato. Cumprida a determinação, em 13 de fevereiro de 2023, foi proferida uma Decisão que recebeu a Petição Inicial. Contudo, em observância ao princípio da razoável duração do processo e considerando a baixa taxa de sucesso das audiências de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (inferior a 10% no período analisado), a designação da audiência de conciliação foi indeferida naquele momento. A decisão, então, ordenou a citação das partes rés para apresentação de contestação, alertando para a pena de revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em caso de ausência de defesa. Previu, ainda, a realização automática de pesquisas de endereços em sistemas judiciais, caso as tentativas iniciais de citação fossem infrutíferas, e, como última medida, a citação por edital com a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. As primeiras Cartas de Citação, enviadas aos endereços inicialmente conhecidos, foram devolvidas com a anotação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", tanto para A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI quanto para ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. Diante deste cenário, a parte autora, em 16 de março de 2023, peticionou novamente, apresentando diversos possíveis novos endereços e números de telefone das requeridas, obtidos por meio de pesquisa própria, e solicitando que a citação fosse tentada também por meios eletrônicos. Em resposta, o Juízo exarou um despacho em 26 de junho de 2023, determinando que a citação fosse tentada por via eletrônica, conforme a Portaria GC n. 34/2021, utilizando os dados telefônicos fornecidos. Em caso de insucesso, novas buscas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo seriam realizadas. Mandados de Citação foram expedidos com os contatos telefônicos indicados para ambas as requeridas em 04 de julho de 2023. Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça subsequentes foram desanimadoras, atestando a impossibilidade de contato, com telefones "inoperantes" ou "não respondem". Frente às reiteradas falhas, em 04 de setembro de 2023, uma Certidão foi anexada aos autos, informando a realização de aprofundadas pesquisas de endereços nos sistemas judiciais CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, estendendo a busca inclusive ao nome de WILSON AZEVEDO CARVALHO, representante legal da A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI. Essas pesquisas resultaram na identificação de uma multiplicidade de endereços e informações cadastrais, todas devidamente documentadas e anexadas aos autos. Na sequência, uma nova série de Mandados de Citação, na modalidade e-carta, foi expedida em 21 de setembro de 2023, direcionada aos diversos novos endereços apurados para ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA e WILSON AZEVEDO CARVALHO (em representação da empresa). As respostas dessas tentativas foram, em sua maioria, unânimes em apontar a dificuldade de localização: "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA", "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", "MUDOU-SE", ou "DESTINATÁRIO AUSENTE". Uma Certidão datada de 20 de novembro de 2023, especificamente, confirmou que um Aviso de Recebimento (AR) destinado ao endereço de WILSON AZEVEDO CARVALHO em Senador José Porfírio/PA não foi entregue. Para persistir na busca, Termos de Aditamento foram expedidos em 20 de novembro de 2023, com o fim de que a citação fosse cumprida fielmente, com a possibilidade de hora certa se necessário, da empresa (por meio de WILSON) e de ALESSANDRA, em endereços remanescentes e utilizando telefones adicionais. As incessantes diligências dos Oficiais de Justiça continuaram a reportar a não localização da requerida ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. Ora ela era desconhecida no local, ora havia insuficiência de dados no endereço ou simplesmente não residia ali, conforme as certidões juntadas. Entretanto, houve um ponto de sucesso: em 26 de novembro de 2023, o Oficial de Justiça certificou a efetiva CITAÇÃO da A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI, na pessoa de seu representante legal, o Sr. WILSON AZEVEDO CARVALHO, no endereço da Quadra 3, Conjunto 10, Lote 6, Setor Norte (Vila Estrutural), Brasília-DF. Diante do esgotamento das vias para a localização pessoal de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, em 29 de janeiro de 2024, a autora peticionou solicitando a citação por edital da referida requerida. Em 01 de fevereiro de 2024, este Juízo, considerando-a em local incerto e não sabido, expediu o Edital de Citação para ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, com as advertências legais pertinentes. Uma Certidão datada de 02 de abril de 2024 atestou que o prazo para contestação transcorreu sem que A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI apresentasse sua defesa, o que a configura como revel. Em contraste, ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, embora citada por edital, teve sua defesa apresentada tempestivamente em 28 de maio de 2024 pela Curadoria Especial, função exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que arguiu Contestação. Na Contestação, a Curadoria Especial de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, em primeiro plano, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em sede de preliminares, suscitou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da ré, especificamente a ausência de pesquisa no SIEL para telefones e de envio de ofícios a operadoras de telefonia. A segunda preliminar arguiu a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, sustentando que sua atuação se limitou à de vendedora na transação e que a responsabilidade exclusiva recairia sobre a pessoa jurídica, cujo único sócio seria WILSON AZEVEDO CARVALHO. No mérito, a Curadoria Especial impugnou os fatos alegados na inicial por negativa geral, conforme a prerrogativa do artigo 341, § 1º, do CPC, e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que a autora não teria comprovado a efetiva ausência de entrega dos produtos. Em réplica apresentada em 04 de setembro de 2024, a autora contrapôs-se à contestação, asseverando que a defesa foi genérica e não trouxe qualquer elemento capaz de afastar as alegações iniciais ou desincumbir as rés do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito da causa. As partes foram, então, instadas a especificar as provas que porventura desejassem produzir. Tanto a autora quanto a Defensoria Pública manifestaram, de forma expressa, o desinteresse na produção de outras provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Em 03 de junho de 2025, proferiu-se Decisão analisando, novamente, a preliminar de nulidade da citação. A decisão reiterou que a citação por edital foi resultado de consultas a sistemas judiciais disponíveis. No entanto, em um último esforço para aprimorar a comunicação, deferiu uma nova tentativa de citação de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA via WhatsApp, utilizando números de telefone específicos que haviam sido indicados pela própria Curadoria Especial em sua contestação. Contudo, indeferiu qualquer pedido de citação por e-mail, por ausência de previsão legal para tal modalidade. A decisão estabeleceu que, em caso de insucesso desta derradeira tentativa, o processo seria concluído para prolação de sentença. O Mandado de Citação via telefone/WhatsApp para ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA foi expedido em 16 de junho de 2025. Finalmente, em 26 de junho de 2025, a Oficiala de Justiça certificou, com a devida solenidade, a não citação de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. A certidão detalhou que não foi possível completar as chamadas para os números de telefone fornecidos e que as mensagens enviadas por meio do aplicativo de comunicação não obtiveram qualquer resposta. É o relatório minucioso dos fatos processuais. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação judicial se desenvolveu sob o manto da busca por justiça em uma relação de consumo, visando a rescisão de um contrato de compra e venda de bens e a restituição dos valores pagos, em razão de um manifesto descumprimento da obrigação de entrega por parte dos requeridos. Passo, com a necessária profundidade e detalhamento, à análise das questões preliminares suscitadas, para, então, mergulhar no mérito da causa. II.1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça pelas Requeridas A Curadoria Especial, na defesa dos interesses de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, é dever do Juízo, no exame de tal solicitação, pautar-se pela prudência e pelo devido amparo legal. Em que pese a relevância do benefício da justiça gratuita como instrumento de acesso à jurisdição, sua concessão depende da comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os autos, apesar da vasta documentação que os compõe, não contêm sequer um indício, um documento ou uma informação concreta que demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros por parte da requerida. A mera declaração de que a parte não teria condições de suportar os encargos processuais, desprovida de qualquer elemento objetivo que a corrobore – como comprovantes de rendimento, declarações de imposto de renda, ou extratos bancários –, revela-se insuficiente para a concessão do benefício. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora presente em nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada pela ausência de elementos mínimos que justifiquem a alegada hipossuficiência. Dada a total ausência de qualquer base fática ou documental para amparar a pretensão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. II.2. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial arguiu, com veemência, a nulidade da citação por edital de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, sustentando que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da ré, destacando a ausência de pesquisa específica no SIEL para números de telefone e o não envio de ofícios a operadoras de telefonia. Contudo, uma análise pormenorizada do histórico processual afasta, de forma incontestável, a validade desta preliminar. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando as tentativas de sua localização se mostrarem infrutíferas, incluindo aquelas realizadas mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, a busca pela localização da requerida ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA foi levada a efeito com uma diligência notável e uma amplitude digna de nota. Desde os primórdios da tramitação processual, diversas tentativas de citação foram metodicamente realizadas. Os endereços inicialmente fornecidos pela autora e os posteriormente encontrados por meio de pesquisas em sistemas oficiais foram objeto de Cartas de Citação. As primeiras, enviadas ao endereço inicial, retornaram com a categórica informação de "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO". Em um esforço colaborativo, a própria autora indicou uma série de novos endereços e números de telefone, inclusive provenientes de pesquisa privada. Este Juízo, ciente da importância de exaurir as vias ordinárias de comunicação, determinou a citação por meio dos contatos telefônicos fornecidos, em conformidade com a Portaria GC n. 34/2021. Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça subsequentes foram unânimes em atestar o insucesso, com telefones "inoperantes" ou simplesmente "não respondem". Além das tentativas diretas, foram realizadas buscas exaustivas nos mais diversos sistemas disponíveis ao Juízo, abrangendo CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD. Tais pesquisas culminaram na identificação de múltiplos outros endereços para a requerida e seu representante legal, cujas telas de consulta foram anexadas aos autos. A despeito de tamanho empenho, e da expedição de diversos Mandados de Citação via e-carta para esses novos endereços, as respostas foram consistentemente negativas, variando entre "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO", "MUDOU-SE" e "DESTINATÁRIO AUSENTE". Mesmo a Certidão de 20 de novembro de 2023 confirmou que um Aviso de Recebimento destinado ao endereço do representante legal não foi efetivamente entregue. As diligências mais recentes, que incluíram o aditamento de mandados para citação pessoal e a tentativa de comunicação via WhatsApp, conforme expressamente sugerido pela própria Curadoria Especial em sua contestação e devidamente acolhido por este Juízo, também se revelaram infrutíferas. A requerida ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA não foi localizada nos endereços físicos remanescentes, e as mensagens enviadas por aplicativo de comunicação permaneceram sem qualquer resposta. A argumentação de que houve uma "ausência de pesquisa específica no SIEL para telefones ou ofícios às operadoras" é desprovida de fundamento no contexto da amplitude e diversidade dos meios de busca empregados. A própria Decisão anterior já havia assentado que "A tentativa de citação por edital foi feita mediante a consulta a sistemas disponíveis no juízo", o que, por sua natureza, abrangeu o sistema SIEL, cujas telas anexas demonstram a consulta para obtenção de informações de qualificação de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. Adicionalmente, as tentativas de contato telefônico com os números levantados, conforme reiteradamente certificado pelos Oficiais de Justiça, foram realizadas de maneira persistente e detalhada. O panorama probatório que emerge dos autos demonstra, com indubitável clareza, que todos os esforços razoáveis e proporcionais para localizar a requerida foram exauridos. A citação por edital, neste cenário, não se configura como uma medida açodada ou prematura, mas sim como a última e necessária alternativa processual, diante da comprovada e persistente impossibilidade de localização pessoal da parte. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito à ampla defesa foi plenamente assegurado e exercido através da diligente atuação da Curadoria Especial, cuja função primordial é, precisamente, salvaguardar os interesses do réu fictamente citado. Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. II.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Alessandra de Amorim Motta A Curadoria Especial arguiu a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, sob o argumento de que sua atuação na transação teria se restringido a uma mera vendedora, e que a responsabilidade exclusiva recairia sobre a pessoa jurídica, A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI, cujo único sócio seria WILSON AZEVEDO CARVALHO. Contudo, esta preliminar não encontra eco nos fatos e documentos que instruem os autos, devendo ser integralmente rejeitada. É de fundamental importância ressaltar que a presente lide se desenrola sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, um diploma legal que visa, precipuamente, proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica – o consumidor. Neste contexto protetivo, a responsabilidade pela falha na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos é, via de regra, solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e que, de alguma forma, contribuíram para a inserção do produto ou serviço no mercado e para o dano experimentado. No caso em análise, a Petição Inicial da autora e a Ocorrência Policial são assertivas e não deixam margem para dúvidas quanto à participação de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA. Ela é identificada não apenas como a "responsável" pela empresa IMPÉRIO DAS PORTAS (ALE COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS EIRELI), mas, de forma ainda mais contundente, como a destinatária do pagamento inicial de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) da autora, realizado por meio de PIX para sua conta pessoal no BANCO PIC PAY. O fato de parte substancial do valor contratado ter sido creditada diretamente em sua conta pessoal, e não em uma conta exclusiva da pessoa jurídica, constitui um forte indicativo de sua participação direta e pessoal na transação financeira que originou o contrato, transcendendo a mera função de uma "vendedora". A alegação de que ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA seria "apenas vendedora" colide frontalmente com a informação de que era a "responsável" pela empresa e com o inegável recebimento direto de parte do pagamento. Em relações de consumo, não se pode admitir que um indivíduo se desvincule da responsabilidade apenas por invocar uma qualidade formal, quando sua atuação prática, gerencial e, sobretudo, financeira, está intrinsecamente ligada ao negócio jurídico celebrado e, infelizmente, à sua subsequente falha. A responsabilidade da pessoa física, especialmente quando esta se apresenta como administradora de fato ou como beneficiária direta de valores pagos pelo consumidor, é plenamente compatível com os princípios do direito do consumidor, que buscam assegurar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos. Assim, a conduta de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, tal como detalhadamente descrita na inicial e corroborada pelos elementos de prova (Comprovantes de Pagamento e Ocorrência Policial), a coloca, de maneira inconteste, como parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. A solidariedade na cadeia de consumo visa justamente proteger o consumidor, que não deve ser onerado pela complexidade das relações empresariais ou pela tentativa de ocultação de responsabilidades. Rejeito, por conseguinte, e com a devida fundamentação, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, que revelaram a higidez da formação processual, passo, agora, à análise aprofundada do mérito da demanda, conforme as teses e pedidos que foram formulados pela autora. A relação jurídica que se estabeleceu entre MAYANA BRUM PEREIRA, de um lado, e A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI e ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, do outro, é, sem sombra de dúvida, uma relação de consumo. A autora enquadra-se de forma clara na definição de consumidora, tal como preceitua o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as requeridas, ao se dedicarem à atividade de fornecimento de bens e serviços, amoldam-se perfeitamente ao conceito de fornecedores, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Esta qualificação impõe, de forma imperativa, a aplicação de todas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação, que são pilares para a harmonia e lealdade nas relações entre fornecedores e consumidores. A autora comprovou, de maneira robusta e indubitável, a celebração do contrato que tinha por objeto a fabricação e montagem de duas portas, bem como a efetivação do pagamento integral do valor de R$ 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete reais). Esta comprovação é feita por meio do detalhado Comprovante de Pedido das Portas e dos irrefutáveis Comprovantes de Pagamento anexados aos autos. O prazo para a entrega do produto, que fora acordado entre as partes para até o dia 11 de janeiro de 2022, foi categoricamente descumprido pelas requeridas, sem qualquer justificativa plausível. A inexecução dessa obrigação de entrega, que representa o cerne do contrato, constitui um inadimplemento contratual claro e inequívoco por parte das fornecedoras. Conforme o entendimento consolidado na legislação consumerista e na vasta jurisprudência pátria, o descumprimento injustificado do prazo para a entrega de bens ou a prestação de serviços adquiridos caracteriza, de forma cristalina, um inadimplemento contratual por culpa do fornecedor. Tal circunstância, de per si, confere ao consumidor o direito legítimo e inalienável de pleitear a rescisão do contrato, com a consequente restituição integral de todos os valores que foram pagos. O objetivo precípuo da rescisão contratual, em casos como o presente, é a recondução das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, evitando, assim, que o fornecedor se beneficie de um enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor. A Defensoria Pública, atuando de forma zelosa como Curadoria Especial para ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, optou por contestar o mérito da demanda por negativa geral. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 341, § 1º, confira ao curador especial a prerrogativa de não impugnar especificamente cada fato, esta dispensa não exime o réu (ou seu representante) do ônus mínimo de contraprova, especialmente quando o autor apresenta indícios sólidos e consistentes de seu direito. A alegação de que a autora não teria juntado prova das tentativas de contato com a empresa ou de que não teria efetivamente recebido os produtos não se sustenta diante do conjunto probatório acostado aos autos. A Ocorrência Policial, por exemplo, não é meramente um registro formal; ela se constitui em um documento que narra, com riqueza de detalhes, os fatos ocorridos, incluindo as reiteradas tentativas da autora de estabelecer contato para solucionar o problema e a completa ausência de resposta por parte das requeridas. Mais relevante ainda, é incumbência da própria requerida comprovar que cumpriu a sua parte na obrigação contratual, ou seja, que as portas foram efetivamente entregues ao consumidor. Contudo, não há nos autos qualquer comprovante de entrega, nota fiscal de saída ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o cumprimento da obrigação pelas rés. A manifesta ausência de tal prova, somada à comprovação cabal do pagamento pela autora e à inércia das rés em providenciar o cumprimento contratual, confere aos fatos alegados pela autora uma verossimilhança inabalável e os torna não refutados pelos elementos presentes no processo. A A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI, por sua vez, foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, WILSON AZEVEDO CARVALHO, conforme certificação constante nos autos, mas permaneceu completamente revel, deixando de apresentar qualquer defesa. A revelia, no sistema processual civil brasileiro, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na Petição Inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta presunção legal robustece ainda mais a tese autoral quanto ao flagrante inadimplemento contratual por parte da empresa. Portanto, diante do quadro fático e probatório que se desenha com clareza nos autos – consubstanciado na comprovação irrefutável do contrato e do pagamento integral realizado pela autora, na clara e injustificada falha na entrega dos produtos por parte das requeridas, na documentação que atesta as tentativas de contato frustradas, e na ausência de quaisquer elementos probatórios que pudessem infirmar as alegações autorais –, impõe-se o reconhecimento pleno do direito da autora à rescisão do contrato e à imediata restituição dos valores pagos. A conduta das requeridas, ao não cumprirem a obrigação essencial do contrato e ao ignorarem as tentativas de resolução amigável, violou as expectativas legítimas da consumidora e os preceitos mais basilares que regem as relações de consumo, desrespeitando os princípios da boa-fé e do equilíbrio que deveriam pautar a transação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação que precedeu, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MAYANA BRUM PEREIRA, e assim o faço para: 1. Rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, ante a ausência de elementos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. 2. Rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, haja vista o exaurimento das diligências para sua localização pessoal, devidamente comprovadas nos autos. 3. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, em razão de sua inequívoca participação na cadeia de consumo e no recebimento dos valores do contrato. 4. Declarar rescindido o contrato de compra e venda de portas celebrado entre MAYANA BRUM PEREIRA e A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI e ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA, em virtude do inadimplemento contratual das requeridas. 5. Condenar solidariamente as requeridas A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI e ALESSANDRA DE AMORIM MOTTA à restituição integral do valor de R$ 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete reais) à autora MAYANA BRUM PEREIRA. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária, pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (INPC), desde a data do efetivo desembolso (29 de dezembro de 2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data do desembolso (29 de dezembro de 2021), até o efetivo pagamento da dívida, conforme pleiteado na Petição Inicial. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o zelo demonstrado pela profissional no desempenho de seu mister, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito