Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708237-80.2023.8.07.0009.
AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: AINCLES ANTÔNIO GOMES SANTOS DECISÃO Esta Presidência indeferiu o processamento do recurso especial à ID 74863219, situação que ensejou a interposição do agravo de ID 75613522, bem como sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, conforme despacho de ID 76598820. A Corte Superior determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o agravo fosse processado como agravo interno (ID 79865958).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória ajuizada por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de Acinox - Aço Inoxidável S.A., contra o Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida em apelação cível. II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento do recurso especial. III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual - o que, à primeira vista, implicaria a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV - Verifica-se que houve mero equívoco na nomenclatura do recurso, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, sendo de rigor o seu conhecimento, mormente em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Até porque, o "erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado" (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 2/8/1993, sem destaque no original). Nesse sentido: (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022 e REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.) V - O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau. VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao reconhecer a violação do devido processo legal e a nulidade processual no julgamento dos embargos de declaração, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.809.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) VII - A Corte Especial do STJ há muito já reconheceu que "O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.) VIII - No caso concreto, tal como reconheceu o voto vencido do relator original do acórdão recorrido, a Acinox não impugnou o erro de procedimento e, portanto, não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que "o mero equívoco no processamento dos embargos de declaração não configura erro crasso a autorizar o recebimento de ação rescisória por literal violação à dispositivo de lei" (fls. 6.876-6.877). IX - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também excertos no bem lançado parecer do MPF: "(..) Nesse quadro, é de ser dado provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do relatório originário que, acertadamente, decidiu pela improcedência da ação rescisória." X - No que diz respeito à violação do art. 557 do CPC/1973 em razão do julgamento monocrático da apelação, verifica-se, em verdade, que os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram julgado pelo colegiado, de modo que eventual suposto vício foi convalidado pelo colegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior: (REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.001/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025). Importante registrar que o agravo interno previsto no artigo 1.021, c/c o artigo 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos. Dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT. Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 75613522. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem, considerando que, com a interposição de recurso manifestamente incabível, não houve interrupção do prazo para o manejo de novos recursos (AgRg no AREsp n. 3.063.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K