Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença, de modo que fixo como devida pela parte requerida a quantia de R$ 102.154,93 (cento e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de restituição dos valores pagos em excesso, em razão da nulidade da cláusula 5.4 do contrato, conforme fixado no título judicial, não incluído o percentual de honorários sucumbenciais. Sem nova fixação de honorários, considerando tratar-se de mera fase processual desprovida de previsão legal para tal arbitramento. (art. 85, § 1º, do CPC e TJDFT, AGI 07058624120208070000). Transcorrido o prazo preclusivo da presente decisão (quinze dias): a) Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor de R$ 5.947,52 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) correspondente aos honorários periciais depositados na conta judicial BRB de nº 780390911, para a conta no Banco Inter (077), Agência nº 0001, Conta corrente nº 12644819-1, de titularidade de Marcus Renato Matias Medeiros Junior, CPF: 062.829.796-33, indicada no ID 262883578. b) Anote-se conversão da liquidação de sentença em Cumprimento de Sentença, fazendo-se a devida alteração na classe da ação. Após, intime-se a parte requerente/exequente para que, em até 15 (quinze) dias, traga aos autos nova petição inicial, observando-se o disposto no artigo 524 do CPC, e comprove o recolhimento das custas, a fim de viabilizar a intimação da parte requerida/executada para o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Não juntados os elementos, dê-se baixa e arquive-se. Sendo juntada petição inicial de cumprimento da sentença, bem como das custas do cumprimento de sentença, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.