Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716611-69.2024.8.07.0003.
AUTOR: SHIRLEI ALVES MACHADO DOS SANTOS, WARLEY ALVES MACHADO
REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração contra sentença de ID 241389578, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores todas as quantias pagas, integralmente, com juros de mora e correção monetária “conforme índices previstos no respectivo instrumento contratual, a contar de cada desembolso”. Sustenta a embargante haver erro quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, afirmando que, por se tratar de relação contratual com devolução de valores pagos, os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os autores apresentaram resposta aos embargos, pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que o tema foi expressamente enfrentado na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de resolução contratual por culpa exclusiva do fornecedor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. O ponto impugnado foi expressamente apreciado, tendo o dispositivo consignado que a ré foi condenada a “restituir aos autores todas as quantias pagas, integralmente, com juros de mora e correção monetária conforme índices previstos no respectivo instrumento contratual, a contar de cada desembolso”. Na fundamentação, este Juízo reconheceu que a resolução contratual decorreu de inadimplemento exclusivo da ré pelo atraso na entrega do imóvel, concluindo pela restituição integral dos valores pagos, à luz da Súmula 543 do STJ, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da incorporadora e assegurar a integral recomposição do patrimônio dos consumidores. A fixação do termo inicial dos juros desde cada desembolso decorre, portanto, de juízo de mérito acerca da natureza da obrigação de devolver valores cobrados e mantidos indevidamente pela ré, a partir do momento em que deixou de cumprir o contrato e reteve recursos que não mais lhe eram devidos. A alegação de que os juros deveriam correr apenas da citação, com base no art. 405 do Código Civil, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada na sentença, visando à alteração do critério de incidência dos juros de mora. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculada, se o caso, por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que o critério fixado na sentença encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, em se tratando de resolução por culpa exclusiva do fornecedor, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, com incidência de juros a partir de cada desembolso, justamente para afastar o enriquecimento ilícito e a perpetuação do prejuízo do consumidor. Não se trata, portanto, de mero lapso gráfico ou equívoco aritmético suscetível de correção por meio de embargos de declaração, mas de opção consciente e devidamente fundamentada deste Juízo, inexistindo vício a ser sanado. Também não se vislumbra caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de ID 241389578. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de ID 241389578. * Datado e assinado eletronicamente p