Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716116-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: IDELI SALVATTI
REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES, TURIBIO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por IDELI SALVATTI em desfavor de MARCOS ANTONIO PEREIRA GOME e TURIBIO TORRES., estando as partes devidamente qualificadas. Pretende a parte autora a condenação dos requeridos em indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em canais da internet. Em sua vestibular, a própria autora apresenta arguição acerca do Órgão competente para conhecimento e julgamento do processo, qual seja, o da vítima das ofensas, isso com base em julgados já proferidos pelo eg. STJ. Em sede de contestação, o primeiro réu apresenta preliminar de incompetência deste Juízo em razão de a autora não mais residir neste Distrito Federal, mas sim, na Comarca de Florianópolis, uma vez que em outro processo lá distribuído, apresentou declaração específica quanto a este fato. Em réplica, a autora confessou residir na cidade de Florianópolis – SC, concordando, inclusive com o declínio da competência. Sem maiores delongas, já se encontra sedimentado pela jurisprudência pátria que o foro competente para processamento e julgamento de ações de indenizações por danos morais em decorrência de ofensas em rede sociais, é o específico da vítima. Como a autora também apresentou nestes autos procuração (ID 194631182) onde declara residir na Rua Fulvio Aducci, 590, Apartamento 202, sito em Florianópolis – SC, nada justifica o ajuizamento da ação na presente Circunscrição. Portanto, o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural. Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente processo e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Florianópolis - SC Como a própria autora aquiesceu com a redistribuição do processo, conforme réplica de ID 238153071, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe. Informo que as demais questões alegadas nas contestações, deverão ser analisadas pelo Juízo Competente. Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente