Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao perito nomeado nos autos da informação juntada no ID 214348819. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao perito nomeado nos autos da informação juntada no ID 214348819. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:23
Recebimento
15/10/2024, 10:54
Outras Decisões
15/10/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 10:14
Publicação
07/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no ID 213232112, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique se houve a expedição de ofício para pagamento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade da Autora. Após, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:21
Outras Decisões
03/10/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:34
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:26
Documento
02/10/2024, 15:26
Publicação
30/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 206157253, qual seja, Expeça-se Requerimento de Pagamento de Honorários, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, para pagamento do valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), relativo à cota parte de responsabilidade da autora (decisão de ID 128944515), em favor do perito Alexandre Cherman. Ainda, transfira-se em favor do perito o valor dos honorários depositado pela primeira requerida no ID 135462014 (R$ 7.000,00), mais acréscimos - (pedido de ID 199341434 - Pág. 1). Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:47
Outras Decisões
26/09/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:35
Trânsito em julgado
23/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Publicação
23/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 206157253, ao argumento da existência de vícios. A parte requerida foi intimada e se manifestou nos ID’s 207832007 e 208045112. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil). No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da embargante, não há como acolher a alegação de que houve contradição nos entendimentos apresentados, vez que as conclusões expostas na sentença foram devidamente fundamentadas. Além disso, eventual questionamento acerca das razões pelas quais não foi reconhecida a existência de conexão entre os sintomas alegados e os dispositivos Essure deve ser objeto de recurso próprio, pois diz respeito ao mérito do julgado. Por fim, apesar da ausência da autora na avaliação pericial agendada para o dia 20.03.2024, nos termos informados pelo perito no ID 190726723, houve o comparecimento da parte na perícia realizada em 24.05.2024, possibilitando a realização do exame na modalidade direta, conforme se depreende da leitura do laudo pericial (ID 199341434). Assim, embora o perito tenha afirmado a possibilidade a realização do trabalho pericial de forma indireta, não foi o que ocorreu no caso dos autos. Em consequência, não verifico qualquer vício na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do julgamento ao seu particular entendimento. Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:30
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 17:42
Petição (Impugnação aos embargos)
16/08/2024, 14:59
Publicação
12/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados no ID 206832528, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:23
Outras Decisões
08/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 18:35
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA em desfavor de BAYER S/A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Alega a autora, em síntese, que em maio de 2014, foi submetida a procedimento para implante de dispositivo contraceptivo permanente (Essure) fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda ré. Relata que alguns anos após a inserção do dispositivo passou a apresentar problemas de saúde e a sentir diversos sintomas como “cefaleia, dor mamária com inchaço, tontura e aumento do fluxo e da frequência da menstruação (hiperpolimenorréia) inclusive com coágulos, dores tipo cólicas embaixo do ventre, e dor intensa durante o fluxo menstrual (dismenorreia) e durante a relação sexual (dispareunia), e quadro de diarreia intermitente esporádica associada ao ciclo menstrual, transtorno da ansiedade com labilidade emocional e do humor”. Narra que, além disso, sofre constantemente com coágulos de sangue que costumam sair na época do período menstrual ou fora deste, ocasionando forte odor constante. Aduz que, atualmente, as dores e problemas citados se intensificaram ao extremo, tendo realizado exame de Raio-X no qual foi possível perceber que o dispositivo não está corretamente nas trompas, gerando risco de perfurar seus órgãos internos por estar fragmentado em diversas partes, sendo necessária a retirada imediata dos implantes, segundo parecer médico obtido. Aponta ter apresentado sintomas diversos dos efeitos colaterais previstos para o contraceptivo implantado o qual, inclusive, sofreu restrições de comercialização pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, evidenciando o defeito por vício no produto. Discorre sobre a falha no dever de informação por parte das requeridas e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral e material. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e de pensão mensal, no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos, em razão da redução da capacidade laborativa. A primeira requerida (BAYER S/A) foi citada e ofertou contestação no ID 81525202, onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não há provas dos sintomas supostamente apresentados pela autora, os quais não teriam qualquer correlação com a utilização do dispositivo. Impugna o relatório médico constante na inicial, porquanto genérico e idêntico ao apresentado em demandas similares e sustenta que o produto não apresenta defeito capaz de atrair a sua responsabilidade. Ainda, discorre sobre a observância do dever de informação e a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a ensejar a indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré (Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA) ofereceu contestação no ID 90585642 alegando não ter praticado nenhum ato ilícito capaz de justificar reparação de danos. Assevera que o dispositivo Essure estava autorizado pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa quando da implantação na autora e que não há vícios no produto. Ainda, aponta a inexistência de dano moral e da suposta perda de capacidade laboral e, ao final, pede a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 92779443. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 93428551, 93611949 e 94356968. O feito foi saneado na decisão de ID 94706405, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferido o pedido de produção de prova pericial. A Bayer S/A opôs embargos de declaração, acolhidos na decisão de ID 96162282 para determinar a expedição de ofício ao HMIB a fim de obter acesso ao prontuário médico da autora. O HMIB apresentou os documentos solicitados no bojo do ID 123139732 e as partes apresentaram quesitos nos ID’s 123892920, 124338140 e 125538206. Após a nomeação do perito e manifestação das partes, este juízo indeferiu a impugnação apresentada pela autora e determinou o início dos trabalhos periciais (decisão de ID 139484432). A autor opôs embargos de declaração, rejeitados na decisão de ID 140944824. A autora interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido pela Superior Instância (ofício de ID 186611776). Foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Santa Catarina/GO, cuja resposta foi anexada no ID 196431372. O laudo pericial foi apresentado no ID 199341434 e as partes se manifestaram nos ID’s 202334844, 202703589 e 205260205. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 94706405 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil das requeridas, diante da alegação de falha no dever de informação e de defeito no produto comercializado pelas empresas e inserido na autora (dispositivo contraceptivo Essure). As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Acerca da responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos decorrentes do fato do produto, assim dispõe o art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso) Como se vê, os fornecedores respondem de forma objetiva, isto é, independente da aferição de culpa, pelos defeitos de seus produtos e pela falha de informação sobre a sua utilização e riscos. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. Segundo a versão apresentada na inicial, a autora se submeteu à implantação do dispositivo contraceptivo Essure no ano de 2014 e, a partir do ano de 2017, passou a apresentar efeitos colaterais diversos dos previstos, os quais se intensificaram ao extremo levando à realização de exame de imagem, no qual se percebeu que o produto não estaria corretamente posicionado em suas trompas. Alega que os órgãos técnicos de saúde concluíram que o contraceptivo causa danos à saúde e que, se as informações acerca das consequências do produto tivessem sido devidamente prestadas pelas fornecedoras, “poderiam ensejar a escolha pela não implantação”. De início, merecem destaque os esclarecimentos apresentados pela Bayer S/A no sentido de que o contraceptivo Essure não se trata de um medicamento, mas de um produto para a saúde que não é vendido diretamente para o público consumidor. Por essa razão, o produto não dispõe de uma “bula para o paciente”, havendo um “manual de instrução de uso” voltado aos médicos/profissionais da saúde. Constam no “manual de instruções de uso” (ID 81525211) as informações relevantes do produto e dos riscos inerentes a ele, dentre os quais destaco os seguintes: Riscos Associados ao Uso Micro-dispositivo Essure Existe o risco o micro-dispositivo Essure se deslocar para o exterior das trompas de Falópio. Esta deslocação pode ser devida à expulsão (movimento para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade uterina/colo uterino/vagina ou para o exterior do corpo) ou a migração (movimento para a porção distal da trompa de Falópio para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade peritoneal). Podem ser necessárias radiografias adicionais para identificar a localização do(s) microdispositivo (s), podendo ser necessária cirurgia para remover o(s) mesmo(s). A deslocação do dispositivo pode resultar em gravidez, gravidez ectópica e/ou dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas. Tal como os métodos atualmente disponíveis de contracepção mecânica permanente (ou seja, grampos, anéis), no caso de micro-dispositivo Essure ter de ser removido, é necessária cirurgia. Além disso, é possível que seja necessária a remoção cirurgia das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia). Podem ocorrer dores e cãibras abdominais/pélvicas. As dores e as cãibras podem ocorrer com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas. Pode ocorrer sangramento inter-menstrual ou sangramento mais abundante do que o normal. Ocasionalmente uma paciente pode arrepender-se da sua decisão de se sujeitar a contracepção permanente e como resultado, sentir uma ligeira depressão ou outras perturbações emocionais. (ID 81525211 – Págs. 7/8) Como se vê, os possíveis riscos e efeitos colaterais associados ao uso do Essure, incluindo os supostamente apresentados pela autora, foram descritos pelas fornecedoras no manual destinado aos médicos. Caberia aos profissionais responsáveis pelo atendimento da requerente o repasse de tais informações à paciente, a fim de possibilitar o exercício consciente do seu direito de escolha (livre consentimento informado). Neste ponto, autora afirma ter tomado conhecimento de mutirão realizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal visando à “esterilização – laqueaduras tubárias” e realizado o implante do dispositivo no Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB, em maio de 2014, quando outras dezenas de mulheres também teriam implantado o produto. Segue afirmando que, alguns anos após a inserção do dispositivo, passou a apresentar alguns problemas de saúde, os quais foram intensificados ao extremo, o que levou à realização de exame de imagem onde teria constado que o dispositivo estaria posicionado incorretamente e fragmentado em diversas partes. A narrativa se assemelha às versões apresentadas em outros feitos já apreciados por este juízo, sendo que os prontuários e exames médicos da autora coligados aos autos não indicam qualquer deslocamento dos dispositivos intratubários e/ou a alegada fragmentação. Na verdade, os exames de imagens realizados nos anos de 2019 e 2020, juntados pela própria autora no bojo da réplica, indicam o regular posicionamento dos dispositivos “intratubários” (ID 92780898 – Págs. 2 e 4), sendo que, no curso do feito, após diagnosticada uma ruptura perineal, com prolapso da parede vaginal posterior, foi submetida a procedimento de retirada do útero e das trompas (histerectomia por via vaginal, com salpingectomia bilateral, e colpoperineoplastia posterior) em 12.07.2022, quando foi constatado que o dispositivos permaneceram normalmente posicionados nas estruturas tubárias (ID 199343346). Apesar da relevância, em nenhum momento a realização do procedimento cirúrgico de retirada do útero e das trompas foi noticiada pela parte autora. A incoerência da narrativa autoral chama atenção, sobretudo se consideradas as inúmeras ações propostas contra as requeridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo mesmo escritório de advocacia, com fundamentos, narrativas fáticas e documentações similares. A experiência mostra que, não raro, as particularidades dos casos concretos são desprezadas em pretensões massificadas, apesar da sua relevância para a compreensão dos fatos, o que é lamentável e prejudica a prestação jurisdicional. É até questionável se a omissão e a modificação dos fatos não foram intencionais. Lado outro, os documentos enviados pelo Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB deixam claro que a autora recebeu informação adequada e clara sobre o produto e o procedimento médico de sua colocação, tendo declarado o conhecimento das complicações que poderiam surgir, incluindo as consideradas excepcionais, conforme se vê Termo de Ciência e Consentimento de ID 199343346 – Págs. 34/35. A requerente, pessoa plenamente capaz e de forma livre, firmou o “Termo de Ciência e Consentimento Pós – Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubária – ESSURE”, onde declara “estar satisfeita com a informação recebida e que compreende o alcance e riscos do tratamento”. Como dito, o item 5 do referido termo prevê expressamente os riscos do procedimento e do produto, nos seguintes termos: 5. As complicações que poderão surgir são: a) Intra-operatórias: (hemorragias, lesões nas tubas uterinas); b) Pós-operatórias: Leves e mais frequentes (cólicas abdominais e sangramento); Importantes e excepcionais (pelviperitonite e hemorragia), perfurações de órgãos. 6. Se no momento do ato cirúrgico surgir algum imprevisto, o médico poderá interromper o procedimento programado. 7. Autorizo qualquer outro procedimento, exame, tratamento e/ou cirurgia, em situações imprevistas ou emergenciais que possam ocorrer e necessitem de cuidados diferentes daqueles inicialmente propostos. 8. Existem outros métodos de contracepção que não são irreversíveis: Métodos de barreira; Anticoncepção hormonal; Contracepção intra-uterina; Métodos naturais. Entendi as explicações que me foram prestadas em linguagem clara e simples, esclarecendo-me todas as dúvidas que me ocorreram. Li e compreendo todas as informações desse documento, antes de sua assinatura. (ID 123139732 - Pág. 34) Portanto, como pode ser constatado, a parte requerida cumpriu com o dever de informação imposto aos fornecedores de produto, sendo que a autora teve acesso aos dados e pleno conhecimento dos possíveis riscos e efeitos decorrentes da utilização do dispositivo em questão. Os sintomas que a requerente afirma ter apresentado foram descritos no manual de instrução de uso do produto e/ou no termo de ciência e consentimento como “possíveis”, o que afasta a alegação de que teve “efeitos colaterais diversos dos previstos para o contraceptivo implantado”. Tal fato, no entanto, não leva à automática conclusão de que os supostos “efeitos adversos” afirmados pela consumidora decorreram da utilização do dispositivo e, tampouco, de que o produto é “defeituoso”, por não apresentar a segurança que dele se espera. Para tanto, é indispensável a produção de prova suficiente e robusta da existência de liame entre os sintomas alegados e a utilização do produto. Por se tratar de uma temática eminentemente técnica, foi realizada a prova pericial por profissional habilitado, especialista em ginecologia e obstetrícia. Após avaliar o estado de saúde atual da autora, a documentação acostada aos autos e os documentos apresentados durante o exame pericial, o perito apresentou as seguintes respostas aos quesitos: 11) Quais sintomas a periciada sentiu após a inserção do Essure? RESPOSTA: Consta em anotação realizada em consulta datada de 09/09/2014 (ID 123139732, pág. 6), que a Autora declarou que sentia cólicas e dores lombares, tendo sido declarado que a paciente possuía antecedente ginecológico de Síndrome do Ovário Policístico (SOP). (...) 15) É possível afirmar que as queixas relatadas pela periciada não tenham relação com o implante dispositivo metálico Essure? RESPOSTA: É possível afirmar que não foi comprovado nexo de causalidade entre a inserção e permanência dos dispositivos, e as queixas da Autora. Não foi comprovada por ocasião da realização desta perícia a existência de falha na fabricação, ou da existência de algum defeito nos dispositivos implantados. (...) 17) É possível afirmar se o dispositivo Essure permanece intacto no local inicialmente implantado nas trompas ou se ocorreu a sua migração para outro local, ou até mesmo a sua fragmentação? RESPOSTA: Foi comprovado no exame histopatológico das trompas que foram cirurgicamente removidas em 12/07/2022, no Hospital Santa Catarina, em Goiânia, GO, que os dispositivos ESSURE se encontravam normalmente posicionados e íntegros, nas trompas da Autora. 18) É possível afirmar se em decorrência do implante do dispositivo Essure, a implantada apresenta alguma incapacidade sexual ou do trato urinário? RESPOSTA: Não apresenta. (...) 20) Qual a origem das queixas apresentadas pela periciada? RESPOSTA: A Autora apresentou o laudo do exame histopatológico (vide imagem em anexo). Foi confirmada a existência de 2 miomas intramurais uterinos, tumores benignos que comumente cursam com sangramento menstrual intenso e prolongado, e dor pélvica. 21) Qual o tempo esperado de duração do processo inflamatório destinado a levar a obstrução da trompa previsto pelo fabricante, de acordo com a bula do Essure? É possível afirmar que o processo inflamatório foi superior ao tempo da bula? RESPOSTA: A fase aguda do processo inflamatório costuma durar por volta de três meses. No laudo do exame histopatológico, realizado nas trompas que foram cirurgicamente retiradas em 12/07/2022, no Hospital Santa Catarina, em Goiânia, GO, foi evidenciada a ocorrência de fibrose estromal, junto à presença normalmente posicionada dos dispositivos ESSURE. A citada fibrose corresponde ao mecanismo de ação esperado após a instalação dos dispositivos, sendo formada uma barreira (oclusão), que bloqueia a passagem dos espermatozoides pelas trompas, resultando na esterilização permanente das mulheres que recebem os implantes. 22) Havia processo inflamatório crônico nas trompas? Se presente qual a causa se não a presença do dispositivo Essure? RESPOSTA: Não havia. Vide resposta ao quesito anterior. (...) 24) A descrição do anatomopatológico confirma que os dispositivos estavam dentro das trompas, ou seja, no lugar esperado após sua inserção? RESPOSTA: Sim. (...) 30) Qual é o procedimento de retirada do Essure? RESPOSTA: Os dispositivos foram retirados em evento cirúrgico realizado em 12/07/2022, de Histerectomia por via vaginal, com Salpingectomia Bilateral, e Colpoperineoplastia Posterior, sendo que este último procedimento foi indicado por ter sido diagnosticada uma ruptura perineal, com prolapso da parede vaginal posterior. (...) 32) É possível alguma sequela no organismo da periciada com a retirada do Essure? RESPOSTA: Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos Essure. 33) É possível afirmar que os sintomas desaparecerão completamente e espontaneamente com a retirada do dispositivo Essure? RESPOSTA: A Autora declarou por ocasião desta perícia que ainda sente dor na região do cóccix, e que continua apresentando queda dos cabelos, mesmo após a realização da histerectomia e salpingectomia, apesar de terem sido removidos os dispositivos ESSURE. 34) A periciada sofreu alguma incapacidade laborativa após a implantação do Essure? RESPOSTA: Não. (...) 36) É possível afirmar que as queixas relatadas pela implantada não tiveram relação com o implante dispositivo metálico Essure? Se não, qual a explicação para a dor pélvica iniciada após implantação do dispositivo ter desaparecido com a retirada do dispositivo, se a periciada não possuía outras patologias pélvicas ou ginecológicas? RESPOSTA: Sim. A Autora declarou por ocasião desta perícia que ainda sente dor na região do cóccix, e que continua apresentando queda dos cabelos, após a realização da histerectomia (retirada do útero) com salpingectomia (retirada das trompas), apesar de terem sido removidos os dispositivos ESSURE. Foi realizada histerectomia, sendo importante o fato de que havia 2 miomas localizados na parede uterina. Com a retirada do útero miomatoso não poderiam permanecer os sinais e sintomas decorrentes do mencionado diagnóstico. Não foi constatada por ocasião desta perícia a existência de nexo de causalidade entre os sinais e sintomas declarados pela Autora, e o implante e permanência dos dispositivos ESSURE, que se encontravam normalmente posicionados nas trompas, conforme foi comprovado pelo exame histopatológico, realizado no material que foi cirurgicamente retirado em 12/07/2022. (...) i) Quais os sintomas relatados pela Autora após a inserção do dispositivo Essure? RESPOSTA: Conforme consta no relatório de laqueadura tubária por histeroscopia, em ID 123139732, págs. 26/27, repetido em ID 66747008, págs. 1/2, a Autora declarou que, após a inserção dos dispositivos Essure, em 14/05/2014, a dor que sentiu era igual a de cólica menstrual e, em consulta realizada em 09/09/2014 (ID 123139732, pág. 6), relatou sentir cólicas e dores lombares, tendo sido anotado pela médica que a Autora possuía antecedente ginecológico de Síndrome de Ovário Policístico (SOP). Por ocasião desta perícia, a Autora declarou que seu fluxo menstrual aumentou após terem sido inseridos os dispositivos, e que, aproximadamente 1 ano após a inserção dos implantes tubários, agendou uma consulta com um médico ginecologista particular, tendo sido solicitados exames de ultrassonografia e preventivo ginecológico (exame colpocitológico), os quais apresentaram resultados normais. (...) v) A Autora apresenta desconforto durante as relações sexuais após a inserção do dispositivo Essure? Apresenta também retenção urinária? RESPOSTA: Não foi relatado pela Pericianda que tenha apresentado o desconforto questionado, e nada foi informado sobre ter ocorrido retenção urinária. vi) É possível afirmar se há nexo de causalidade entre as dores apresentadas pela Autora e o dispositivo Essure? RESPOSTA: Não foi constatada, por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre as dores alegadas e os dispositivos ESSURE. (...) xi) Há possibilidade perfuração uterina ou tubária ou até mesmo da cavidade abdominal? RESPOSTA: Não foi constatado, por ocasião desta perícia, que tenha ocorrido perfuração uterina, ou tubária, ou na cavidade abdominal da Autora. xii) É possível afirmar que as dores apresentadas pela Autora são decorrentes do dispositivo implantado? RESPOSTA: Não. Como se vê, a alegação inicial de que o dispositivo não estava corretamente posicionado e de que havia risco iminente de perfuração de órgãos da paciente é desprovida de qualquer suporte fático, seja diante dos exames de imagens apresentados nos autos, seja diante da resposta negativa do perito para tal questionamento. Com relação aos “sintomas” que a autora teria apresentado após a inserção dos dispositivos, o perito deixou claro não ter sido constatado o nexo de causalidade das dores com o Essure e, neste ponto, esclareceu o seguinte: 35) Confirma o Sr. Perito que consta dos autos laudo de exame de ultrassom endovaginal de 17.09.2020 que descreve “mioma uterino” como hipótese diagnóstica (ID 92780898 - Pág. 2)? RESPOSTA: Sim. 36) Considerando o quesito anterior, confirma o Sr. Perito, com base na literatura médica e na prática médica habitual, que miomas uterinos podem causar dores pélvicas e sangramento uterino anormal? RESPOSTA: Sim. 37) Confirma o Sr. Perito que consta do prontuário eletrônico acostado aos autos registro de consulta de 16.08.2021 que refere diagnóstico sugestivo de adenomiose profunda, condição que causa dor pélvica, alteração do fluxo menstrual e dismenorreia (ID 123139732 - Pág. 3)? RESPOSTA: Sim, entretanto, não foi confirmada a existência de adenomiose no laudo do exame histopatológico do útero e trompas que foram cirurgicamente removidos em 12/07/2022. Foi confirmada a presença de miomas uterinos. (...) 39) Considerando o quesito anterior, confirma o Sr. Perito que não consta do prontuário indicação médica para a remoção do ESSURE®, que se deu exclusivamente pela vontade da Autora? RESPOSTA: Sim. As queixas da Requerente estavam associadas à miomatose uterina, que foi confirmada no exame histopatológico do útero, que foi cirurgicamente removido em 12/07/2022. (...) 46) Confirma o Sr. Perito, com base no prontuário eletrônico acostado aos autos, que consta registro de consulta médica de 14.02.2022 em que se refere miomatose e adenomiose (ID 123139732 - Pág. 2)? Confirma o Sr. Perito, com base na literatura médica e na prática médica habitual, que essa condição pode provocar dores pélvicas, aumento de fluxo menstrual, dor lombar, dismenorreia e dispaurenia, sintomas que cursam em grande parte com os descritos na inicial? RESPOSTA: Sim. Foi confirmado, no exame histopatológico, a presença de 2 nódulos miomatosos no útero da Autora. Este diagnóstico é compatível com a ocorrência dos sinais e sintomas citados. Como se vê, além de afastar o nexo de causalidade entre os sintomas e o dispositivo, o perito afirmou que o diagnóstico de 2 (dois) nódulos miomatosos no útero da autora é compatível com os sinais e sintomas citados na inicial (dores pélvicas, aumento de fluxo menstrual, dor lombar, dismenorreia e dispaurenia). Além disso, o perito afirmou não ter sido constatada nenhuma sequela no organismo da requerente, desconforto durante as relações sexuais e/ou retenção urinária, em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos. Em sede conclusiva, foi registrado o seguinte: 7. CONCLUSÃO O sistema Essure destina-se a ser utilizado como um microdispositivo de oclusão tubária, para fins de contracepção permanente. Consta em ID 123139732, pág. 46; repetido à pág. 48; repetido em ID 66747008, págs. 9, 23 e 25; que a Autora assistiu à Conferência Médica sobre o assunto; consta em ID 123139732, págs. 34/35; repetido em ID 66747008, págs. 11/12, a sua assinatura e de ex-marido, no “Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intratubário Essure; consta ainda, em ID 123139732, págs. 30/31, repetido às págs. 32/33; repetido em ID 66747008, págs. 5/6 e 7/8; a sua assinatura, com firma reconhecida, no Termo de Consentimento Informado para laqueadura tubária. Constam nos documentos assinados pela Autora, que foi informada dos riscos do procedimento, e dos possíveis efeitos colaterais, das dificuldades (ou impossibilidade) de reversão do método que é definitivo. Os dispositivos ESSURE que haviam sido instalados na Autora em 14/05/2014, foram retirados em evento cirúrgico realizado em 12/07/2022, de Histerectomia por via vaginal, com Salpingectomia Bilateral, e Colpoperineoplastia Posterior, sendo que este último procedimento foi indicado por ter sido diagnosticada uma ruptura perineal, com prolapso da parede vaginal posterior. O exame histopatológico realizado nas trompas uterinas da Autora, que foram retiradas cirurgicamente em 12/07/2022 no Hospital Santa Catarina, em Goiânia – GO, evidenciaram o diagnóstico definitivo de que os dispositivos ESSURE instalados na Autora permaneceram normalmente posicionados nas estruturas tubárias. O resultado do exame histopatológico do útero (imagem anexada ao laudo pericial), comprovou o diagnóstico definitivo, tendo sido efetivamente constatada a presença de 2 miomas intramurais uterinos. Os miomas uterinos são tumores benignos que se desenvolvem no útero durante a idade fértil das mulheres. Seus sinais e sintomas podem incluir sangramento menstrual intenso, períodos menstruais prolongados e dor pélvica. Não foram evidenciadas alterações inflamatórias nas trompas da Autora. No laudo do exame histopatológico, realizado nas trompas que foram cirurgicamente retiradas em 12/07/2022, no Hospital Santa Catarina, em Goiânia, GO, foi evidenciada a ocorrência de fibrose estromal, junto à presença dos dispositivos Essure, que se encontravam normalmente posicionados. A citada fibrose corresponde ao mecanismo de ação esperado após a instalação dos dispositivos, formando uma barreira (oclusão), que bloqueia a passagem dos espermatozoides pelas trompas, resultando na esterilização permanente das mulheres que recebem os implantes. Não foi constatada a existência de defeito de fabricação nos dispositivos implantados na Autora. Não foi constatada, por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre as dores alegadas e os dispositivos ESSURE, ou que os dispositivos utilizados pela Autora tenham originado complicações. Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda, em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos ESSURE. Não foi comprovado, por ocasião desta perícia, que os dispositivos implantados tenham originado as queixas da Autora, ou a persistência de processo inflamatório em suas trompas. A Autora declarou por ocasião desta perícia que ainda sente dor na região do cóccix, e que continua apresentando queda dos cabelos, após a realização da histerectomia (retirada do útero) com salpingectomia (retirada das trompas), apesar de terem sido removidos os dispositivos ESSURE. (ID 199341434 - Págs. 14/15) Restou clara, portanto, a conclusão do perito do juízo no sentido da ausência de causalidade entre as queixas narradas pela autora e o implante do dispositivo comercializado pelas requeridas. Frisa-se que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo aos quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. Outrossim, a prova está amparada pelo manto do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestar a seu respeito. Registro, a propósito, que o laudo pericial foi elaborado após a avaliação do estado de saúde da autora, realizada pelo perito no dia 24.05.2024, conforme o descrito no ID 199341434 - Pág. 1, o que afasta a alegação de que a perícia foi realizada apenas de forma indireta (ID 205260205 - Pág. 3). Desse modo, atento ao acervo probatório coligado aos autos, é forçoso reconhecer que não houve falha no dever de informação e, tampouco, nexo causal entre as queixas da autora, previstas no manual de instrução de uso do produto, e a utilização do dispositivo contraceptivo Essure, o que afasta a responsabilização civil das requeridas. Por fim, em que pese o esforço argumentativo apresentado na inicial, verifico que não há prova capaz de dar suporte à alegação de ser “entendimento consolidado dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde”. O que está demonstrado nos autos é que, após publicar a Resolução n. 457/17, suspendendo a comercialização do produto (ID 66747003 - Pág. 1), a ANVISA apresentou esclarecimentos por meio da Nota Técnica n. 39/2019, cuja conclusão abaixo transcrevo: 3. Conclusão Por fim, (...) depreende-se que as motivações para a então suspensão de importação e comercialização do produto no Brasil decorrera do não cumprimento, por parte da empresa, da exigência prevista em regulamentação sanitária nacional e que, a posterior revogação da suspensão decorreu da apresentação da documentação técnica requisitada, no caso, o relatório contendo os estudos clínicos do produto. Saliente-se, ainda, que a análise científica dos estudos clínicos apresentados em cumprimento das exigências fora feita em consonância com a Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde – CPPRO, cuja avaliação (PARECER TÉCNICO 007/2017) considerou vasta e qualificada produção de dados em torno do dispositivo ESSURE, relatando riscos ainda preocupantes, mas apresentando um perfil de risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis para a contracepção permanente. Também informamos que a empresa COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – 02.643.718/0001-21, solicitou o cancelamento do registro Anvisa que foi deferido e publicado na Resolução 236, de 24/01/2019. (ID 81525218 - Págs. 4/5) Como se vê, de acordo com o informado pelo órgão regulador, a suspensão inicial da comercialização do Essure foi motivada pelo descumprimento de exigências documentais, ao passo que o cancelamento do registro se deu a pedido da empresa, e não em razão de vício ou defeito em sua segurança, como pretende fazer crer a autora. Frisa-se que, dentre outras, a Anvisa tem como finalidade institucional “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados”.”[1] Assim, ausente qualquer notícia de alteração das conclusões expostas pela autarquia, não se sustenta a alegação genérica e desprovida de provas apresentada na inicial. Em caso semelhante, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a teor do previsto nos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, os fornecedores, entre eles o fabricante, o importador e o distribuidor, respondem por danos decorrentes de vícios nos itens adquiridos pelo consumidor. Trata-se da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2 - Repele-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, decorrente da ausência de produção de prova oral, bem assim do embasamento da sentença em prova pericial reputada inconclusiva, uma vez que o laudo pericial se revela plenamente satisfatório para o desate da contenda, bem assim porque não se vê em que a prova oral intencionada se fizesse essencial para o esclarecimento da controvérsia. 3 - Haja vista que não restou comprovada a ocorrência de qualquer defeito no dispositivo contraceptivo implantado na Autora, bem assim a afirmada ausência de informação pelo fornecedor acerca do produto, inexiste o afirmado ato ilícito motivador do pedido reparatório. 4 - Não evidenciada a efetiva existência dos males lamentados na inicial como fundamento fático do pedido e menos ainda a relação de causalidade entre aludidos fatos e o uso do dispositivo contraceptivo fabricado e comercializado pelas Rés, inconteste é o acerto do reconhecimento em sentença da improcedência do pedido inicial. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1663066, 07246942220208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por não se tratar de credores solidários, cada um deles tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor acima fixado. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 67020102), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requerimento de Pagamento de Honorários, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, para pagamento do valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), relativo à cota parte de responsabilidade da autora (decisão de ID 128944515), em favor do perito Alexandre Cherman. Ainda, transfira-se em favor do perito o valor dos honorários depositado pela primeira requerida no ID 135462014 (R$ 7.000,00) - (pedido de ID 199341434 - Pág. 1). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/institucional> Acesso em 01 ago. 2024. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:26
Improcedência
01/08/2024, 17:26
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que a prova pericial foi realizada e que as partes foram intimadas a se manifestar. No entanto, este não é o momento para valoração da prova produzida. Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 11:09
Recebimento
25/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:12
Outras Decisões
25/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:59
Publicação
03/07/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes do laudo pericial apresentado no ID 199341434, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para liberação dos honorários periciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes do laudo pericial apresentado no ID 199341434, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para liberação dos honorários periciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:07
Publicação
13/06/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:26
Recebimento
10/06/2024, 14:16
Outras Decisões
10/06/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a manifestação de ID 199341434, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:46
Recebimento
07/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:54
Outras Decisões
07/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 23:49
Publicação
20/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 196925356, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 24 de maio de 2024, 6ª feira; Horário: às 13h00min; Local: na Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj. L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF/ Contato: 61 - 991321754. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo Pericial. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 196594443,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o senhor perito para indicar a data e o local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias da data designada para o início da realização da perícia nos termos da decisão proferida no ID 94706405. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 16:58
Outras Decisões
14/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 196431371,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito nomeado nos autos para esclarecer se os documentos apresentados são suficientes para realização da prova. Prazo: 10 (dez) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:22
Recebimento
13/05/2024, 12:09
Outras Decisões
13/05/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2024, 18:55
Documento (Certidão)
11/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 190800887 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 01/04/2024. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 07:20
Publicação
25/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado pela Perita no ID 190726723, solitico os préstimos do CJU para que expeça e encaminhe ofício, com urgência, ao Hospital Santa Catarina/GO, para que forneça a cópia do prontuário médico da Autora, com o laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas que fora cirurgicamente removidos naquele hospital, em 12.07.2022.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:37
Outras Decisões
21/03/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:12
Publicação
27/02/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 187361823 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 23/02/2024. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 16:34
Publicação
23/02/2024, 02:24
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes pare que tomem ciência da data designada para realização da perícia deferida nos autos (ID 186854846). Ainda e sem prejuízo, oficie-se o Hospital Santa Catarina, localizado em Goiânia/GO, para que forneça cópia do prontuário médico da Autora, acompanhado do laudo de exame anatomopatológico do material retirado por ocasião da cirurgia de histerectomia total por via vaginal, com correção de prolapso de parede vaginal posterior e ruptura perineal, realizada em 12/07/2022 no citado nosocômio. Com a resposta, intime-se as partes e o Perito para ciência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:00
Outras Decisões
20/02/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720137-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA VIEIRA DA SILVA GAMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o indeferimento do AGI n. 0738633-04.2022.9.07.0000 (ID 186611776), interposto em face da decisão proferida no ID 139484432,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito nomeado nos autos para que dê início ao trabalho pericial, conforme determinado na decisão de ID 94706405. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 02:49
Recebimento
16/02/2024, 12:34
Outras Decisões
16/02/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:12
Publicação
06/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:28
Recebimento
02/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 11:13
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:30
Publicação
13/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:49
Recebimento
09/12/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:55
Outras Decisões
09/12/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 12:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:42
Publicação
23/11/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:03
Recebimento
18/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:32
Outras Decisões
18/11/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Recebimento
26/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:43
Outras Decisões
26/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:56
Recebimento
17/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:11
Outras Decisões
17/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:29
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:02
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:11
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:43
Recebimento
09/09/2022, 12:32
Outras Decisões
09/09/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:49
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Publicação
18/08/2022, 02:26
Recebimento
16/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:14
Outras Decisões
16/08/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:52
Recebimento
12/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:34
Outras Decisões
12/08/2022, 12:34
Publicação
12/08/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:37
Recebimento
08/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:58
Outras Decisões
08/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 23:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:44
Recebimento
11/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:48
Outras Decisões
11/07/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
09/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Publicação
01/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:02
Recebimento
29/06/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:33
Outras Decisões
29/06/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 14:40
Publicação
27/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 00:09
Recebimento
23/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:48
Outras Decisões
23/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 18:54
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:51
Publicação
02/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:17
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:16
Recebimento
31/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:34
Outras Decisões
31/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:15
Publicação
10/05/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:03
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:00
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:20
Documento (Certidão)
29/04/2022, 20:19
Publicação
25/04/2022, 07:49
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:42
Recebimento
20/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:54
Outras Decisões
20/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:42
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:56
Documento (Certidão)
06/04/2022, 19:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 19:26
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:35
Publicação
14/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Recebimento
09/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:13
Outras Decisões
09/07/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:03
Outras Decisões
30/06/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 12:21
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:51
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Recebimento
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:02
Outras Decisões
16/06/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:39
Outras Decisões
26/05/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:26
Petição (Replica)
25/05/2021, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 11:47
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:37
Petição (Contestação)
03/05/2021, 22:15
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:57
Petição (Contestação)
20/01/2021, 12:32
Documento (Certidão)
13/01/2021, 21:52
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 13:18
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:47
Recebimento
01/12/2020, 12:03
Outras Decisões
01/12/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:25
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:25
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:55
Publicação
13/11/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
05/11/2020, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:25
Recebimento
21/10/2020, 13:36
Outras Decisões
21/10/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:19
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:41
Recebimento
08/10/2020, 17:08
Outras Decisões
08/10/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 19:54
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:07
Documento (Certidão)
13/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))