Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ERASMO MARTINS COSTA FILHO
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ERASMO MARTINS COSTA FILHO
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 10:21
Remessa
04/06/2025, 09:42
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:41
Trânsito em julgado
02/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:02
Documento
12/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:21
Publicação
07/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 232504942 em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 233331573. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:11
Documento (Certidão)
11/04/2025, 03:19
Publicação
03/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227923437. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/03/2025, 17:53
Recebimento
10/03/2025, 14:47
Outras Decisões
10/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:28
Recebimento
20/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797612/DF (2024/0437090-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES
ADVOGADOS: CESAR JUNIO DA SILVA - DF039984
ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF039798
INTERESSADO: JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: ROGERIO GOMES DAMASCENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797612/DF (2024/0437090-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES
ADVOGADOS: CESAR JUNIO DA SILVA - DF039984
ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF039798
INTERESSADO: JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: ROGERIO GOMES DAMASCENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGRAMENTO DA ANS. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE INTEGRAL. INDICAÇÃO MÉDICA. HIPÓTESE DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A relação de consumo não está caracterizada no presente caso, uma vez que a Ré é entidade de plano de saúde na modalidade de autogestão, não havendo finalidade lucrativa e livre oferta do produto no mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que, apesar de as operadoras de planos de saúde poderem limitar as hipóteses de cobertura de tratamentos, não é possível a negativa ao tratamento ou procedimento indicado pelo profissional responsável pela saúde do paciente. (AgRg no AREsp 725.203/RJ). 3. Prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento de questões econômico-financeiras de empresas operadoras de saúde, de maneira que estas não podem limitar o tratamento ou procedimento indicado pelo profissional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 156, 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, afirmando que não há falar em home care 24h, notadamente porque demonstrado que não se faz necessário suporte com técnicos em enfermagem em regime de escala ininterrupto; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, afirmando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade em negar procedimento que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ao revés, considerar a taxatividade do rol é fundamental para se garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde e da própria relação contratual; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, ponderando que a função social do contrato não pode servir para determinações ilimitadas e irrestritas. Acrescenta que a limitação contratual invocada, quando da solicitação do recorrido, tem fundamento em normas federais e regulamentos específicos, inexistindo nulidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.481.839/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/5/2024). Tampouco cabe subir o apelo especial não no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 156, 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, e 421 e 422, ambos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Assim, destaca-se que o laudo do neurologista que acompanha o Apelante observa que é imprescindível o auxílio de profissionais de enfermagem em período integral, não só em razão das variadas comorbidades decorrentes da Encefalopatia Neonatal, como também da impossibilidade concreta de auxílio efetivo por parte de seu único familiar – ID. nº 56132472. Portanto, no caso em tela, é indevida a recusa do tratamento de home care 24hrs/dia, posto que em respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva, revela-se adequado manter o atendimento integral por técnicos, nos termos da prescrição do médico assistente, mormente, para minimizar os impactos da deficiência e garantir um mínimo de dignidade ao Apelante e seu genitor” (ID. 57365716). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0720456-29.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 22 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EMBARGADO: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para nova vista, conforme solicitado – ID. nº 60498706. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGRAMENTO DA ANS. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE INTEGRAL. INDICAÇÃO MÉDICA. HIPÓTESE DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A relação de consumo não está caracterizada no presente caso, uma vez que a Ré é entidade de plano de saúde na modalidade de autogestão, não havendo finalidade lucrativa e livre oferta do produto no mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que, apesar de as operadoras de planos de saúde poderem limitar as hipóteses de cobertura de tratamentos, não é possível a negativa ao tratamento ou procedimento indicado pelo profissional responsável pela saúde do paciente. (AgRg no AREsp 725.203/RJ). 3. Prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento de questões econômico-financeiras de empresas operadoras de saúde, de maneira que estas não podem limitar o tratamento ou procedimento indicado pelo profissional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 18:24
Documento (Certidão)
23/02/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:55
Petição (Apelação)
01/02/2024, 15:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:56
Publicação
11/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:48
Improcedência
29/11/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 10:10
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:17
Documento
26/10/2023, 16:17
Publicação
24/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento dos honorários periciais (R$ 7.560,00), depositados no ID 162813357, porquanto já foram oportunizadas às partes as devidas manifestações e esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC), em favor do perito ROGÉRIO GOMES DAMASCENO, CPF 641.202.951-68, Banco do Brasil, Agência 3380-4, conta corrente nº 20770-5 (ID 171279594 – fl. 23). Tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão saneadora (ID 156771748), e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:42
Outras Decisões
19/10/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:55
Publicação
13/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial de id 171279593 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:30
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:49
Publicação
16/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo as partes acerca da manifestação do d. perito de id 168081037, informando a retificação de endereço da perícia, conforme abaixo: Assunto: RETIFICAÇÃO DE ENDEREÇO da Perícia Eu, Rogério Gomes Damasceno, perito do juízo vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, que sejam intimadas as partes e demais interessados da mudança do endereço da parte autora onde será realizada diligência de exame médico pericial. Tal mudança foi informada pela parte autora em ID 165952192 Local:DOMICÍLIO DO AUTOR Setor Habitacional Vicente Pires (SHVP), Trecho 3, Quadra 8, Conjunto 08, Lote 26, Residencial Vila Park, CEP 72.001-711: Telefone 3366-1154 Mantém-se Data e hora: 25 de agosto de 2023-6a feira às 12:00h. Ficam intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos para comparecimento. Fica a parte autora intimada a apresentar todos os exames e relatórios disponíveis à mesma, ficando este Perito à disposição para informações complementares, se necessário. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:59
Publicação
10/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo as partes para se manifestarem acerca da remarcação da perícia, conforme manifestação do d. perito de id 167695549: Local:DOMICÍLIO DO AUTOR Rua 03, lote 01 D, Chácara 85, Colônia Agrícola de Samambaia, Taguatinga/DF, CEP:72001-410 Telefone 3366-1154 Data e hora: 25 de agosto de 2023-6a feira às 12:00h. Ficam intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos para comparecimento Fica a parte autora intimada a apresentar todos os exames e relatórios disponíveis à mesma, ficando este Perito à disposição para informações complementares, se necessário. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
07/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:37
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:20
Recebimento
31/07/2023, 17:10
Mero expediente
31/07/2023, 17:10
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:00
Publicação
19/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720456-29.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA LUZ RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de (cinco) dias acerca da petição do d. perito de id 165368169. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)