Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725869-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BERNARDI & THEOBALD LTDA em desfavor de MARCUS VINICIUS CORTES COSTA e outros. Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 205182523. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte. Decido. Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, quando intimada para tanto, acarreta o indeferimento da petição inicial. No caso em apreço, a ausência de resposta à determinação judicial por parte do exequente evidencia o desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença, além de inviabilizar a regularidade da execução, dado que os documentos e informações faltantes são indispensáveis para a correta instrução do feito. Assim, o não cumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, o não cumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais do cumprimento de sentença pela parte autora. Despesas da fase anterior conforme fixadas anteriormente. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La