Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729146-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA – ME em desfavor de CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Consoante auto de arrematação de ID 189325257, o imóvel de matrícula nº 83.146, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi arrematado pelo valor de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais). Após a alienação do imóvel, através de leilão judicial (ID 189325257), foi expedido ofício ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (0733636-38.2023.8.07.0001), em decorrência da penhora posterior que recaiu sobre o imóvel, conforme certidão de ônus extraída da matrícula do bem (ID 198789879), a fim de que informasse o valor atualizado da dívida e a natureza da obrigação, bem como se possuiria preferência em relação ao crédito perseguido na presente demanda. Da mesma forma, foi expedido ofício à 16ª Vara do Trabalho de Brasília (0000506-65.2016.5.10.0016), ante a penhora realizada no rosto destes autos, em ID 150398059. Em resposta, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília informou que o valor do débito seria de R$ 65.965,55 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 197777752), ao passo que a 10ª Vara Cível de Brasília informou que o valor atualizado do débito seria de R$ 5.185.019,49 (cinco milhões cento e oitenta e cinco mil dezenove reais e quarenta e nove centavos), sendo que R$ 960.808,56 (novecentos e sessenta mil oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) seriam relativos aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, veios aos autos a parte credora, em ID 204204241, para informar que o valor atualizado do seu crédito corresponderia a R$ 327.904,24 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em ID 204757442, foram liberados, em favor do Condomínio do Bloco K da SQS 205 e do Governo do Distrito Federal, os valores de R$ 45.522,65 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 8.917,44 (oito mil novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), respectivamente. Em ID 205570195, a Sra. Natalia Cristina Silva, autora do processo de nº 0000230-35.2023.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, veio aos autos para noticiar o deferimento, naqueles autos, da penhora no rosto dos autos da presente demanda. O Condomínio do Bloco K da SQS 205, em ID 205651167, opôs embargos de declaração, em relação à decisão de ID 204757442, sob o fundamento de que a planilha coligida em ID 198884412 teria observado os parâmetros estabelecidos na sentença exarada no feito de nº 0729909-71.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília. Apontou, ainda, que não seria possível emitir o nada consta, eis que haveria débito pendente de pagamento. É o breve relatório. Decido. DA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS O art. 908 do CPC preconiza que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nos termos do referenciado dispositivo, a anterioridade da penhora determina a ordem de preferência do crédito perseguido, de modo que aquele que primeiro houve por penhorar o imóvel, terá o direito de prelação em detrimento dos demais credores. Contudo, a regra da anterioridade das penhoras é válida somente quando nenhum dos demais credores tenha preferência fundamentada em direito material, situação que determina a sua sobreposição em relação às preferências lastreadas em direito processual (Acórdão 1849293, 07022790920238079000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). É o que ocorre em relação às penhoras originadas de créditos trabalhista. O crédito trabalhista, por sua própria natureza, se sobrepõe a qualquer outro, já tendo sido qualificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, como superprivilegiado -“Outrossim, falar não há em prejuízo aos demais credores ante o super privilégio do qual é dotado o crédito trabalhista, como é consabido” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165.501 – RS (2019/0123910-2, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado em 16/08/2021). Dessa forma, não pairam dúvidas quanto à preferência do crédito referente ao feito de nº 0000506-65.2016.5.10.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília, no valor de R$ 65.965,55 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 197777752). Cabe asseverar que é assente em nossa jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam de sucumbência, possuem natureza alimentar, de forma que possuem preferência em relação aos demais créditos de natureza ordinária. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes.” (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021 Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS CONEXOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DESTACADO. CREDORES DE MESMA CLASSE DE PRIVILÉGIO. REGRA DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. NÃO APLICABILIDADE. RATEIO DO MONTANTE DE FORMA PROPORCIONAL AO VALOR DOS CRÉDITOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que existem quatro penhoras registradas no rosto dos autos do cumprimento de sentença; e pela decisão agravada, consideradas verbas de natureza alimentar somente os créditos referentes a dois processos trabalhistas e à execução de honorários advocatícios contratuais. O crédito com origem em cédula de crédito bancário foi considerado verba de natureza comum. 2. O agravante se insurge contra a decisão, sustentando, em suma, que "os valores que o agravante penhorou no rosto dos autos (crédito relativo ao processo n.º 0704878-88.2019.8.07.0001), são compostos pela dívida contratual, acrescida de honorários advocatícios, de caráter alimentar". 2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes." (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No entanto, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi registrada em 19/8/2020 relativa ao crédito principal, mas sem destaque do crédito referente a honorários, de maneira que não é possível conferir o caráter de verba de natureza alimentar ao crédito perseguido. 3. Há 3 (três) penhoras de mesma classe (créditos alimentares); e o Juízo, adotando a regra da anterioridade da penhora, destinou todo o valor do crédito existente nos autos para o pagamento do credor preferencial que primeiro averbou a penhora no rosto dos autos. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que "o cumprimento de sentença não rateou proporcionalmente o valor contido nos autos em tela, entre as penhoras de mesma classe de preferência (honorários/verbas trabalhistas), conforme redação do artigo 962 do código cível" e alega que "pacifico o entendimento do rateio de penhora no concurso de credores da mesma classe privilegiada (crédito alimentar)." 4. O Superior Tribunal de Justiça define que a anterioridade da penhora tem relevância somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando aos detentores de privilégio: "O legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos" (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.). 4.1. Assim, impõe-se reconhecer ser devido o rateio do montante penhorado entre todos os credores preferenciais que sejam reconhecidos como da mesma classe nestes autos (art. 962 do Código Civil), observados os procedimentos do art. 909 do CPC. 5. Conhecido e não provido o agravo de instrumento n. 0743192-04.2022.8.07.0000. Conhecido e provido o agravo de instrumento n. 0742801-49.2022.8.07.0000.(Acórdão 1697688, 07431920420228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando a informação prestada pela 10ª Vara Cível de Brasília, em relação ao feito de nº 0733636-38.2023.8.07.0001, observa-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 5.185.019,49 (cinco milhões cento e oitenta e cinco mil dezenove reais e quarenta e nove centavos), sendo que R$ 960.808,56 (novecentos e sessenta mil oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) seriam relativos aos honorários sucumbenciais (ID 197843295). Considerando que o débito de natureza trabalhista e os honorários advocatícios relacionados à presente demanda e ao feito de nº 0733636-38.2023.8.07.0001 possuem preferência em relação aos demais créditos, o critério para a distribuição dos valores deverá observar a ordem cronológica da penhora. Do cotejo entre os documentos de ID 198789879 e ID 150398059, verifica-se que a penhora determinada por este juízo recaiu sobre o imóvel em 20/12/2022, a constrição realizada pela 10ª Vara Cível de Brasília foi registrada em 16/01/2024, ao passo que a penhora no rosto destes autos, oriunda da ordem exarada pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília, foi registrada em 24/02/2023. Dessa forma, em atenção à ordem cronológica da penhora, tenho que os honorários sucumbenciais da presente demanda deverão ser quitados de forma preferencial, seguido pelo débito de natureza trabalhista e, por último, os honorários sucumbenciais da 10ª Vara Cível de Brasília. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Em 205570195, a Sra. Natalia Cristina Silva, autora do processo de nº 0000230-35.2023.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, veio aos autos para noticiar o deferimento, naqueles autos, da penhora no rosto dos autos da presente demanda. Nada tenho a prover acerca do pleito formulado no referenciado petitório, voltado à reserva de crédito, eis que se mostra necessária a comunicação oficial do referenciado juízo acerca da penhora realizada no rosto destes autos. Outrossim, considerando a liberação dos valores às penhoras antecedentes, não há qualquer quantia disponível, no atual momento, a ser transferida para o feito de nº 0000230-35.2023.5.10.0001. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração, oposto pelo Condomínio do Bloco K da SQS 205, em ID 205651167, em relação à decisão de ID 204757442, sob o fundamento de que a planilha coligida em ID 198884412 teria observado os parâmetros estabelecidos na sentença exarada no feito de nº 0729909-71.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília. Apontou, ainda, que não seria possível emitir o nada consta, eis que haveria débito pendente de pagamento. Acerca do recurso oposto, consigno, por oportuno, que resta evidente o interesse do condomínio na oposição dos embargos, considerando que a decisão anterior liberou, tão somente, parte do valor inicialmente vindicado na planilha de ID 198884412. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. A decisão se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer omissão ou contradição que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Com efeito, na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Conforme assentado na decisão guerreada, os débitos de natureza propter rem se sub-rogam no preço da arrematação, de forma que, somente os valores referentes aos débitos condominiais teriam preferência em relação aos demais débitos que recaem sobre o imóvel. A despeito dos fundamentos lançados pelo embargante, os valores referentes a honorários advocatícios, multa e custas não ostentam a natureza propter rem, de forma que não se sub-rogam no preço da arrematação, ainda que fixados em decorrência da condenação para pagamento de débitos condominiais. Nesse sentido, colham-se arestos sumariados pelo TJDFT e pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. INVIÁVEL. SATISFAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da natureza propter rem da despesa condominial, essa não se transmite aos honorários advocatícios sucumbenciais originados da ação que declarou/constituiu o débito, não podendo o adquirente do imóvel responder pelos referidos honorários. 2. Assim, não se pode imputar à terceira adquirente do imóvel sobre o qual se originou a despesa condominial, a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais a qual ela não está vinculada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1798868, 07434836720238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. 3. O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 4. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. 6. Hipótese em que não se justifica a alienação judicial do imóvel do recorrente-adquirente para o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelo recorrido-alienante. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.730.651/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) (grifo nosso) Outrossim, não há qualquer registro de penhora no rosto destes autos, decorrente de ordem exarada pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0729909-71.2023.8.07.0001, de forma que as referenciadas obrigações acessórias não foram objeto de concurso de credores anteriormente analisado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 204757442. DISPOSITIVO Analisado em tópicos apartados os diversos questionamentos formulados, nego provimento aos embargos de declaração opostos em ID 205651167, ao passo que nada tenho a prover acerca do pedido formulado em ID 205570195. Preclusa esta decisão, libere-se, em favor do causídico da parte exequente, o valor R$ 56.863,67 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais e honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, indicados na planilha de ID 204204242, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada. Da mesma forma, após a preclusão da presente demanda, determino a transferência do valor de R$ 65.965,55 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, para os autos de nº 0000506-65.2016.5.10.0016, em trâmite na 16ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 197777752). O saldo remanescente, até o limite de R$ 960.808,56 (novecentos e sessenta mil oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), deverá ser transferido para os autos de nº 0733636-38.2023.8.07.0001, em trâmite na10ª Vara Cível de Brasília. Após o cumprimento das medidas acima fixadas, oficiem-se aos juízos da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e da na10ª Vara Cível de Brasília, a fim de que tenham ciência das transferências realizadas. Consigno, por oportuno, que, em consulta ao feito de nº 0709254-36.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, referente ao processo de recuperação judicial da empresa devedora, verificou-se que houve a extinção da demanda, sem julgamento de mérito, em decorrência do indeferimento da inicial. A apelação interposta, em relação à referenciada sentença, ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual não há qualquer fundamento jurídico que obste a liberação dos valores acima definidos. Considerando que o montante direcionado ao pagamento da obrigação fixada nesta demanda não é suficiente para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo. Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. Intimem-se as partes, o Condomínio do Bloco K da SQS 205 e a peticionante de ID 205570195, através de publicação dirigida à causídica que subscreve a referenciada peça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).