Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No atual estágio processual, em que parte das penhoras no rosto dos autos está garantida, não há que se falar em realização de audiência de conciliação com os titulares dos créditos, sem prejuízo de o próprio devedor, ora exequente, busque transigir com os seus credores diretamente e nos autos executivos respectivos. No que toca ao concurso singular de credores, primeiramente, tendo em vista o informado pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo de n. 0704842-17.2017.8.07.0001 (ID. 241880912), excluo os referidos créditos do concurso, bem como determino a baixa das penhoras respectivas anotadas nos autos. Nesse sentido, passo a análise do concurso singular de credores. O Concurso Singular de Credores não se confunde com o Concurso Universal, que ocorre na falência/insolvência, pois este envolve todo o patrimônio do devedor e pressupõe insolvência, enquanto naquele presume-se que o devedor se encontra solvente e se instaura apenas sobre um bem específico. Trata-se, portanto, de um procedimento para estabelecer a ordem de prioridade para recebimento de determinado crédito que possui diversas penhoras de credores/exequentes distintos. O art. 797 do CPC dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Já o art. 908 do CPC estabelece: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, aberto o concurso, os credores privilegiados terão preferência obedecendo à seguinte ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários, créditos com garantia real, independentemente de anterior penhora. No caso dos autos, não há penhora no rosto dos autos em favor da Fazenda Pública, de forma que não há crédito tributário. Também não há notícia de créditos com garantia real. Contudo, conforme ID. 243607800, as penhoras no rosto dos autos oriundas da 2ª Vara de Família de Brasília, processo de n. 0748384-35.2020.8.07.0016, decorrem de descumprimento de obrigação de prestação alimentícia do genitor/executado. Na hipótese de concurso de credores onde se impõe a classificação dos créditos segundo o ordenamento legal, ostenta primeira posição os créditos de natureza alimentar. Entre esses créditos estão incluídos a pensão alimentícia, os salários e os débitos trabalhistas e outras verbas equiparadas por lei. Assim, se a verba executada ostenta caráter alimentício, denota-se que essencial à subsistência de seu beneficiário e deve, portanto, ser reconhecida sua preferência a qualquer outro. Nesse sentido, reconheço a preferência dos créditos tocantes às penhoras oriundas da 2ª Vara de Família de Brasília, processo de n. 0748384-35.2020.8.07.0016, e determino a transferência do montante de R$ 218.362,68 (valor informando no ID. 243607801) para esses autos. No que toca às demais penhoras, não havendo título legal a preferência, elas devem ser pagas de acordo com a precedência de penhora, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Assim, paguem-se as penhoras, mediante a transferência dos valores para os autos respectivos, na seguinte ordem, até o esgotamento do ativo: i) 0707198-96.2019.8.07.0006; ii) 0707024-87.2019.8.07.0006; iii) 0741281-85.2021.8.07.0001; e iv) 0022046-05.2014.8.07.0007. Caso o ativo não seja suficiente para o pagamento de todas as penhoras, oficie-se ao juízo respectivo informando o esgotamento do ativo e o arquivamento dos autos. Cumprido tudo, certifique-se a conta bancária foi zerada, baixem-se os penhoras no rosto dos autos, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 14:55
Outras Decisões
20/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:42
Documento (Ofício)
22/07/2025, 15:09
Documento (Ofício)
10/07/2025, 16:08
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:31
Movimentação processual
08/07/2025, 13:28
Documento
08/07/2025, 13:28
Movimentação processual
08/07/2025, 13:27
Documento
08/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:23
Documento (Ofício)
07/07/2025, 12:47
Documento (Carta)
25/06/2025, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:42
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:11
Documento
16/06/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 11:38
Documento (Certidão)
10/06/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor de DIOGO GUIMARAES foi rejeitado pela Instituição Financeira: De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificando ou retificando a conta informada. Caso a conta esteja correta, de ordem, expeça-se ofício de transferência. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:53:26. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 13:35
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 16:12
Documento (Carta)
09/05/2025, 11:36
Publicação
08/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o depósito judicial realizado pela parte executada englobou os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, libere-se o importe de R$ 128.885,36 (ID. 226614016) e demais acréscimos, se houver, em favor de Diogo Guimarães (dados bancários no ID. 232801888), já que a referida quantia é de sua titularidade e, portanto, não se submete ao concurso singular de credores. Após, cumpra-se a decisão de ID. 230276442. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:08
Recebimento
05/05/2025, 15:07
Outras Decisões
05/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:59
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:59
Recebimento
30/04/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:54
Documento (Carta)
30/04/2025, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 18:33
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:27
Documento
25/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 231220357, procedi à baixa do gravame anteriormente registrado nos veículos de propriedade da parte ré, vinculado ao presente feito, por meio do sistema RENAJUD. Considerando que os valores bloqueados estão depositados em conta judicial e que a liberação determinada será por meio de alvará eletrônico,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré para trazer aos autos seus dados bancários. Após, cumpram-se os demais itens da supracitada decisão. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 11:05:58. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:03
Publicação
04/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a quitação do crédito objeto destes autos por meio de depósito pelo montante integral da dívida, as penhoras e constrições realizadas em desfavor da parte executada não podem subsistir. Assim, libero a penhora de ID. 125379999, independentemente de lavratura de outros termos. Caso necessário, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para baixar eventual anotação oriunda deste juízo. Libere-se a restrição junto ao sistema RENAJUD (ID. 81272170). Quanto aos ativos financeiros penhorados, deverá ser mantida a constrição de apenas R$ 15.464,01. Liberem-se os demais valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD em favor das executadas. Caso necessário, transfira-se o montante constrito para a conta bancária de titularidade delas. Cumpra-se a ainda a decisão de ID. 230276442, ficando destacado que o concurso singular de credores incidirá apenas no que toca aos valores de titularidade do exequente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 18:15
Indeferimento
01/04/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:15
Publicação
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante tudo o que expus, declaro extinta esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a existência de várias penhoras no rosto dos autos, deve ser instaurado o Concurso Especial de Credores, também denominado de Concurso Singular de Credores, nos termos dos artigos 797 e 908 do CPC. O Concurso Singular de Credores não se confunde com o Concurso Universal, que ocorre na falência/insolvência, pois este envolve todo o patrimônio do devedor e pressupõe insolvência, enquanto naquele presume-se que o devedor se encontra solvente e se instaura apenas sobre um bem específico. Trata-se, portanto, de um procedimento para estabelecer a ordem de prioridade para recebimento de determinado crédito que possui diversas penhoras de credores/exequentes distintos. O art. 797 do CPC dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Já o art. 908 do CPC estabelece: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, aberto o concurso, os credores privilegiados terão preferência obedecendo à seguinte ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários, créditos com garantia real, independentemente de anterior penhora. Nos termos do art. 909 do CPC, os exequente formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Assim, à Secretaria para listar as penhoras no rosto destes autos. Após, oficie-se aos juízos ordenadores de penhora/indisponibilidade para dar ciência da abertura do concurso singular de credores e para atenderem ao disposto no art. 909 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante tudo o que expus, declaro extinta esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a existência de várias penhoras no rosto dos autos, deve ser instaurado o Concurso Especial de Credores, também denominado de Concurso Singular de Credores, nos termos dos artigos 797 e 908 do CPC. O Concurso Singular de Credores não se confunde com o Concurso Universal, que ocorre na falência/insolvência, pois este envolve todo o patrimônio do devedor e pressupõe insolvência, enquanto naquele presume-se que o devedor se encontra solvente e se instaura apenas sobre um bem específico. Trata-se, portanto, de um procedimento para estabelecer a ordem de prioridade para recebimento de determinado crédito que possui diversas penhoras de credores/exequentes distintos. O art. 797 do CPC dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Já o art. 908 do CPC estabelece: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, aberto o concurso, os credores privilegiados terão preferência obedecendo à seguinte ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários, créditos com garantia real, independentemente de anterior penhora. Nos termos do art. 909 do CPC, os exequente formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Assim, à Secretaria para listar as penhoras no rosto destes autos. Após, oficie-se aos juízos ordenadores de penhora/indisponibilidade para dar ciência da abertura do concurso singular de credores e para atenderem ao disposto no art. 909 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 15:23
Outras Decisões
25/03/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:26
Publicação
26/02/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação dos executados. De ordem, fica a parte exequente intimada para oferecer quitação ou requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 09:35:52. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de analisar os pedidos de IDs 224967521 e 226615932, intimo a parte executada para se manifestar quanto à petição de ID. 226611562 e para complementar o pagamento ou imputá-lo aos valores já bloqueados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:37
Recebimento
20/02/2025, 14:36
Outras Decisões
20/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:33
Publicação
15/02/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:20
Publicação
15/02/2025, 17:20
Documento (Ofício)
14/02/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, colaciono abaixo o saldo das contas judiciais vinculadas ao presente processo: Contas judiciais: Conta judicial 2841355408: valores migrados da conta judicial BB n. 4000104632836 – quantia decorrente de bloqueio SISBAJUD realizado nos autos; Conta judicial 2841184387: valores migrados da conta judicial BB n. 3300104571380 – valores provenientes de bloqueio SISBAJUD realizado nos autos; Conta judicial 2840450261: valores migrados da conta judicial BB n. 300118184142 – quantia depositada pela parte ré ID 100277924 e 100277941, em 08/2021. Atualmente, recebeu o depósito da parte ré, conforme ID 224662510. Assim, confirme identificado acima, certifico que o valor pago pela parte ré – ID 224662510 foi depositado judicialmente na conta n. 2840450261. Nos termos da decisão de ID 224682545,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para manifestação acerca da quitação do débito. Com a manifestação dos credores, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 06 de fevereiro de 2025 14:01:49. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID. 224662510) e a possibilidade de que a manutenção do leilão resulte em prejuízos desnecessários, mostra-se necessária a suspensão do ato expropriatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação do crédito. Assim, diante da comprovação do pagamento, revela-se prudente oportunizar a manifestação do credor quanto ao adimplemento antes da adoção de medidas expropriatórias.
Ante o exposto, determino a suspensão do leilão. Comunique-se com urgência ao NULEJ. Após, certifique-se nos autos o pagamento realizado pela parte executada. Certificado o pagamento, intimem-se os credores para manifestação acerca da quitação do débito. Com a manifestação dos credores, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:31
Publicação
06/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:58
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, indefiro o requerimento de cancelamento da hasta pública. Dê-se seguimento ao leilão, nos termos da decisão de ID. 217315807. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, indefiro o requerimento de cancelamento da hasta pública. Dê-se seguimento ao leilão, nos termos da decisão de ID. 217315807. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:06
Recebimento
04/02/2025, 15:46
Outras Decisões
04/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:30
Recebimento
03/02/2025, 18:29
Indeferimento
03/02/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:13
Documento (Ofício)
28/01/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:10
Documento (Carta)
24/01/2025, 13:43
Movimentação processual
24/01/2025, 13:18
Movimentação processual
24/01/2025, 13:17
Documento
24/01/2025, 13:17
Publicação
24/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:31
Documento (Certidão)
23/01/2025, 22:18
Publicação
23/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 15:34
Publicação
22/01/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes autora e ré, bem como os interessados e coproprietários (Wlicio Chaveiro Nascimento, Daniela Alves Ferreira, Cassius Clay Cardoso Alencar, Sandra Cristina Alves Ferreira, Simone Alves Ferreira, Grace Gizele Magalhães) intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. "DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 04/02/2025, às 18:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguirse-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 07/02/2025, às 18:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica". As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 222332588. Expeça-se com urgência ofícios para as varas que determinaram penhora sobre o imóvel a ser leiloado, para informar as datas do leilão (varas e processos arrolados pelo leiloeiro no ID 218629174). BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 14:54:58. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes autora e ré, bem como os interessados e coproprietários (Wlicio Chaveiro Nascimento, Daniela Alves Ferreira, Cassius Clay Cardoso Alencar, Sandra Cristina Alves Ferreira, Simone Alves Ferreira, Grace Gizele Magalhães) intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. "DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 04/02/2025, às 18:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguirse-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 07/02/2025, às 18:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica". As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 222332588. Expeça-se com urgência ofícios para as varas que determinaram penhora sobre o imóvel a ser leiloado, para informar as datas do leilão (varas e processos arrolados pelo leiloeiro no ID 218629174). BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 14:54:58. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Cassius Clay Cardoso Alencar.
Executados: Daniela Alves Ferreira, Daf Soluções Para O Lar Ltda. - Epp. A Excelentíssima Sra. Dra. Andreza Tauane Câmara Silva, Juíza de Direito Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s)será(ão)levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 04/02/2025, às 18:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguirse-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 07/02/2025, às 18:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO(S)BEM(NS): a fração de 1/6 pertencente ao devedor de 01 (um) imóvel rural correspondente a fazenda Conceição Mucambo, no lugar denominado Paranaguá, situada em São Domingos/GO, contendo a área georreferenciada de 1.209.38.18 ha (mil duzentos e nove hectares, trinta e oito ares e dezoito centiares), demarcada pelos limites e divisas seguintes: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CMU-M-4191 de coordenadas N 8.496.452,220m e E 303.024,364m situado no limite da margem esquerda Rio São Domingos, com o limite da Fazenda Conceição Mucambo; deste, segue confrontando com a Fazenda Conceição Mucambo, proprietário Messias Pinheiro Bastos, matrícula nº 1469, com os seguintes azimutes e distâncias: 168°15'14" e distância 1.136,99m, até o vértice CMU-M-4192 de coordenadas N 8.495.339,040m e E 303.255,827m; 143°58'58" - 2.003,99m, até o vértice CMU-M-4193, de coordenadas N 8.493.718,130m e E 304.434,231m; situado no limite da Fazenda Conceição Mucambo, com o limite da Fazenda Conceição Mucambo; deste, segue confrontando com a Fazenda Conceição Mucambo, proprietário Honorato Neris Sobrinho, matrículas nºs 78,79 e 80, com o azimute de 225°15'27" e distância 703,28m, até o vértice CMU-M-4194 de coordenadas N 8.493.223,074m e E 303.934,707m; situado no limite da Fazenda Conceição Mucambo, com o limite da Fazenda Conceição Mucambo; deste, segue confrontando com a Fazenda Conceição Mucambo, proprietário José Nilton Neris, matrícula nº 81, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°13'12" - 2.050,28m, até o vértice CMU-M4195 de coordenadas N 8.494.223,943m e E 302.145,320m; 209°49'15" - 806,35m, até o vértice CMU-M-4196, de coordenadas N 8.493.524,370m e E 301.744,332m; situado no limite da Fazenda Conceição Mucambo, com o limite da Fazenda Conceição Mucambo; deste, segue confrontando com a Fazenda Conceição Mucambo, proprietário Alfredo Neris Neto, matrícula nº 81, com os seguintes azimutes e distâncias: 209°22'18" - 1.802,97m, até o vértice CMU-M-4197 de coordenadas N 8.491.953,155m e E 300.860,023m; 198°48'49" - 52,64m, até o vértice CMU-M-4198, de coordenadas N 8.491.903,332m e E 300.843,049m; situado no limite da Fazenda Conceição Mucambo, com o limite da margem direita Rio Paranã; deste, segue confrontando com o limite da margem direita Rio Paranã, com os seguintes azimutes e distâncias: 300°58'17" - 181,19m, até o vértice CMU-P-4519 de coordenadas N 8.491.996,573m e E 300.687,693m; 274°27'21" - 186,64m, até o vértice CMU-P-4520 de coordenadas N 8.492.011,074m e E 300.501,617m; 276°44'56" - 410,32m, até o vértice CMUP-4521 de coordenadas N 8.492.059,294m e E 300.094,137m; 287°27'37" - 183,20m, até o vértice CMU-P-4522 de coordenadas N 8.492.114,264m e E 299.919,373m; 316°09'49" - 222,78m, até o vértice CMU-P-4523 de coordenadas N 8.492.274,960m e E 299.765,074m; 330°39'16" - 224,45m, até o vértice CMU-P4524 de coordenadas N 8.492.470,609m e E 299.655,077m; 334°33'52" - 171,84m, até o vértice CMU-P-4525 de coordenadas N 8.492.625,789m e E 299.581,274m; 345°49'32" - 153,91m, até o vértice CMU-P-4526 de coordenadas N 8.492.775,012m e E 299.543,586m; 358°03'49" - 309,19m, até o vértice CMUP-4527 de coordenadas N 8.493.083,022m e E 299.533,172m; (até o vértice CMU-P-) digo, 355°03'29" - 248,77m, até o vértice CMU-P-4528 de coordenadas N 8.493.330,864m e E 299.511,742m; 32°11'41" - 128,96m, até o vértice CMU-P-4529 de coordenadas N 8.493.439,995m e E 299.580,451m; 25°16'59" - 139,05m, até o vértice CMU-P4530 de coordenadas N 8.493.565,728m e E 299.639,840m; 25°15'52" - 145,41m, até o vértice CMUP-4531 de coordenadas N 8.493.697,230m e E 299.701,901m; 27°04'13" - 83,06m, até o vértice CMU-P-4532 de coordenadas N 8.493.771,187m e E 299.739,698m; 17°55'17" - 192,90m, até o vértice CMU-P-4533 de coordenadas N 8.493.954,725m e E 299.799,054m; 6°35'09" - 122,34m, até o vértice CMU-P-4534, de coordenadas N 8.494.076,255m e E 299.813,085m; situado no limite da margem direita Rio Paranã, com o limite da margem esquerda Rio São Domingos, com os seguintes azimutes e distâncias: 93°40'58" - 183,33m, até o vértice CMU-P-4535 de coordenadas N 8.494.064,479m e E 299.996,038m; 58°15'35" - 212,19m, até o vértice CMU-P-4536 de coordenadas N 8.494.176,107m e E 300.176,494m; 51°46'11" - 206,67m, até o vértice CMU-P-4537 de coordenadas N 8.494.303,997m e E 300.338,837m; 58°03'22" - 55,63m, até o vértice CMU-P-4538 de coordenadas N 8.494.333,428m e E 300.386,040m; 16°45'42" - 266,02m, até o vértice CMU-P-4539 de coordenadas N 8.494.588,142m e E 300.462,757m; 39°36'02" - 140,35m, até o vértice CMUP-4540 de coordenadas N 8.494.696,283m e E 300.552,220m; 42°34'57" - 210,63m, até o vértice CMU-P4541 de coordenadas N 8.494.851,370m e E 300.694,744m; 34°16'44" - 205,68m, até o vértice CMU-P-4542 de coordenadas N 8.495.021,322m e E 300.810,586m; 56°12'24" - 201,71m, até o vértice CMU-P-4543 de coordenadas N 8.495.133,512m e E 300.978,215m; 55°47'21" - 186,15m, até o vértice CMU-P-4544 de coordenadas N 8.495.238,170m e E 301.132,152m; 44°22'48" - 175,38m, até o vértice CMU-P-4546 de coordenadas N 8.495.363,520m e E 301.254,819m; 30°23'19" - 164,84m, até o vértice CMUP-4545 de coordenadas N 8.495.505,711m e E 301.338,204m; 1°19'46" - 127,80m, até o vértice CMU-P-4557 de coordenadas N 8.495.633,477m e E 301.341,169m; 302°46'07" - 103,44m, até o vértice CMU-P4548 de coordenadas N 8.495.689,465m e E 301.254,187m; 294°04'31" - 165,07m, até o vértice CMU-P-4549 de coordenadas N 8.495.756,805m e E 301.103,473m; 318°47'04" - 195,53m, até o vértice CMU-P-4550 de coordenadas N 8.495.903,886m e E 300.974,642m; 333°30'20" - 191,88m, até o vértice CMU-M-4551 de coordenadas N 8.496.075,616m e E 300.889,041m; 320°04'42" - 201,68m, até o vértice CMUP-4552 de coordenadas N 8.496.230,288m e E 300.759,615m; 331°26'25" - 160,02m, até o vértice CMU-P-4553 de coordenadas N 8.496.370,836m e E 300.683,114m; 12°40'33" - 174,90m, até o vértice CMU-P-4554 de coordenadas N 8.496.541,477m e E 300.721,494m; 28°25'59" - 177,58m, até o vértice CMU-P4555 de coordenadas N 8.496.697,635m e E 300.806,046m; 55°02'06" - 165,80m, até o vértice CMU-P-4556 de coordenadas N 8.496.792,650m e E 300.941,917m; 90°19'43" - 209,03m, até o vértice CMU-P-4557 de coordenadas N 8.496.791,450m e E 301.150,945m; 42°49'57" - 264,01m, até o vértice CMUP-4558 de coordenadas N 8.496.985,062m e E 301.330,435m; 54°26'02" - 223,77m, até o vértice CMU-P-4559 de coordenadas N 8.497.115,214m e E 301.512,457m; 75°35'33" - 185,25m, até o vértice CMU-P-4560 de coordenadas N 8.497.161,306m e E 301.691,878m; 70°06'54" - 185,70m, até o vértice CMU-P-4561 de coordenadas N 8.497.224,470m e E 301.866,508m; 85°18'02" - 156,75m, até o vértice CMU-P4562 de coordenadas N 8.497.237,312m e E 302.022,728m; 103°07'59" - 265,73m, até o vértice CMU-P-4563 de coordenadas N 8.497.176,933m e E 302.281,512m; 81°42'00" - 172,21m, até o vértice CMUP-4564 de coordenadas N 8.497.201,792m e E 302.451,914m; 134°23'52" - 82,33m, até o vértice CMU-P-4565 de coordenadas N 8.497.144,191m e E 302.510,739m; 145°19'33" - 238,75m, até o vértice CMU-P-4566 de coordenadas N 8.496.947,840m e E 302.646,569m; 152°27'08" - 175,14m, até o vértice CMU-P-4567 de coordenadas N 8.496.792,554m e E 302.727,570m; 150°49'30" - 158,89m, até o vértice CMU-P-4568 de coordenadas N 8.496.653,823m e E 302.805,024m; 156°16'13" - 213,21m, até o vértice CMU-P4569 de coordenadas N 8.496.458,636m e E 302.890,827m; 92°45'03" - 133,69m, até o vértice CMUM-4191 de coordenadas N 8.496.452,220m e E 303.024,364m; vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das estações ativas: IBGE – BRAZ - 91200 (Brasília - DF), de coordenadas N 8.234.747,341m e E 191.901,220m, Meridiano Central 45° WGr; IBGE – UBER - 91909 (Uberlândia - MG), de coordenadas N 7.909.251,415m e E 782.656,488m, Meridiano Central 51° WGr; e coordenadas geográficas: Lat 13°35'58.26564" e Long 46°49'12.33096"; sendo que as coordenadas do perímetro encontram - se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. “Tudo conforme memorial descritivo datado de 18.12.2009, assinado por Severino Caetano de Araújo - ENG. Agrônomo - CREA 3561/DGO, código credenciamento CMU. Certificação nº 281109000045-21, datada de 29 de setembro de 2011, assinada por Helio Luiz Vieira - Membro do Comitê Responsável pela análise técnica, código de credenciamento ao INCRA EJC, Ordem de Serviço SR-28/F. Port./Incra/SR-28 (DFE) G/Nº 16/2009, de 16 de março de 2009; O qual certifica que a poligonal deste memorial descritivo, não se sobrepõe nesta data, a nenhuma outra poligonal constante do cadastro do Incra Georreferenciado, e que a sua execução, foi efetuada em atendimento as especificações técnicas, estabelecidas na norma técnica, para georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovado pelo Incra, através da portaria Incra/P/nº 1.101/03, de novembro/2003, O imóvel está codificado junto ao Incra sob nº 928.097.003.220- 2. Matriculado sob o n. 1.837 no Ofício de Registro de Imóveis de São Domingos/GO. Obs.: a referida fazenda é toda piquetada cercada de arame liso e palanque de aroeira com 36 (trinta e seis) divisórias com a mesma madeira e o mesmo arame; formada de capim Mombaça e braqueara; Contendo as seguintes edificações: 1-Curral de madeira cerrada; 1- barracão com 04 (quatro) cômodo com a cobertura de madeira e telha francesa e uma Caixa D’Água; 1- um galpão alojamento cobertura de ferro e telha de zinco com 03 (três) dormitório e um banheiro; 1- Paiol com uma carreta para milho; o imóvel possui rede elétrica, conforme laudo de avaliação de ID 137524573. AVALIAÇÃO DO BEM: fração de 1/6 do imóvel avaliada em R$ 3.331.630,30 (três milhões, trezentos e trinta e um mil seiscentos e trinta reais e trinta centavos), conforme laudo de 20/07/22 (ID 137524573). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: A parte Executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 25/11/24: AV-01-Mat.1.837, averbação de reserva legal; AV-02- Mat.1.837, averbação de reserva legal; AV-03-Mat.1.837, averbação de reserva legal; AV-04- Mat.1.837, averbação de reserva legal; AV-05-Mat.1.837, averbação de reserva legal; AV-06- Mat.1.837, hipotecado em primeiro grau para o Banco do Brasil S/A. Obs.: conforme informação do credor hipotecário no ID 160164151 dos autos, a referida hipoteca foi liquidada; AV-07-Mat.1.837, hipotecado em segundo grau para o Banco do Brasil S/A. Obs.: conforme informação do credor hipotecário no ID 160164151 dos autos, a referida hipoteca foi liquidada; AV-08-Mat.1.837, hipotecado em terceiro grau para o Banco do Brasil S/A. Obs.: conforme informação do credor hipotecário no ID 160164151 dos autos, a referida hipoteca foi liquidada; R-10-Mat.1.837, penhorado nos autos n. 2014.07.1.022566-4, que tramita na Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF; R-11-Mat.1.837, penhorado nos autos n. 0704842-17.2017.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; AV-13-Mat.1.837, indisponibilidade nos autos n. 0011638-38.2019.5.18.0131, que tramita na Vara do Trabalho de Luziânia/GO; R-17-Mat.1.837, penhorado nos autos em epígrafe n. 0726964- 79.2017.8.07.0015, que tramita nesta Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.351.546,20 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), em 13/10/22 (ID 139802854). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos. Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciaçãodo Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Parcelado: O pagamento poderá ser parcelado mediante o depósito de 10% do valor da avaliação a título de entrada, devendo o restante ser pago, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993- 7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 21/01/2025. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0726964-79.2017.8.07.0015 Classe judicial: Execução de Título Extrajudicial (159)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela executada. Cumpra-se a decisão de ID. 217315807. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 14:03
Indeferimento
07/01/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista as petições de ID 219379679 e ID 219379689, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 16:18:54. Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:47
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:02
Publicação
18/11/2024, 02:17
Documento (Ofício)
17/11/2024, 16:49
Recebimento
14/11/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inércia do credor em depositar a diferença entre o valor da fração e de seu crédito, indefiro o seu pedido de adjudicação da fração em seu favor. Destaca-se que o descumprimento pelo credor daquela decisão não é justificável, especialmente porque o valor a ser depositados nos autos dependeria de meros cálculos aritméticos. A determinação foi certa e clara. Por conseguinte, o imóvel constrito dever ir a leilão (CPC, art. 881). O procedimento para a alienação será aquele previsto no Código de Processo Civil (art. 881 e seguintes), ou seja, o leilão deverá ser realizado com duas hastas e deverá ser observado também que o bem não pode ser alienado por preço vil. Fixo o valor da avaliação como o preço mínimo para a primeira hasta e metade do valor da avaliação para a segunda hasta. O preço deverá ser pago à vista ou mediante o depósito de 10% do valor da avaliação a título de entrada, devendo o restante ser pago, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos ao NULEJ. Com as datas, intime-se o leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Expeça-se edital, nos termos do art. 886 do CPC, e intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, devendo constar expressamente do expediente o disposto no art. 843 e parágrafos, do CPC (direito de preferência na arrematação). Do edital devem constar todos os gravames inscritos na matrícula/registro dos bens. Em tempo, nada a prover quanto ao pedido de ID. 217174314, porque a ordem de penhora no rosto dos autos deve ser realizada pelo juízo respectivo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 15:56
Recebimento
11/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:15
Outras Decisões
11/11/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 21:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:53
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O direito de adjudicação, conforme dispõe o Código de Processo Civil, pode ser exercido por qualquer uma das partes, seja o exequente, seja qualquer coproprietário, observando-se, no entanto, os princípios da igualdade e da concorrência. A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da isonomia no artigo 5º, caput, o que garante tratamento igualitário entre as partes em qualquer procedimento judicial. Esse princípio se aplica também na hipótese de adjudicação de imóvel em copropriedade. Assim, embora o exequente tenha direito à adjudicação da fração ideal, ele deve concorrer em igualdade de condições com os demais coproprietários, respeitando o direito de preferência de todos. O artigo 876, § 6º, do CPC impõe que, havendo mais de um interessado na adjudicação, será considerado vencedor aquele que oferecer o maior valor. Assim, para que o exequente possa exercer o direito à adjudicação, ele deverá participar do processo de concorrência com os demais coproprietários, que igualmente têm interesse no imóvel, sendo o vencedor aquele que ofertar o maior lance. SIMONE ALVES FERREIRA e SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA ofereceram preço inferior ao da avaliação da fração penhorada, o que viola o artigo 876, caput, do CPC. Nesse sentido, indefiro seus pedidos. Os demais coproprietários não fizeram propostas. Diga o credor se oferece preço não inferior ao da avaliação da fração penhorada (R$ 3.331.630,30), com depósito imediato da diferença entre o valor da fração e seu crédito, nos termos do artigo 876, § 4º, I, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação. Prazo de 5 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 14:28
Outras Decisões
11/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:19
Publicação
13/06/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, indefiro o pedido do exequente de ID. 187113913. Assim, intimo o exequente e a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao pedido de adjudicação da fração do imóvel pelo valor da dívida. Além disso, verifico que tanto SIMONE ALVES FERREIRA e SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA pretendem adjudicar a fração ideal do imóvel, de forma que devem esclarecer se pretendem adjudicar a fração ideal de forma conjunta ou se pretendem concorrer por ela, devendo, nesse caso, apresentar novos lances (CPC, art. 876, §6º), no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, à Secretaria para arrolar todas as penhoras no rosto dos autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 20:23
Recebimento
05/06/2024, 15:51
Outras Decisões
05/06/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:53
Publicação
19/02/2024, 02:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a Petição de ID 185714872, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:39:58. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:43
Publicação
23/01/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a inércia do exequente, infere-se que desistiu da adjudicação do bem, especialmente porque para adjudicá-lo teria que depositar nos autos mais de 18 milhões reais, nos termos do art. 876,§ 4º, I, do CPC. Por outro lado, considerando que os coproprietários exerceram o direito de preferência para adjudicar o bem, é necessária a realização de licitação entre eles, nos termos do art. 876, §5º, do CPC. No que toca ao pedido de adjudicação realizada por Sandra, ele não pode ser acolhido nos termos requeridos, porque os coproprietários devem licitar entre si pelo bem, sob pena de violação das regras do condomínio e de privilegiar um condômino sobre o outro. Além disso, eventual compensação de valores só poderá ser analisada, em tese, após a referida licitação, já que os demais condôminos devem receber a sua quota parte do bem, de forma que a compensação seria lesiva a seus direitos. Ademais, há outras penhoras no rosto dos autos que concorrem pelo produto da alienação. Nesse sentido, considerando que o bem penhorado foi avaliado em R$ 19.989.781,81, intimo os condôminos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus lances para a adjudicação do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, no que toca à promoção constante da certidão de ID. 177464749, considerando que as diligências já foram realizadas e a finalidade do sigilo já não mais subsiste, retirem-se os sigilos dos IDs constantes da referida certidão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 06:35
Outras Decisões
08/01/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:33
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:02
Documento (Certidão)
07/11/2023, 17:10
Publicação
07/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que não foi juntada procuração da co-proprietária Simone outorgando poderes para o Dr. Allison da Costa dias. Assim, nos termos do art. 76, §1º, III, do CPC, intimo Simone para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel. Além disso, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de adjudicação do imóvel, já que, em caso de deferimento, terá que depositar nos autos a diferença entre o valor do imóvel e o seu crédito, o que resulta em mais de 18 milhões de reais, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC. Esclareço ainda que não há que se falar em adjudicação do produto da eventual alienação, já que ou se adjudica ou se aliena o bem penhorado, já que os institutos não se confundem. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 15:32
Outras Decisões
31/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:46
Publicação
09/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A penhora no rosto dos autos do crédito do exequente não confere à titular da constrição a qualidade de parte, de forma que não pode peticionar nos autos. Assim, nada a prover quanto à petição de ID. 173327387. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 10:27
Recebimento
04/10/2023, 14:41
Outras Decisões
04/10/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:47
Publicação
20/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a executada e os condôminos, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do pedido de adjudicação do bem, nos termos do art. 876, §§1º e 5º, do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 16:57
Outras Decisões
15/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:51
Publicação
06/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Em complementação a certidão de ID 167698859, certifico que a condômina Simone Alves Ferreira se manifestou no ID 170306584. De ordem, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 18:30:50. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:26
Publicação
09/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726964-79.2017.8.07.0015.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR
EXECUTADO: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 124603338, certifico que: - Foi lavrado o termo de penhora do imóvel de matrícula 1837 no ID 125379999; - Transcorreu em branco o prazo para a parte executada impugnar a penhora; - Foi expedida carta precatória de avaliação do imóvel no ID 125380028 e devolvida no ID 137524573 (laudo de avaliação de página 42); - Os condôminos do imóvel penhorado são Wlicio Chaveiro Nascimento (CPF nº. 426.804.501-59), Sandra Cristina Alves Ferreira (CPF nº 517.351.721/20), Simone Alves Ferreira (CPF nº 808.101.521-34) e Grace Gizele Magalhães (CPF nº 423.886.781/53); - A condômina Sandra Cristina Alves Ferreira (CPF nº 517.351.721/20) foi intimada por publicação, conforme ID 130356111, e deixou transcorrer o prazo em branco. Em cumprimento à decisão de ID 135159356, certifico que: - Foi expedida carta precatórias para intimação dos condôminos Wlicio Chaveiro Nascimento (CPF nº. 426.804.501-59) no ID 136171698, Simone Alves Ferreira (CPF nº 808.101.521-34) no ID 136171725, e Grace Gizele Magalhães (CPF nº 423.886.781/53) no ID 136181135; - A carta precatória de intimação da condômina Grace Gizele Magalhães retornou cumprida no ID 145233644. A condômina apresentou manifestação no ID 147508306; - A carta precatória de intimação da condômina Simone Alves Ferreira retornou não cumprida no ID 154572683. A condômina Simone possui advogado cadastrado nos autos; - A carta precatória de intimação do condômino Wlicio Chaveiro Nascimento retornou não cumprida no ID 154670170; - Foi enviado ofício intimando o credor hipotecário (Banco do Brasil), conforme ID 136313670, resposta no ID 154413497. Em cumprimento à decisão de ID 159797160, certifico que: - Foi expedido edital de intimação do condômino WLICIO NASCIMENTO CHAVEIRO – ID 161875384; - O condômino WLICIO apresentou manifestação de ID 166177967 informando que tem interesse em exercer o direito de preferência; - Transcorreu em branco o prazo para impugnação da avaliação, conforme certificado no ID 150322641. Verifico que a condômina Simone Alves Ferreira não foi intimada para manifestar interesse no direito de preferência, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, tendo em vista a penhora realizada em relação ao imóvel de matrícula n. 1.837, situado na Fazenda Conceição Mucambo, no lugar denominado Paranaguá, Goiás. Assim, tendo em vista que a condômina tem advogado cadastrado nos autos, intimo a condômina por publicação. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:54:10. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:02
Publicação
16/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:27
Documento (Carta)
27/05/2023, 08:12
Documento (Certidão)
26/05/2023, 20:34
Recebimento
24/05/2023, 17:08
deferimento
24/05/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 12:53
Publicação
18/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:37
Publicação
17/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 18:32
Recebimento
12/05/2023, 16:24
Indeferimento
12/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:46
Documento (Carta)
05/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:49
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:52
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:19
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:30
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:24
Documento (Carta)
07/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2023, 11:20
Documento (Carta)
18/01/2023, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 14:45
Publicação
27/12/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:58
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:34
deferimento
12/12/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 00:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:11
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:33
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:38
Documento (Certidão)
21/09/2022, 20:09
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:21
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Documento (Carta)
16/09/2022, 07:45
Documento (Carta)
16/09/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 21:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Carta)
14/09/2022, 18:43
Publicação
14/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 17:11
deferimento
30/08/2022, 07:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 01:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 04:43
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 19:06
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Documento (Certidão)
14/07/2022, 18:06
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:19
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:29
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:34
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Documento (Carta)
30/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:32
Recebimento
16/05/2022, 08:49
deferimento
16/05/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2022, 16:34
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:39
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:55
Recebimento
18/02/2022, 15:41
Indeferimento
18/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Recebimento
08/02/2022, 18:29
Indeferimento
08/02/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:11
Documento (Certidão)
27/01/2022, 18:45
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Recebimento
17/12/2021, 14:04
deferimento
17/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:02
Publicação
06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:24
Documento (Carta)
01/12/2021, 16:44
Documento (Carta)
01/12/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:26
Recebimento
01/12/2021, 16:24
Documento (Carta)
01/12/2021, 16:18
Expedição de documento (Carta)
01/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 17:01
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Publicação
04/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Recebimento
28/10/2021, 14:19
Indeferimento
28/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:13
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 02:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 16:29
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:50
Documento (Certidão)
08/10/2021, 07:52
Publicação
08/10/2021, 02:28
Publicação
08/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:51
Recebimento
06/10/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:41
Documento (Certidão)
06/10/2021, 09:39
Recebimento
05/10/2021, 14:52
deferimento
05/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 12:46
Documento (Certidão)
01/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:25
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:56
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Publicação
21/09/2021, 02:47
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 15:57
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:17
Recebimento
17/09/2021, 11:47
deferimento
17/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:01
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:37
Publicação
10/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 22:36
Publicação
27/08/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:23
Recebimento
24/08/2021, 15:01
deferimento
24/08/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:12
Publicação
20/08/2021, 02:37
Publicação
20/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:09
Recebimento
17/08/2021, 15:29
deferimento
17/08/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:36
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:32
Recebimento
04/08/2021, 15:16
deferimento
04/08/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:41
Publicação
22/07/2021, 02:29
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:34
deferimento
19/07/2021, 14:31
Publicação
02/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 18:44
Documento (Certidão)
29/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2021, 17:14
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:43
Recebimento
01/06/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 11:30
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:29
Documento (Certidão)
29/05/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:33
Documento (Carta)
17/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 15:40
deferimento
04/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:41
Publicação
03/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:08
Recebimento
28/04/2021, 15:28
deferimento
28/04/2021, 15:28
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 08:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:43
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Documento
22/04/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:55
Recebimento
29/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 18:31
Publicação
26/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:19
Recebimento
24/03/2021, 09:36
deferimento
24/03/2021, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:07
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 23:20
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:30
Documento (Certidão)
02/02/2021, 19:58
Recebimento
02/02/2021, 18:05
deferimento
02/02/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:37
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:03
Publicação
22/01/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:56
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:09
Indeferimento
18/01/2021, 21:12
Documento (Certidão)
15/01/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 18:32
Documento (Certidão)
15/01/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 20:48
Indeferimento
14/12/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:31
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:52
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Publicação
12/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 15:05
Recebimento
09/11/2020, 16:03
Indeferimento
09/11/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:29
Publicação
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:33
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 14:51
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:57
Recebimento
22/10/2020, 17:41
Indeferimento
22/10/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:05
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:13
Outras Decisões
25/09/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:56
Trânsito em julgado
24/09/2020, 16:56
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:50
Documento (Carta)
18/09/2020, 07:28
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 16:00
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 10:32
Publicação
26/08/2020, 02:29
Documento (Certidão)
25/08/2020, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:33
Recebimento
20/08/2020, 10:31
Procedência
20/08/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 03:10
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:37
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 22:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 20:54
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:34
Documento (Certidão)
26/05/2020, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 19:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:01
Publicação
19/05/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:00
Documento (Certidão)
30/04/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:40
Decurso de Prazo
09/02/2020, 20:35
Publicação
21/01/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 11:22
Documento (Certidão)
19/12/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:59
Recebimento
10/12/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:12
Indeferimento
10/12/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:07
Recebimento
26/11/2019, 16:05
Mero expediente
26/11/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 18:22
Documento (Certidão)
18/11/2019, 18:22
Decurso de Prazo
07/11/2019, 15:05
Decurso de Prazo
02/11/2019, 04:54
Publicação
22/10/2019, 08:55
Publicação
22/10/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 05:11
Documento (Certidão)
18/10/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:42
Documento (Certidão)
17/10/2019, 12:31
Decurso de Prazo
04/10/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:57
Publicação
26/09/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 17:32
Documento (Certidão)
23/09/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 19:58
Publicação
28/08/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 13:49
Documento (Certidão)
23/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2019, 14:46
Recebimento
15/08/2019, 14:38
deferimento
15/08/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2019, 14:22
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:22
Publicação
01/08/2019, 02:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 12:33
Recebimento
29/07/2019, 16:15
Mero expediente
29/07/2019, 16:15
Decurso de Prazo
27/07/2019, 05:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2019, 15:02
Publicação
04/07/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 10:08
Recebimento
01/07/2019, 16:16
Indeferimento
01/07/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:58
Mero expediente
27/06/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 18:56
Documento (Certidão)
14/06/2019, 18:56
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:04
Publicação
30/05/2019, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 07:26
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:19
Recebimento
27/05/2019, 17:12
Indeferimento
27/05/2019, 17:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2019, 23:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 22:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2019, 15:00
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:00
Publicação
21/03/2019, 02:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 06:55
Recebimento
18/03/2019, 16:20
deferimento
18/03/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 09:57
Documento (Certidão)
18/03/2019, 09:57
Decurso de Prazo
13/03/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 12:21
Publicação
28/02/2019, 02:35
Documento (Certidão)
27/02/2019, 18:03
Decurso de Prazo
27/02/2019, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2019, 07:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 22:00
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:04
Documento (Certidão)
08/02/2019, 17:33
Publicação
05/02/2019, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 05:11
Recebimento
31/01/2019, 18:17
Indeferimento
31/01/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 10:03
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:03
Decurso de Prazo
26/01/2019, 06:29
Decurso de Prazo
26/01/2019, 05:37
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2019, 21:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 18:41
Documento (Certidão)
14/01/2019, 16:58
Documento (Certidão)
05/01/2019, 16:28
Publicação
19/12/2018, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2018, 07:53
Documento (Certidão)
14/12/2018, 17:35
Mero expediente
13/12/2018, 17:48
Decurso de Prazo
12/12/2018, 12:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 20:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:04
Decurso de Prazo
07/12/2018, 10:13
Decurso de Prazo
07/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 18:52
Documento (Certidão)
04/12/2018, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2018, 19:32
Publicação
20/11/2018, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 05:19
Publicação
15/11/2018, 02:17
Recebimento
14/11/2018, 17:32
deferimento
14/11/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2018, 17:02
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 06:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 23:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 23:22
Recebimento
09/11/2018, 13:46
Outras Decisões
09/11/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))