Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729157-88.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME
EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS, KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 258146522), nos quais a parte embargante se insurge contra a sentença de ID 257454466, que extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Em que pese todo esforço argumentativo do credor em dizer que a execução corre em seu interesse, a parte se limita a reiteradamente requerer diligências genéricas, sem indicar qualquer medida concreta que possa localizar bens penhoráveis. Tal comportamento viola o dever de cooperação das partes (CPC, art. 6º), e implica no congestionamento desnecessário de demandas judiciais. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)