Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
REU: CLAUDIA ROOS DIEHL CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 234806860. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REU: CLAUDIA ROOS DIEHL intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:35:42. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
REU: CLAUDIA ROOS DIEHL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:55:44. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2025, 17:26
Trânsito em julgado
13/04/2025, 17:26
Documento (Certidão)
13/04/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754727/DF (2024/0360789-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
ADVOGADOS: PETER ERIK KUMMER - DF016134
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754727/DF (2024/0360789-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
ADVOGADOS: PETER ERIK KUMMER - DF016134
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DESPACHO Encaminhe-se a petição de ID nº 66594305, bem como seus anexos, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo está em tramitação naquela Corte de Justiça (ID nº 64319819). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
REU: CLAUDIA ROOS DIEHL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:55:44. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2025, 17:26
Trânsito em julgado
13/04/2025, 17:26
Documento (Certidão)
13/04/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754727/DF (2024/0360789-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
ADVOGADOS: PETER ERIK KUMMER - DF016134
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754727/DF (2024/0360789-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
ADVOGADOS: PETER ERIK KUMMER - DF016134
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DESPACHO Encaminhe-se a petição de ID nº 66594305, bem como seus anexos, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo está em tramitação naquela Corte de Justiça (ID nº 64319819). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:19
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 05:36
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 17:19
Mero expediente
26/11/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754727/DF (2024/0360789-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
LUISA BRANDAO LENTI - DF076694
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA
ADVOGADOS: PETER ERIK KUMMER - DF016134
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:56
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 09:13
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:16
Publicação
11/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLÁUDIA ROOS DIEHL
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CLAÚDIA ROOS DIEHL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 16:25
Mero expediente
06/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 11:51
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 20:33
Publicação
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 10:36
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 10:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 18:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
22/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CLAÚDIA ROOS DIEHL
RECORRIDO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. APARELHAMENTO. DOCUMENTO ESCRITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MÚTUO. MONTANTE DISPONIBILIZADO. PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO INADIMPLIDO. PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. ELISÃO DO DÉBITO SOBEJANTE. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA OBRIGADA INADIMPLENTE (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O legislador processual não exige, como pressuposto e condição de procedibilidade da pretensão injuntiva, seu aparelhamento com qualquer outro documento se aparelhada com o documento escrito da obrigação que a aparelha e memória de evolução do débito dele derivado, conferindo o atributo de título injuntivo ao documento que permite a apreensão de que ostenta obrigação de pagar, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer passível de lhe ser imputada, reservando ao reputado obrigado, de sua parte, o direito de infirmar a imputação no ambiente dos embargos, que descortina amplo contraditório sobre a matéria objeto da prestação (CPC, art. 700). 3. Conquanto resguardado à parte ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação injuntiva e excesso de cobrança, atrai para si o ônus de desqualificar o comprovante de transferência bancária realizado pelo credor e evidenciar o excesso, declarando o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o fato impeditivo e o excesso que denunciara não podem ser acolhidos (CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º). 4. Subsistindo comprovante material de disponibilização do importe cobrado traduzido em comprovante de transferência bancária, o aparato material é suficiente para viabilizar a formulação de pretensão de cobrança do importe mutuado pela via injuntiva, porquanto subsistente comprovação material do montante pretendido, atraindo a mutuária, ao aviar embargos monitório sob o prisma da insubsistência de prova do mútuo ou de excesso de cobrança decorrente da subsistência de pagamentos parciais, o ônus de lastrear os fatos extintivos do direito demandando em seu desfavor que alinhara, e, não realizando o encargo probatório que lhe estava afetado, compensado o valor efetivamente pago, a pretensão absolutória que deduzira deve ser rejeitada como expressão da cláusula geral que dispõe sobre a repartição do ônus probatório. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando a existência de prestação jurisdicional deficiente; b) artigo 700, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390 (ID 61040449). Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela fixação dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à alegada inobservância ao artigo 700, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:21
Recurso Especial
17/07/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 18:26
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740487-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CLAUDIA ROOS DIEHL
RECORRIDO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:15
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 15:52
Petição (Recurso especial)
02/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. APARELHAMENTO. DOCUMENTO ESCRITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MÚTUO. MONTANTE DISPONIBILIZADO. PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO INADIMPLIDO. PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. ELISÃO DO DÉBITO SOBEJANTE. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA OBRIGADA INADIMPLENTE (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
10/06/2024, 00:00
Não-Provimento
23/05/2024, 18:57
Mérito
23/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:31
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 13:49
Recebimento
30/04/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:08
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 18:39
Publicação
04/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. APARELHAMENTO. DOCUMENTO ESCRITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MÚTUO. MONTANTE DISPONIBILIZADO. PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO INADIMPLIDO. PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. ELISÃO DO DÉBITO SOBEJANTE. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA OBRIGADA INADIMPLENTE (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O legislador processual não exige, como pressuposto e condição de procedibilidade da pretensão injuntiva, seu aparelhamento com qualquer outro documento se aparelhada com o documento escrito da obrigação que a aparelha e memória de evolução do débito dele derivado, conferindo o atributo de título injuntivo ao documento que permite a apreensão de que ostenta obrigação de pagar, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer passível de lhe ser imputada, reservando ao reputado obrigado, de sua parte, o direito de infirmar a imputação no ambiente dos embargos, que descortina amplo contraditório sobre a matéria objeto da prestação (CPC, art. 700). 3. Conquanto resguardado à parte ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação injuntiva e excesso de cobrança, atrai para si o ônus de desqualificar o comprovante de transferência bancária realizado pelo credor e evidenciar o excesso, declarando o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o fato impeditivo e o excesso que denunciara não podem ser acolhidos (CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º). 4. Subsistindo comprovante material de disponibilização do importe cobrado traduzido em comprovante de transferência bancária, o aparato material é suficiente para viabilizar a formulação de pretensão de cobrança do importe mutuado pela via injuntiva, porquanto subsistente comprovação material do montante pretendido, atraindo a mutuária, ao aviar embargos monitório sob o prisma da insubsistência de prova do mútuo ou de excesso de cobrança decorrente da subsistência de pagamentos parciais, o ônus de lastrear os fatos extintivos do direito demandando em seu desfavor que alinhara, e, não realizando o encargo probatório que lhe estava afetado, compensado o valor efetivamente pago, a pretensão absolutória que deduzira deve ser rejeitada como expressão da cláusula geral que dispõe sobre a repartição do ônus probatório. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.