Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821065/DF (2024/0464482-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO - DF017378
AGRAVADO: LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA - SP339092
AGRAVADO: MINERACAO YAMATO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF020825
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Cível daquela Corte. O acórdão recorrido, proferido em ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre sociedades individuais de advocacia, reconheceu a responsabilidade solidária das sociedades contratadas pela restituição dos valores pagos pela parte autora, assentando, ainda, a ocorrência de inovação recursal quanto às teses relativas à responsabilidade civil do advogado com base na Lei n. 8.906/94. Nos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se omissão quanto a dispositivos legais federais, os quais, todavia, não foram examinados sob o fundamento de que constituiriam matéria inovadora. No recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 141 e 376 do CPC e aos arts. 6º, 18 e 32 da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, a natureza pessoal e subjetiva da responsabilidade civil do advogado e a impossibilidade de solidariedade entre sociedades distintas. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que o prequestionamento estaria configurado, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC, reiterando as razões do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento. Inicialmente, verifica-se de pronto que o recurso especial não pode ser admitido em relação às teses de violação aos arts. 141 e 376 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, 18 e 32 da Lei 8.906/1994 por ausência de prequestionamento dos mencionados dispositivos legais. O acórdão recorrido expressamente consignou que as teses relativas à independência técnica do advogado e à responsabilidade civil subjetiva, baseadas nos arts. 6º, 18 e 32 da Lei n. 8.906/94 e nos arts. 141 e 376 do CPC, não foram suscitadas oportunamente na fase adequada, constituindo inovação recursal, motivo pelo qual deixou de apreciá-las. Com efeito, em relação aos arts. 6º, 18 e 32 da Lei 8.906/1994, o acórdão qualificou a matéria como inovação recursal e obstou seu exame (e-STJ, fl. 405). Já quanto aos arts. 141 e 376 do Código de Processo Civil, não há decisão explícita ou implícita sobre esses dispositivos; o acórdão decidiu a controvérsia com base em cláusulas contratuais e nos arts. 265 e 275 do Código Civil (e-STJ, fls. 407-408). Nessas circunstâncias, inexistindo juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais pelo tribunal de origem, resta caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, estas últimas por analogia do recurso extraordinário ao recurso especial. Como sabido, a oposição de embargos de declaração não supre tal requisito quando a Corte local, de modo expresso, recusa-se a examinar a matéria por considerá-la inovação recursal, pois não se forma, nesse caso, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Superado esse ponto, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC (essa parte, sim, prequestionada), não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia submetida à sua apreciação, explicitando as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade solidária decorrente do inadimplemento contratual e, ainda, justificando a não análise das teses fundadas na Lei n. 8.906/94 por configurarem inovação recursal. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não caracteriza deficiência na prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de maneira fundamentada a controvérsia, ainda que sem acolher a pretensão da parte, tampouco quando deixa de examinar matérias reputadas inovadoras. Nesse sentido, transcrevo precedente de minha relatoria a título de exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.AUSÊNCIADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.REQUISITOS NÃOCOMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.REVISÃO FATOS EPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada umdosargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contráriaàpretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatóriocarreado aos autos, concluiu que os ora Agravantes nãocomprovaram osrequisitos da pretendida usucapião. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstânciasdocaso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt noAREsp n. 2.015.291/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta,Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice do prequestionamento, o recurso especial igualmente não comportaria processamento, pois a solução adotada pelo Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária das sociedades de advocacia não decorreu da afirmação de uma tese jurídica abstrata, mas da análise concreta das circunstâncias específicas da contratação e da execução do ajuste celebrado entre as partes. O acórdão recorrido consignou expressamente que ambas as sociedades participaram da pactuação destinada à prestação de assessoria para abertura de conta no exterior, assumindo obrigações perante a contratante, estabelecendo remuneração vinculada ao êxito da operação e prevendo, inclusive, a forma de operacionalização dos pagamentos e dos custos iniciais, circunstâncias que evidenciaram atuação conjunta na estrutura negocial. Destacou-se, ainda, que a cláusula que previa o depósito dos valores na conta de advogado associado indicado não possuía o alcance de afastar a responsabilidade das sociedades signatárias, porquanto inserida no contexto de um ajuste único, cuja execução dependia da atuação coordenada das contratadas. A Corte local registrou também a ocorrência de inadimplemento contratual, reconhecendo a frustração do objeto da avença e decretando sua resolução com retorno ao status quo ante, bem como consignou que a solidariedade resultava da própria vontade manifestada no instrumento e da natureza das obrigações assumidas, à luz dos arts. 265 e 275 do Código Civil, conclusão alcançada a partir da interpretação sistemática das cláusulas contratuais e do exame das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade solidária com fundamento na natureza subjetiva da responsabilidade civil do advogado exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária quanto à participação de cada sociedade na relação contratual, à dinâmica da contratação, à destinação dos valores pagos e ao alcance das obrigações assumidas, além da reinterpretação do próprio instrumento negocial para infirmar a conclusão de que houve assunção conjunta de deveres perante a contratante. Tal providência implicaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, atividades inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, as quais obstam, respectivamente, o reexame de cláusulas contratuais e a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. A tentativa da recorrente de qualificar a controvérsia como mera questão de direitonão afasta tais óbices, pois a eventual adoção da tese defensiva pressuporia necessariamente a alteração do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, o que não se admite na via especial, já que não se tratar de interpretar as disposições legais invocadas, senão que de sua correta subsunção aos fatos apurados. Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO