Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751647-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
EXECUTADO: MARA FERNANDA SANTOS, SPACO ALENTO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARA FERNANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES EIRELI em desfavor de MARA FERNANDA DOS SANTOS e SPACO ALENTO ESTETICA AVANÇADA LTDA, para satisfação da condenação fixada na sentença de ID 195922695, integrada pelo Acórdão de ID 253435802 e decisão proferida no ID 253435843. Por se tratar, na origem, de ação de despejo, não houve êxito na intimação das requeridas para ciência da sentença no endereço de citação, ao teor do certificado no ID 197537546 e ID 197537257. Deflagrado o procedimento de cumprimento de sentença (ID 253865577), o credor indicou outros endereços para fins de localização das devedoras (ID 254861112), sem êxito (ID 259298983, ID 259299212, ID 266782032, ID 267559589, ID 271188946, ID 271188869 e ID 271573300). É o breve relatório. DECIDO. Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizadas as intimações enviadas às executadas, sendo desnecessária a intimação por edital, conforme requerido no ID 273174926. Aguarde-se o prazo para manifestação. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito