Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053577-69.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NELSON PIACENTINI JUNIOR, RN LUBRIFICACAO E ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 7 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053577-69.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NELSON PIACENTINI JUNIOR, RN LUBRIFICACAO E ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 7 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 15:18
Recebimento
07/06/2024, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:24
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053577-69.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NELSON PIACENTINI JUNIOR, RN LUBRIFICACAO E ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de id 175650790. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 16:27
Petição (Apelação)
19/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:19
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053577-69.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NELSON PIACENTINI JUNIOR, RN LUBRIFICACAO E ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissões nesse ato judicial. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado. Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra. A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 172334912 explanou claramente todos os pontos alegados pela parte credora. Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:34
Publicação
25/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.