Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257419/DF (2024/0308784-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ALBERTO CRISPIM GONCALVES
RECORRENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: ALBERTO CRISPIM GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001098A
DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019908
RECORRIDO: MILTON LOURENCO LUIZ
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: EURIDES RIBEIRO FILHO
INTERESSADO: ROBERTO HENRIQUE HALL CAVALCANTE
INTERESSADO: MARIA BEATRIZ PEIXOTO CAVALCANTE
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO CRISPIM GONÇALVES e DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A demanda principal consiste em um cumprimento de sentença voltado à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência, no qual o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, decisão que foi mantida pela instância revisora. A ementa do acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 59093956) apresenta os seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 25, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 206- A, do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, o qual, em se tratando de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, é quinquenal, a teor do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. 2. O parágrafo único do artigo 921, §4º, do CPC, expressamente prevê que a suspensão do §2º do mesmo dispositivo, por até 01 (um) ano para localização do devedor ou de bens penhoráveis, é única. Por isso, incabível o acolhimento da tese recursal quanto à nova suspensão supostamente ocorrida após o sobrestamento do processo e do prazo prescricional, em virtude de realização de pesquisas de bens e ativos financeiros do devedor. 3. É desnecessária a remessa dos autos à origem para o que os credores chamaram de necessária “contagem do prazo prescricional”, se do exame dos autos já é possível vislumbrar a inequívoca fluência do prazo da prescrição intercorrente. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recorrentes opuseram embargos de declaração (ID 60004643), os quais foram conhecidos e rejeitados de forma unânime. O Tribunal de origem considerou inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a matéria foi satisfatoriamente enfrentada e que a pretensão dos embargantes possuía nítido caráter infringente para rediscutir a fluência do prazo prescricional e os marcos temporais da execução. Nas razões do recurso especial (ID 61055485), os recorrentes alegam violação dos artigos 9º, 10, 502, 503, 507, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para que pudessem se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que violaria o contraditório substancial e a tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 1 deste Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que o tribunal local ignorou a existência de bem imóvel penhorável de propriedade do executado, indicado à penhora desde o ano de 2010, e que houve o deferimento de avaliação do referido bem pelo juízo singular pouco antes da extinção do processo, o que afastaria a caracterização de inércia ou desídia dos credores. Os recorrentes afirmam também que o acórdão recorrido aplicou retroativamente as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil. Defendem que, como o agravo de instrumento que determinou a suspensão do prazo foi interposto em julho de 2021, deveria prevalecer a redação anterior do dispositivo legal, que condicionava o início da prescrição ao término do prazo de suspensão de um ano. Além disso, apontam dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a necessidade de comprovação da inércia injustificada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões, MILTON LOURENÇO LUIZ sustenta que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, alegando que a execução tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito e que a prescrição quinquenal dos honorários advocatícios está plenamente consumada. O recurso especial teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial, visando o melhor exame da controvérsia. É, no essencial, o relatório. O recurso especial comporta provimento. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes sustentaram: (1) a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial, ante a ausência de intimação prévia sobre a prescrição intercorrente; (2) a ocorrência de coisa julgada material em relação a acórdão anterior que afastou a prescrição; (3) a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 aos processos em curso com marcos interruptivos pretéritos; e (4) a inexistência de inércia ou desídia, diante das diligências efetivas e da localização de bem imóvel. O recorrido apresentou contrarrazões alegando: (1) a incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas; (2) a ausência de prequestionamento; e (3) o acerto da decisão que reconheceu a fluência do prazo quinquenal sem interrupção por diligências infrutíferas (fls. 2.493-2.498). Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença iniciado em 2009 para cobrança de honorários advocatícios. Após sucessivas tentativas de localização de bens e redistribuição do feito para Brasília em 2014, o juízo de primeiro grau, após um período de suspensão determinado por acórdão desta Corte local em 2021, proferiu sentença de ofício reconhecendo a prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a extinção, sob o argumento de que, embora não tenha havido a intimação prévia prevista no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, tal providência seria desnecessária por se tratar de circunstância conhecida e esperada pelas partes, que já haviam debatido o tema em recursos anteriores. (I) Da admissibilidade O recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, com preparo regular e interposto por partes legítimas com interesse recursal. No tocante aos pressupostos intrínsecos, a pretensão recursal merece ser conhecida, porquanto as questões suscitadas ultrapassam o mero exame de fatos e provas, situando-se no campo da interpretação de normas federais e da observância de ritos processuais obrigatórios. Não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia não demanda o revolvimento do acervo probatório para verificar se houve ou não a prática de atos processuais, mas sim a qualificação jurídica de fatos que restaram incontroversos e explicitamente delineados no acórdão recorrido. O Tribunal de origem admitiu expressamente que não houve a intimação prévia dos exequentes antes da prolação da sentença extintiva, fundamentando a validade do ato em uma suposta ciência presumida decorrente do histórico processual. Assim, o que se discute é a legalidade dessa dispensa do contraditório face ao comando do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que constitui matéria eminentemente de direito. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de normas de direito intertemporal e a observância do devido processo legal não esbarram na vedação do reexame de provas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida. 2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC. 3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). 8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Quanto ao prequestionamento, verifica-se que as matérias relativas à necessidade de intimação prévia e à aplicação da Lei n. 14.195/2021 foram devidamente enfrentadas pelo colegiado de origem, tanto no julgamento da apelação quanto na rejeição dos embargos de declaração. O acórdão recorrido fundamentou-se justamente na interpretação do artigo 921 do Código de Processo Civil e na tese de que o prazo prescricional teria fluído independentemente de novas suspensões após a alteração legislativa. Portanto, os dispositivos legais tidos por violados foram objeto de debate e decisão, cumprindo o requisito necessário para a abertura da via especial. No que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar a existência de penhora de imóvel solicitada desde 2010 e a ausência de inércia. Todavia, observa-se que tais fundamentos confundem-se com o próprio mérito da causa, especificamente no que diz respeito à caracterização da prescrição intercorrente. Em casos onde a análise do mérito recursal permite o acolhimento da tese principal do recorrente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional resta absorvida, nos termos do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao alegado cerceamento de defesa, bem como no pertinente à absorção de rubrica, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.445/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Assim, afasto as preliminares de inadmissibilidade suscitadas pelo recorrido e passo ao exame do mérito das teses recursais. (II) Da violação do contraditório e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil O cerne da controvérsia no presente tópico reside na validade da sentença que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente sem facultar aos exequentes a oportunidade de manifestação prévia. Os recorrentes sustentam que tal omissão afronta o dever de consulta e o princípio da não surpresa, expressamente resguardados pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a regra específica contida no artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Argumentam que a ausência de intimação cerceou o direito de demonstrar causas impeditivas ou suspensivas que obstariam a extinção do feito. Ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu expressamente a ausência de intimação prévia dos credores antes da prolação da sentença. Contudo, a Corte local considerou que tal vício não acarretaria nulidade, fundamentando sua decisão na premissa de que a fluência do prazo prescricional seria uma "circunstância, de certo modo, conhecida e esperada", uma vez que as partes já haviam debatido marcos temporais em recursos de agravo de instrumento anteriores. O tribunal de origem concluiu que, pelas peculiaridades do caso, a manifestação dos exequentes não teria o condão de alterar a solução definitiva, o que dispensaria o rigorismo formal do contraditório. Todavia, tal entendimento não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e contraria frontalmente a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A exigência de oitiva das partes antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não constitui mera formalidade dispensável ao arbítrio do julgador, mas sim uma garantia fundamental do contraditório substancial. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o magistrado, após ouvidas as partes no prazo de 15 dias, poderá reconhecer a prescrição. Essa norma visa assegurar ao credor a possibilidade de demonstrar a ocorrência de fatos que o juízo possa ter ignorado, como causas suspensivas, interruptivas ou a existência de constrições patrimoniais efetivas. A matéria foi objeto de profunda análise e uniformização por esta Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC n. 1), vinculado ao REsp n. 1.604.412/SC. A tese vinculante firmada pela Segunda Seção estabelece que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, sendo imprescindível que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao mitigar a norma legal sob o pretexto de que o desfecho era "conhecido", configura nítido erro de procedimento (error in procedendo). O contraditório não se satisfaz com a mera suposição de ciência da parte ou com debates ocorridos em fases processuais remotas; ele exige a concessão de oportunidade real, atual e específica para o exercício da defesa antes de uma decisão que fulmina o direito material de forma definitiva. No caso concreto, o prejuízo processual sofrido pelos recorrentes é manifesto. Conforme se extrai das razões do recurso especial, os exequentes possuíam diligências em curso e haviam obtido, inclusive, o deferimento de uma decisão interlocutória para a avaliação de imóvel pertencente ao executado em 17 de janeiro de 2024. A prolação da sentença extintiva apenas um mês após esse deferimento, em fevereiro de 2024, sem que os credores pudessem alegar que a execução estava em pleno movimento e com bens localizados, demonstra que a falta de intimação prévia impediu a demonstração de que a inércia, requisito essencial da prescrição intercorrente, não estava caracterizada. Portanto, a dispensa da intimação prévia, em flagrante descompasso com o rito do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e com a tese fixada no IAC n. 1 deste Tribunal Superior, impõe o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida. O respeito aos precedentes qualificados é dever imposto pelo artigo 927 do CPC, não cabendo às instâncias ordinárias criar exceções de "ciência presumida" onde a lei e a jurisprudência vinculante exigem o contraditório efetivo. (III) Do direito intertemporal e da inexistência de inércia Outro ponto de insurgência reside na aplicação das inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente. Os recorrentes argumentam que o acórdão recorrido conferiu retroatividade indevida à nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, ignorando que o marco interruptivo anterior e a interposição do agravo de instrumento ocorreram em 25 de julho de 2021, ou seja, antes da vigência da referida norma. A tese dos recorrentes encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 não retroagem para alcançar prazos prescricionais já iniciados ou suspensos sob a égide da norma anterior. A aplicação imediata da lei processual nova (tempus regit actum) não autoriza a alteração retroativa do termo inicial da prescrição intercorrente para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No caso dos autos, a sentença e o acórdão recorrido utilizaram marcos temporais baseados na nova sistemática, desconsiderando que o processo já possuía uma dinâmica de suspensão e retomada regida pelo Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original. Ao fixar o termo final em 7 de outubro de 2022 com base em cálculos que ignoram a interrupção por atos processuais efetivos, o Tribunal de origem negou vigência ao regime jurídico aplicável à época dos fatos. Além disso, a caracterização da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia injustificada ou desídia da parte exequente em impulsionar a demanda. O simples decurso do tempo não é suficiente para a extinção do processo se o credor estiver envidando esforços reais para a satisfação do crédito. A moldura fática delineada nos autos revela que os recorrentes não permaneceram inertes; ao contrário, indicaram bens à penhora e obtiveram, pouco antes da sentença, o deferimento de diligência para avaliação de imóvel em 17 de janeiro de 2024. A existência de uma decisão interlocutória proferida em data recente, determinando a intimação do executado para esclarecer a propriedade e o valor de mercado de um imóvel constante em matrícula, é prova de que a execução estava ativa e com perspectiva de êxito. A extinção prematura do feito enquanto pendente o cumprimento de medida ordenada pelo próprio juízo configura contradição lógica. A jurisprudência desta Corte orienta que a conduta proativa do credor, especialmente quando resulta na localização de bens, afasta a presunção de abandono da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito à regra tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicando-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.805.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Portanto, a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 e o reconhecimento da prescrição sem a devida caracterização da desídia dos credores impõem a reforma do julgado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e anular a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 57628746). Determino o retorno dos autos à instância de origem para que o feito prossiga em seus termos regulares, assegurando-se, antes de qualquer nova deliberação sobre a prescrição intercorrente, a prévia intimação das partes para o exercício do contraditório, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do IAC n. 1 deste Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS