Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701593-90.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: JOSEVAN ARRUDA SILVA
EXECUTADO: INVEST-ONE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNIO CESAR DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSEVAN ARRUDA SILVA em desfavor de INVEST-ONE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA e JUNIO CESAR DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 203241437. No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 206220418. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito