Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703675-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: YASUKO KIY IKEDA, ELIZABETH IKEDA MAGALHAES, TOMAZ IKEDA
EXECUTADO: SATELTOUR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOSE GODEIRO FERNANDES, LIEDE CHAVES PINHEIRO GODEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais). Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se os devedores, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito