Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705007-78.2024.8.07.0014.
AUTOR: LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS em desfavor de
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Pretende o autor de forma liminar seja a requerida obrigada a realizar o restabelecimento do cadastro do autor em seu aplicativo de motoristas, ao argumento de que a ruptura em MAIO DE 2022 sem motivo do contrato de prestação de serviços, colocou o requerente em prejuízo para o seu sustento. DECIDO. A questão envolve contrato de parceria, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou das leis trabalhistas, dada a inexistência de relação de consumo ou de emprego entre as partes. Nessa seara, ninguém é obrigado a celebrar contrato e a análise dos requisitos para aceitação como motorista da empresa é exclusiva de seus administradores (princípio da autonomia da vontade). Evidentemente, cada contrato possui regramento próprio, sendo certo que os efeitos do desfazimento do negócio jurídico celebrado será analisado oportunamente, no mérito. Contudo, em uma análise superficial, não há como reconhecer a obrigação por parte da ré em reativar o cadastro do autor, cancelado em MAIO DE 2022, para determinar a readmissão do autor em seus quadros. Noutro ângulo, a tutela urgência pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, também se mostra inviável seu deferimento neste momento processual. Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, manejado por em desfavor de INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente. Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito