Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704675-53.2024.8.07.0001.
AUTOR: CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
REU: UNIDADE TERAPEUTICA FILADELFIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CPAD COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de UNIDADE TERAPÊUTICA FILADELFIA, partes qualificadas nos autos. A autora narra ter vendido produtos à ré, consubstanciados nas Notas Fiscais nº 1544, 3247 e 3528 (IDs 186167641, 186167642 e 186167643), correspondentes a duplicatas mercantis não pagas. Postula a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 18.783,71, acrescido de correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Após inúmeras diligências infrutíferas de localização da ré e de seu representante legal — mediante tentativas por carta postal, oficial de justiça, por via telefônica e eletrônica, e por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Primavera do Leste/MT (IDs 198084303, 198678522, 199186130, 210805223, 254661543 e 254663696) —, deferiu-se a citação por edital, após pesquisa nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 196546090). Em face da revelia formal decorrente da citação editalícia, nomeou-se a Curadoria Especial, que apresentou contestação sob a prerrogativa da por negativa geral (ID 268698647). A parte autora juntou manifestação e documento aos IDs 271997181 e 271997183), exercido o contraditório ao ID 272407945. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulativamente com o art. 434, caput, do mesmo Diploma, pois a questão é exclusivamente de direito e os documentos necessários à instrução já foram oportunamente carreados. Inicialmente, afasta-se qualquer questionamento acerca da validade da citação por edital. Consoante se extrai dos autos, foram empreendidas diligências exaustivas de localização do citando, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 196546090), além de expedição de mandados de citação, tentativa de citação por WhatsApp e via oficial de justiça, e cumprimento de carta precatória perante a Comarca de Primavera do Leste/MT, todas infrutíferas. Tais providências revelam o esgotamento dos meios razoáveis disponíveis ao Juízo para localização do demandado, satisfazendo plenamente o requisito do art. 256 do Código de Processo Civil. A respeito, é assente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. [...] Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil – CPC que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei. [...] O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. Deve ser comprovado que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. [...] Foram empreendidas diligências suficientes a concluir que o agravante se encontrava em local incerto. A nulidade suscitada à época pela Curadoria Especial se fundou na ausência de utilização do sistema SIEL. Todavia o INFOSEG, por se tratar de sistema alimentado anualmente, é mais amplo e confere maior assertividade na busca de endereços. Ademais, também foi utilizado o SISBAJUD, ferramenta efetiva, uma vez que rastreia as localidades onde a parte mantém relações bancárias. [...] Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 2078970, 0740089-81.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe 21/01/2026). Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A contestação apresentada pela Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral, é plenamente válida e eficaz, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o curador nomeado não dispõe de informações fáticas específicas acerca da relação jurídica debatida. Nessa hipótese, não se opera qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, remanescendo integralmente com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é saber se a autora comprovou os fatos constitutivos do direito que alega, especificamente, a efetiva entrega dos produtos à ré como condição de exigibilidade das duplicatas mercantis cobradas. A pretensão autoral está lastreada nas Notas Fiscais nº 1544, 3247 e 3528 e no extrato financeiro de ID 186167640. Da análise atenta desses documentos, verifica-se que as notas fiscais constituem apenas Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cujos campos de identificação e assinatura do recebedor encontram-se em branco, sem qualquer indicação de data de recebimento ou subscrição de pessoa que confirme a entrega das mercadorias. Não há, portanto, recibo, canhoto assinado ou qualquer documento externo apto a demonstrar que os produtos foram efetivamente entregues à ré. O documento juntado em 10/04/2026 como "confirmação de entrega" (ID 271997183) consiste em expediente produzido unilateralmente pela própria autora, desprovido de subscrição da destinatária, sendo insuficiente para suprir a lacuna probatória. Ademais, o extrato financeiro de ID 186167640, elaborado pela própria credora, aponta que nenhuma das parcelas foi paga, circunstância que, longe de corroborar a tese autoral, recrudesce a tese da defesa, pois o inadimplemento integral desde a emissão das notas (outubro e novembro de 2020) constitui forte indício de que a obrigação jamais foi considerada exigível pela própria ré. Em contratos sinalagmáticos, a regra do art. 476 do Código Civil impede que o credor exija o cumprimento da obrigação do devedor sem demonstrar que cumpriu a sua própria prestação: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Importa destacar, ainda, a natureza jurídica do título em que se funda a cobrança. A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, conforme preveem os arts. 1º, § 1º, 2º, inciso VIII, 3º e 6º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), somente podendo ser validamente emitida e cobrada quando lastreada em efetiva compra e venda mercantil. A causa debendi, ou seja, a operação mercantil que fundamenta o saque, constitui elemento intrínseco à validade e exigibilidade da duplicata, e deve estar satisfatoriamente demonstrada. Ausente o aceite do sacado e desacompanhada a duplicata de comprovante de entrega das mercadorias, não se aperfeiçoa o suporte fático necessário ao acolhimento da pretensão. Ainda que a parte autora sustente a aplicação da teoria da aptidão para a prova, sob o argumento de que a ré teria melhores condições de demonstrar a ausência de recebimento das mercadorias, tangenciando, inclusive, a possibilidade de expedição de ofício à transportadora, seu argumento não prospera. A denominada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juízo a redistribuir o encargo probatório quando a parte a quem incumbiria a prova se encontra em situação de excessiva dificuldade para produzi-la e a parte contrária estaria em posição técnica ou fática mais favorável. Ocorre que, no caso concreto, a lógica é precisamente inversa: é a própria autora quem detém os meios mais diretos e acessíveis para demonstrar a entrega dos produtos, bastando, para tanto, a apresentação de recibo assinado pelo destinatário, canhoto da nota fiscal, comprovante de entrega emitido pela transportadora contratada (Aquila Transporte de Cargas Ltda) ou qualquer outro documento de logística que atestasse a efetivação da operação mercantil. Não há nos autos qualquer demonstração de óbice concreto à obtenção desses documentos junto à própria transportadora, tampouco justificativa para a sua ausência desde o ajuizamento da ação, como determina o art. 434, caput, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus não se presta a suprir a omissão probatória do credor que, desde o início, dispunha dos meios para comprovar o fato constitutivo do seu direito e deixou de fazê-lo. Com efeito, não se pode exigir da parte a chamada "prova negativa" no sentido de que não contratou ou não recebeu mercadorias, porquanto se trata de encargo impossível ou excessivamente oneroso, incompatível com a lógica processual (Acórdão 2051918, 0721162-80.2024.8.07.0007, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe 15/10/2025). O ônus de provar que entregou as mercadorias é, indiscutivelmente, da vendedora, tratando-se de prova positiva de fato próprio, perfeitamente realizável por quem operou a venda e contratou o transporte. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovante de entrega das mercadorias inviabiliza o reconhecimento da exigibilidade do crédito fundado em duplicata mercantil, ainda quando a defesa é apresentada pela Curadoria Especial mediante negativa geral: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CURADORIA DE AUSENTES. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. [...] A duplicata representa um título cambiário formal causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços [...]. Conquanto as duplicatas que não tenham força executiva, por ausência de aceite, possam ser cobradas em conformidade ao processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço ao contratante, a demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, é condição que se impõe para fins de acolhimento da pretensão. A Curadoria Especial de Ausentes detém a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, haja vista que não detém informações específicas da parte que substitui, nos termos do art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. (Acórdão 1231000, 0726840-07.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 09/03/2020). Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito