Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707036-72.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: PAMELA CRISTINE PAIXAO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, por meio das petições ID 189258103 e ID 190209891, sustenta que houve o pagamento integral da condenação imposta na sentença de ID 149290047, confirmada pelo acórdão de ID 173475213, no montante de R$ 608,05 (seiscentos e oito reais e cinco centavos). Entretanto, a parte requerente, por meio da petição e dos documentos anexados ao ID 18219307, comprovou o pagamento de quatro parcelas do empréstimo declarado nulo nestes autos, fato que não foi impugnado pelo requerido. Assim, nos termos da sentença e do acórdão referidos, cabível a restituição das parcelas pagas pela requerente (ID 18219307), bem como o pagamento da quantia de R$ 49,68 e dos honorários de 20% sobre o valor da condenação, devendo ser abatido o pagamento parcial de R$ 608,05 (seiscentos e oito reais e cinco centavos), realizado nestes autos (ID 180378849). Nesse sentido, tenho como escorreitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 188895357. Deste modo, diante do trânsito em julgado da sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 182193072. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito REMANESCENTE (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com base nos cálculos de ID 188895357), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. Aguarde-se o pagamento. Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito