Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré a oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJDFT. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
25/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 19:45
Outras Decisões
22/05/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:03
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi inserida PETIÇÃO de ID 268461163 pela parte RÉ: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 25 de março de 2026 16:43:25.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi inserida PETIÇÃO de ID 268461163 pela parte RÉ: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 25 de março de 2026 16:43:25.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 16:49
Documento
25/03/2026, 16:24
Petição (Apelação)
23/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:42
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por NELSON DE ARAUJO MACIEL em face de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na qual a parte autora pleiteia a rescisão contratual de serviços de telefonia e internet, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, pelo valor mensal de R$ 99,77, e que, ao solicitar o cancelamento, foi instado a contratar novo pacote, com promessa de transferência e ampliação dos serviços. Sustenta que a instalação não foi realizada na data aprazada e, posteriormente, foi informado da impossibilidade técnica, restando caracterizada falha na prestação do serviço. Requereu a rescisão contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida apresentou contestação, arguindo inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. No curso do feito, a requerida postulou a substituição do polo passivo, informando que, em 22 de fevereiro de 2022, houve incorporação da OI MÓVEL S.A. pela OI S.A., ambas em recuperação judicial. A parte autora manifestou expressa concordância com a retificação do polo passivo. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Inicialmente, quanto à substituição do polo passivo, verifica-se que restou comprovada a incorporação da OI MÓVEL S.A. pela OI S.A., não havendo oposição da parte autora. A sucessão empresarial implica a assunção integral de direitos e obrigações pela incorporadora, nos termos dos arts. 1.116 e seguintes do Código Civil. Assim, mostra-se adequada a retificação do polo passivo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor demonstrar a adequada prestação do serviço, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na fase de saneamento. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a contratação do novo pacote de serviços e a frustração da instalação na data prometida, sem que a requerida tenha demonstrado justificativa idônea para o descumprimento da oferta, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A não instalação do serviço após oferta formalizada e aceite do consumidor configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste. Quanto ao dano moral, cumpre ponderar que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar violação concreta a direito da personalidade. A frustração da instalação do serviço e o descumprimento da oferta, embora configurem falha na prestação do serviço, inserem-se no campo do inadimplemento contratual e dos dissabores inerentes às relações de consumo, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento. Ausente prova de abalo anímico relevante ou de repercussão objetiva na esfera jurídica do autor, não há falar em indenização por danos morais. Do exposto, Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerida OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em substituição à OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON DE ARAUJO MACIEL para Declarar rescindido o contrato objeto da inicial. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por NELSON DE ARAUJO MACIEL em face de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na qual a parte autora pleiteia a rescisão contratual de serviços de telefonia e internet, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, pelo valor mensal de R$ 99,77, e que, ao solicitar o cancelamento, foi instado a contratar novo pacote, com promessa de transferência e ampliação dos serviços. Sustenta que a instalação não foi realizada na data aprazada e, posteriormente, foi informado da impossibilidade técnica, restando caracterizada falha na prestação do serviço. Requereu a rescisão contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida apresentou contestação, arguindo inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. No curso do feito, a requerida postulou a substituição do polo passivo, informando que, em 22 de fevereiro de 2022, houve incorporação da OI MÓVEL S.A. pela OI S.A., ambas em recuperação judicial. A parte autora manifestou expressa concordância com a retificação do polo passivo. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Inicialmente, quanto à substituição do polo passivo, verifica-se que restou comprovada a incorporação da OI MÓVEL S.A. pela OI S.A., não havendo oposição da parte autora. A sucessão empresarial implica a assunção integral de direitos e obrigações pela incorporadora, nos termos dos arts. 1.116 e seguintes do Código Civil. Assim, mostra-se adequada a retificação do polo passivo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor demonstrar a adequada prestação do serviço, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na fase de saneamento. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a contratação do novo pacote de serviços e a frustração da instalação na data prometida, sem que a requerida tenha demonstrado justificativa idônea para o descumprimento da oferta, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A não instalação do serviço após oferta formalizada e aceite do consumidor configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste. Quanto ao dano moral, cumpre ponderar que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar violação concreta a direito da personalidade. A frustração da instalação do serviço e o descumprimento da oferta, embora configurem falha na prestação do serviço, inserem-se no campo do inadimplemento contratual e dos dissabores inerentes às relações de consumo, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento. Ausente prova de abalo anímico relevante ou de repercussão objetiva na esfera jurídica do autor, não há falar em indenização por danos morais. Do exposto, Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerida OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em substituição à OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON DE ARAUJO MACIEL para Declarar rescindido o contrato objeto da inicial. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 13:01
Recebimento
27/02/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:22
Procedência em Parte
27/02/2026, 17:22
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 15:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:14
Publicação
28/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO 1.
Intimação - Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para esclarecer o requerimento do petitório de id. 245156152, que é dissonante ao petitório de id. 239373178, especialmente acerca do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença, conforme determinado no id. 231493464. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:01
Publicação
02/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO 1.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para esclarecer o requerimento do petitório de id. 245156152, que é dissonante ao petitório de id. 239373178, especialmente acerca do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença, conforme determinado no id. 231493464. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 17:24
Mero expediente
29/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:28
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 18:52
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:27
Publicação
15/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de id. 239373178, cumpra-se o determinado no id. 236193792 e voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 21:04
Outras Decisões
10/07/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição e documentos de id. 235530830. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença, conforme determinado no id. 231493464. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:15
Mero expediente
19/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:22
Publicação
10/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato dependem apenas de prova documental, que já foi produzida, e as partes não requereram a dilação probatória. A distribuição do ônus da prova já foi deliberada na decisão de id. 226758230. As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:16
Outras Decisões
03/04/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:19
Publicação
27/02/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por NELSON DE ARAUJO MACIEL contra OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") A parte autora alega que mantinha serviços de telefonia fixa e internet com a requerida, no endereço da QNO 06, conjunto 06, casa 32, em Ceilândia Norte – DF, sendo tomadora dos serviços desta por meio de pagamento de um valor fixo de R$ 99,77 (noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Descreve que buscou cancelar os serviços no dia 08/11/2023, oportunidade em que a ré ofertou novos serviços ( pacote que incluía a transferência dos serviços para o novo endereço, além de incluir os serviços de TV e uma conexão de 500 Mega de internet) Aduz que preposto da ré afirmou que a instalação do novo serviço ocorreria no dia 27/11/2023, o que não foi realizado. Após nova solicitação, foi comunicado de impossibilidade de instalação do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu a a) rescisão contratual do negócio jurídico indicado na inicial; e, b) reparação do dano moral em R$ 5.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (id. 189725857). O requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido (id. 1900787336). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id. 1900787336, que não foi provido (id. 210693429). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 214956430. Refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços. Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (id. 219991368). Decido. 2. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) falha na prestação dos serviços descritos na inicial; b) rescisão contratual; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 4. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 5. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 21:02
Outras Decisões
21/02/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:46
Petição (Replica)
06/12/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastraram no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r. DECISÃO de ID 212185076, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 10:02:09.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
18/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 18:26
Recebimento
24/09/2024, 17:02
Outras Decisões
24/09/2024, 17:02
Documento (Ofício)
11/09/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:50
Petição (Petição inicial)
08/08/2024, 13:15
Publicação
18/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ainda não esclareceu o apontado na decisão de emenda de id. 199321824. Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para emendar a inicial e informar, no tópico “dos fatos”, se o réu continua efetuando cobranças ou fornecendo os serviços indevidamente na antiga residência do Sr. Nelson ou se a demanda se restringe à discussão dos danos alegadamente sofridos pelo autor pela “quebra da boa-fé objetiva” ocorrida na mudança de endereço narrada. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 19:51
Emenda à Inicial
15/07/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:52
Petição (Petição inicial)
25/06/2024, 13:28
Publicação
14/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas iniciais, dou andamento ao feito. Comunique-se a Relatora do agravo de instrumento de número 0715864-31.2024.8.07.0000. Agora, compulsando os autos, verifico a necessidade de emendas. Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de id. 189725861. Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC. A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração. Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige. Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida. O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). Ainda, não ficou claro o interesse processual do autor. Conforme narra em inicial, alega que pretende a rescisão de contrato de “serviços de telefonia fixa e internet” em razão de “iminente mudança de endereço”. Diz que a ré apresentou “contraproposta” para a manutenção do serviço contratado na nova residência, o que foi aceito pelo autor. Entretanto, alega que “foi comunicado que no endereço novo de sua residência não existia infraestrutura de cabeamento adequada, impossibilitando assim a prestação dos serviços solicitados por parte da empresa”. Nos documentos de id. 189725864, é possível inferir que o autor formulou requerimento administrativo junto à ré e reclamação perante o PROCON-DF em novembro de 2023. Desse modo, não ficou claro se, mesmo diante das diligências adotadas, o réu continua efetuando cobranças ou fornecendo indevidamente os serviços mencionados na inicial. Assim, emende-se a inicial: a) para juntar procuração com assinatura digital válida ou firma física; b) justificar o interesse processual do autor, esclarecendo quais são as cobranças que entende abusivas, devendo juntar eventuais faturas atuais da prestação do serviço objeto dos autos. Venha nova petição inicial, na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 13:45
Emenda à Inicial
07/06/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:53
Recebimento
16/05/2024, 19:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:05
Publicação
26/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707626-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: NELSON DE ARAUJO MACIEL
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, deve-se tratar sobre o pleito de gratuidade de justiça. No caso, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte (id. 189725867), sua remuneração chega a R$ 12.797,27 (doze mil e setecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) em valores brutos. Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna. Ademais, a alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça. A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger a população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela. O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça. Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam. Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015. Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos. Assim, fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para verificação dos demais requisitos da petição inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.