Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706523-60.2024.8.07.0006.
AUTOR: T. L. L. REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA LUSTOSA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por T. L. L., menor representado por seu genitor Thiago da Silva Lustosa, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A parte autora narra, na petição inicial (ID 195861364), que o menor, nascido em 06/11/2018, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), com nível de suporte 3, e que, desde 2023, realiza tratamento multiprofissional continuado, com sessões semanais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia na clínica Cliama, além de frequentar classe especial da rede pública de ensino. Relatou que, em 30 de abril de 2024, o genitor recebeu comunicação eletrônica informando o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão a partir de 1º de junho de 2024, sem qualquer justificativa, e que, ao buscar esclarecimentos junto às empresas, obteve apenas a confirmação da rescisão, tendo sido ainda negada a emissão do boleto referente à competência de maio. Sustentou a abusividade do cancelamento. Pediu tutela de urgência antecipada para determinar a reativação do contrato. Ao final, pediu a manutenção do plano nas mesmas condições contratadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 196002600 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a operadora mantivesse e se abstivesse de cancelar o plano de saúde, nos mesmos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 70.000,00, além de determinar a continuidade da emissão dos boletos e autorizar a consignação judicial das mensalidades. Diante da ausência de emissão do boleto da competência de junho, o autor consignou em juízo o valor da mensalidade (ID 198317353) e, na sequência, noticiou a negativa de validação das terapias pela clínica credenciada e a redução do número de sessões autorizadas (IDs 199611154 e 200028711). Em sede de defesa, a parte ré Amil afirmou, na contestação de ID 199169005, que cumpriu a liminar com a reativação do plano em 24 de maio de 2024, que notificou a Qualicorp em 15/03/2024 acerca da rescisão de todos os contratos coletivos por adesão, com encerramento da vigência em 31/05/2024. Asseverou que a resilição unilateral é autorizada após doze meses de vigência mediante aviso prévio de sessenta dias, que o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos. Aduziu que caberia à administradora de benefícios a emissão dos boletos e a liberação do acesso, e que não comercializa planos individuais na área geográfica do autor. Impugnou a gratuidade de justiça, pediu a cassação ou a redução da multa e requereu a improcedência dos pedidos. A peça, contudo, foi apresentada fora do prazo, conforme certificado no ID 199581217. Em 1º de julho de 2024, o autor comunicou novo cancelamento do plano, ainda que já efetuado o depósito judicial da mensalidade (ID 202466267), sobrevindo a decisão de ID 202525602, que reconheceu o descumprimento da liminar, declarou devida a multa anteriormente fixada e determinou nova intimação pessoal para restabelecimento do plano em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A intimação pessoal foi cumprida em 03/07/2024 (ID 202841014). Persistindo a inércia, a decisão de ID 203465734 determinou o arresto do valor da multa, tendo o bloqueio de R$ 100.000,00 sido cumprido integralmente em 10/07/2024 (ID 211227268). Na petição de ID 203433573, o autor aditou a inicial para incluir a Qualicorp no polo passivo, sustentando o desencontro de informações entre as empresas e o pagamento em duplicidade das mensalidades de junho e julho, realizado por meio de depósito judicial e, também, por boleto disponibilizado tardiamente. Noticiou, ainda, que o plano permaneceu inoperante entre 09/07/2024 e 15/07/2024, quando finalmente restabelecido por intermédio de reclamação junto à ANS (IDs 206771840 e 212117039). A decisão de ID 231935752 decretou a revelia da Amil, por intempestividade da contestação, e a decisão de ID 236560229 recebeu a emenda e determinou a citação da administradora de benefícios. Em sede de defesa, a parte ré Qualicorp arguiu, na contestação de ID 238603812, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a decisão de resilição partiu exclusivamente da operadora, cabendo-lhe apenas a comunicação aos beneficiários, e que, por vedação regulatória, não possui rede credenciada nem pode executar atividades típicas de operadora. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Sustentou a regularidade da rescisão à luz do art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, afirmou a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ ao transtorno do espectro autista, por se tratar de condição permanente e não de tratamento garantidor da sobrevivência, e negou a configuração do dano moral. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante reiterou os termos da inicial, sustentou a responsabilidade solidária das rés com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 608 do STJ, detalhou a sequência de descumprimentos das decisões judiciais e pediu a liberação dos valores pagos em duplicidade (ID 239634940). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 245539219, 245962185 e 246073560). O Ministério Público, em parecer final de ID 273087313, opinou pela procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência, condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, liberação dos valores pagos em duplicidade em favor do autor e confirmação da multa cominatória pelo período em que o plano permaneceu cancelado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação As partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Qualicorp. As condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a legitimidade das partes se verifica em exame abstrato e provisório, a partir exclusivamente das afirmações deduzidas na petição inicial. Basta, assim, que da narrativa autoral seja possível extrair a pertinência subjetiva entre a parte indicada no polo passivo e a relação jurídica de direito material descrita. No caso, a parte autora imputa à Qualicorp conduta própria e específica. Afirma que a administradora figura como estipulante do contrato coletivo por adesão ao qual o menor aderiu, que foi ela quem lhe comunicou o cancelamento do benefício, que deixou de disponibilizar os boletos das competências de maio, junho e julho de 2024 e que manteve o registro de cancelamento em seus sistemas, contribuindo para a interrupção da assistência. Postula, por isso, a condenação solidária de ambas as rés, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essas afirmações, tomadas em abstrato, são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da administradora de benefícios com a relação jurídica deduzida em juízo. Se a Qualicorp efetivamente concorreu para o dano alegado, ou se, ao contrário, limitou-se a cumprir dever regulatório de comunicação sem qualquer parcela de responsabilidade, é questão que se confunde com o mérito e com ele será resolvida. Rejeito, portanto, a preliminar. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça formulada por ambas as rés. O autor é criança, não possui renda própria e, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.807.216/SP, a concessão do benefício ao incapaz não pode ser condicionada à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, dado o caráter personalíssimo do direito. As rés, ademais, não apontaram nenhuma circunstância concreta capaz de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnação genérica. Mantenho o benefício. Registro que a contestação da Amil foi apresentada intempestivamente, conforme certificado no ID 199581217, tendo sido decretada a revelia na decisão de ID 231935752. A revelia, contudo, não conduz à presunção de veracidade dos fatos comuns às rés, porque a corré Qualicorp ofereceu contestação, incidindo a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil. De todo modo, a solução da lide independe dessa presunção, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica. No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as rés figuram como fornecedoras de serviços e o autor como consumidor, aplicando-se o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 16, VII, da Lei 9.656/1998 prevê a contratação de planos coletivos empresariais ou por adesão. O art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, por sua vez, admitia a rescisão imotivada do contrato coletivo por iniciativa de qualquer das partes, desde que as condições constassem do instrumento, transcorrido o período mínimo de vigência de doze meses e mediante notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias. Referida norma foi revogada pela Resolução Normativa 557/2022, cujo art. 23 dispõe que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Persiste, portanto, a permissão legal para a resilição unilateral dos contratos coletivos, desde que cumpridas as exigências contratuais e observados os deveres anexos de informação e de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente o de comunicar previamente o beneficiário, de modo a evitar a descontinuidade abrupta da assistência. No caso em análise, a Amil comunicou a rescisão do plano à Qualicorp em 15 de março de 2024, indicando o encerramento da vigência para 31 de maio de 2024, conforme o documento de ID 199169011. A administradora, todavia, somente comunicou o beneficiário em 30 de abril de 2024, informando o cancelamento a partir de 1º de junho de 2024, conforme o documento de ID 195861389. O consumidor dispôs, assim, de pouco mais de trinta dias para reorganizar a assistência à saúde de uma criança em tratamento multiprofissional intensivo, prazo manifestamente insuficiente e incompatível com a finalidade protetiva da notificação prévia, que existe precisamente para viabilizar a migração ou a portabilidade de carências sem solução de continuidade do cuidado. Além disso, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/06/2022), firmou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A Qualicorp sustenta que o transtorno do espectro autista não se enquadraria nessa hipótese, por se tratar de condição permanente e não de tratamento garantidor da sobrevivência. A tese não prevalece. A incolumidade a que se refere o precedente vinculante não se restringe ao risco iminente de morte, mas abrange as situações em que a interrupção do cuidado acarreta deterioração concreta e previsível do estado do paciente. No caso, o laudo emitido por médico neurologista atesta a necessidade terapêutica sob o método ABA, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Consta, do relatório, que o autor necessita de suporte muito substancial, apresentando comportamento restritivo e repetitivo (ID 195864259). O relatório da Secretaria de Estado de Educação, de 04 de maio de 2024 (ID 195864256), descreve que o autor, então com cinco anos, não apresenta controle esfincteriano, faz uso de fraldas, necessita de apoio para vestir-se e calçar-se, alimenta-se com as mãos e depende da presença de adulto, além de não ser oralizado, comunicando-se por gestos e choros. Consigna, ainda, que, quando não se sente compreendido, bate a cabeça no chão, na mesa, na parede e em superfícies duras, momentos de desregulação intensa em que os adultos precisam intervir para preservar sua integridade física e a de terceiros. O documento afirma expressamente que os atendimentos multidisciplinares realizados no contraturno são fundamentais e imprescindíveis para o desenvolvimento de habilidades e da autonomia. Os planos terapêuticos elaborados pela clínica Cliama em 06 de maio de 2024 (ID 195864252) prescrevem, por sua vez, quatro sessões semanais, sob protocolo ABA, com objetivos voltados à ampliação do repertório comportamental, ao desenvolvimento da comunicação e à funcionalidade cotidiana. E o registro de atendimentos juntado pela própria operadora (ID 199169010) comprova a realização regular dessas sessões ao longo de 2022, 2023 e 2024, o que torna incontroverso que o autor se encontrava em pleno tratamento no momento do cancelamento. A alegação de que se trata de tratamento sem previsão de término também não socorre as rés. O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória, conforme as Resoluções Normativas 469/2021, 539/2022 e 541/2022 da ANS, que tornaram ilimitado o número de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e impuseram à operadora o dever de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente. Reconhecer que a permanência da condição autoriza a interrupção do cuidado equivaleria a inverter a lógica protetiva do sistema, punindo justamente o beneficiário hipervulnerável cuja necessidade assistencial é maior. Registro, por fim, que a documentação juntada pela própria operadora no ID 199169010 comprova, de forma minuciosa, a realização regular das sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia ao longo de 2022, 2023 e 2024, o que torna incontroverso que o autor se encontrava em pleno tratamento no momento do cancelamento. Assim, observa-se que o autor se encontrava em tratamento médico - diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - para manter a sua incolumidade física. Ainda acerca das necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III e 3º, III, ‘b’, preconizam: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Destaco também que a suspensão indevida de tratamento prescrito e necessário à recuperação e manutenção da saúde do segurado configura afronta ao princípio da boa-fé (art. 51, IV do CDC), violando a obrigação de garantia de saúde que permeia o contrato, ao deixar o consumidor desamparado diante da necessidade premente de tratamento médico. Procede, portanto, o pedido de manutenção do plano de saúde, com a integralidade das coberturas anteriormente contratadas, enquanto perdurar o tratamento e desde que adimplida a contraprestação. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM PROCEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. VIOLAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO.INTERRUPÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por força da presunção desolidariedadeentre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bem como aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, todos do CDC),revela-se patente a legitimidade das requeridas- operadora do plano de saúde e administradora do benefício - para compor o polo passivo da demanda. Precedentes. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".(Tema 1.082/STJ). 3. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisito não observado na hipótese em julgamento. 4. O colendo STJ reconhece ser abusiva arescisãounilateral do contrato de plano desaúde,seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 5. Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral. Porém, na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física do paciente, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes. 5.1. “Quantum” indenizatório fixado a esse título (R$ 5.000,00) que não merece minoração. 6. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1933134, 0738954-93.2023.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO AQUÉM DO PRAZO CONTRATUAL. DISPONIBILIDADE DE OUTROS PLANOS PARA MIGRAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E REGULAR. INTERRUPÇÃO. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 1082, STJ. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto da decisão que concedeu a tutela provisória para assegurar ao agravado (menor) a continuidade dos tratamentos prescritos à parte autora, 2. Ao caso dos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 4. A jurisprudência do STJ orienta que é possível a resilição unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses e de que haja notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Todavia, esta Corte reconhece a sua abusividade quando o usuário se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 5. Restou incontroverso nos autos que o autor, menor impúbere, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), realizava tratamento terapêutico para o seu desenvolvimento, cuidados essenciais que foram interrompidos abusivamente pela operadora do plano de saúde. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1924820, 0725623-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Reconhecida a ilicitude do cancelamento, passo a examinar a responsabilidade de cada uma das rés. A administradora de benefícios sustenta que apenas transmitiu ao consumidor uma decisão tomada pela operadora e que, por força do art. 3º da Resolução Normativa 515/2022 da ANS, não pode exercer atividades típicas de operação de planos de saúde nem manter rede credenciada. O argumento é insuficiente para excluir sua responsabilidade. A administradora de benefícios integra, de modo inequívoco, a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. É ela quem contrata o plano coletivo na condição de estipulante, quem intermedia a adesão do beneficiário, quem administra a movimentação cadastral, quem emite e cobra as mensalidades e quem responde pela comunicação das alterações e da extinção contratual, conforme o art. 2º da mesma Resolução Normativa 515/2022. A responsabilidade dos integrantes dessa cadeia é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.836.912/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, assentou que a administradora de benefícios não pode ser eximida da responsabilidade solidária decorrente da resilição unilateral do plano coletivo, justamente em razão de seu destacado papel de intermediar a contratação junto à operadora, sendo certo que a preservação do vínculo depende da conjugação de duas vontades, a da administradora, para estipular o plano em favor do beneficiário, e a da operadora, para prestar os serviços. Confira-se a ementa de referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL.ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, ‘a’ da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários” (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ainda que assim não fosse, a atuação da Qualicorp no caso concreto não foi meramente passiva. Foi a administradora quem retardou por quarenta e cinco dias a comunicação do cancelamento ao consumidor, conforme o cotejo entre os documentos de IDs 199169011 e 195861389. Foi ela quem deixou de disponibilizar os boletos das competências de junho e julho de 2024, obrigando o autor a recorrer à consignação judicial. E foi ela quem manteve o registro de cancelamento em seu canal de atendimento, conforme as telas de IDs 202466270 e 202466272, obstando a validação das autorizações pela clínica credenciada. Passo ao exame do pedido indenizatório. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, sendo irrelevante a valoração da culpa. É certo que o descumprimento contratual não gera, automaticamente, dano de natureza extrapatrimonial. Nas situações que envolvem a saúde do consumidor, contudo, a conduta transborda o mero dissabor cotidiano, porque provoca angústia e sofrimento em momento de acentuada vulnerabilidade. E o caso dos autos apresenta particularidades que agravam sobremaneira a gravidade da conduta. Não se trata apenas do cancelamento irregular.
Trata-se de reiterado descumprimento de ordens judiciais. Deferida a tutela de urgência em 08/05/2024 e cumprida a intimação pessoal no dia seguinte, a operadora afirmou ter reativado o plano em 24/05/2024. Apesar disso, o autor relatou negativas de cobertura, mesmo após essa data. Ainda, em 1º de julho de 2024, procedeu a novo cancelamento. Nova intimação pessoal foi cumprida em 03/07/2024, e ainda assim o plano permaneceu inoperante, tendo sido necessário o arresto de valores pelo sistema Sisbajud para que, somente em 15/07/2024, a assistência fosse restabelecida por intermédio de reclamação junto à ANS. Durante esse período, uma criança de cinco anos, com transtorno do espectro autista e integralmente dependente de terceiros, permaneceu sem atendimento médico e terapêutico, com o tratamento interrompido e com as autorizações negadas pela clínica credenciada, conforme demonstram as telas de IDs 203433583 e seguintes. O dano moral, nessas circunstâncias, é evidente e opera in re ipsa, pois atinge o indivíduo em seu íntimo, independentemente de exteriorização. Presentes a conduta, o nexo causal e o dano, as rés devem indenizar o autor, solidariamente. Quanto à quantificação, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. No aspecto subjetivo, deve-se considerar a situação econômica das partes, de modo que a reparação não seja inócua diante da capacidade patrimonial do ofensor nem represente enriquecimento indevido do ofendido. Sob o ângulo objetivo, preponderam a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de reprovabilidade da conduta. Diante desses parâmetros, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Resta apreciar a multa cominatória, questão diferida para esta sentença pela decisão de ID 211275241. Foram fixadas duas penalidades, ambas devidas em sua integralidade. A primeira, estabelecida na decisão de ID 196002600, no valor diário de R$ 10.000,00 e limitada a R$ 70.000,00, impunha à operadora manter o plano nos mesmos moldes contratados e continuar emitindo os boletos para pagamento da penalidade. A ré alegou, na petição de ID 205566729, que reativou o plano em 24 de maio de 2024. Ainda que de admitisse como verdadeira a data, a intimação pessoal ocorreu em 08 de maio de 2024 (ID 196140748), de modo que houve atraso no cumprimento. Mais relevante, porém, é que a reativação não ocorreu nos moldes determinados na decisão, ou seja, com manutenção das mesmas coberturas contratadas e continuidade de emissão de boletos para pagamento das mensalidades. Em 28 de maio de 2024, o genitor noticiou que o boleto da competência de junho não havia sido disponibilizado e que os canais de atendimento das duas empresas informavam o cancelamento do benefício, conforme a petição de ID 198293773 e os protocolos ali indicados, o que o obrigou a consignar a mensalidade em juízo, na forma do comprovante de ID 198317353. Em 10 de junho de 2024, comunicou que o portal da administradora seguia registrando o cancelamento e que a clínica credenciada não conseguia obter autorização para os atendimentos, juntando as telas do prestador que documentam as negativas, conforme a petição de ID 199611154. Em 13 de junho de 2024, informou que as terapias foram reduzidas e outras simplesmente não validadas, e que a clínica Cliama chegou a suspender os atendimentos do menor diante da ausência de contraprestação, conforme a petição de ID 200028711. A ordem judicial tinha por objeto a fruição efetiva da assistência à saúde, e não o simples lançamento da reativação do plano em sistema interno. Enquanto o autor permaneceu sem acesso às terapias prescritas, a determinação seguiu descumprida. O ônus de comprovar o cumprimento integral competia à ré, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a requerida não se desincumbiu, pois apresentou apenas capturas de tela de seus próprios sistemas, contrapostas por prova documental em sentido diverso. Quanto à segunda multa, fixada na decisão de ID 202525602 no valor diário de R$ 20.000,00 e limitada a R$ 100.000,00, o descumprimento é ainda mais evidente. A intimação pessoal ocorreu em 03 de julho de 2024 (ID 202841014) e o restabelecimento somente em 15 de julho de 2024 (IDs 206771840 e 212117039), período muito superior ao estabelecido na decisão que majorou a multa. Ressalto que a multa é devida apenas pela ré AMIL, visto que a obrigação fixada em sede de antecipação de tutela foi dirigida apenas a ela, já que a Qualicorp foi incluída no polo passivo apenas posteriormente. Ressalto que não socorre a operadora a alegação e de que teria comunicado a administradora de benefícios acerca da ordem judicial e de que caberia à Qualicorp a liberação do acesso do beneficiário e a emissão dos boletos. A tutela de urgência deferida foi dirigida à Amil, que dela foi pessoalmente intimada em 08 de maio de 2024 e novamente em 03 de julho de 2024. A obrigação de fazer, portanto, foi imposta a ela, e a ela competia adotar todas as providências necessárias para assegurar o resultado prático determinado, inclusive perante terceiros com quem mantém relação contratual própria. A comunicação endereçada à administradora pode caracterizar diligência interna da operadora, mas não transfere o dever de cumprimento da ordem. O destinatário de determinação judicial não se desonera com a mera demonstração de que solicitou a colaboração de outrem. Cabia à operadora acompanhar, cobrar e, se necessário, suprir a inércia da administradora, comunicando ao juízo eventual óbice concreto e requerendo as medidas adequadas, o que não fez ao longo dos mais de dois meses de descumprimento. Acresce que a relação entre a operadora e a administradora é interna à cadeia de fornecimento e não pode ser oposta ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As penalidades são cumuláveis, porque decorrem de decisões distintas e de períodos de inadimplemento que não se sobrepõem. A segunda foi fixada justamente porque a primeira se revelou insuficiente para vencer a resistência das rés, o que autoriza a majoração prevista no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Por essas razões, reconheço devidas as duas multas em seus limites máximos, no valor de R$ 70.000,00 quanto à decisão de ID 196002600 e de R$ 100.000,00 quanto à decisão de ID 202525602, totalizando R$ 170.000,00, revertendo em favor do autor, na forma do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, não há fundamento para a redução pretendida na peça de defesa. A multa cominatória tem natureza coercitiva e sua finalidade é assegurar a efetividade da tutela específica. Justamente por isso, a proporcionalidade do valor deve ser aferida não em cotejo com o valor da causa, mas em face da resistência oposta ao cumprimento da ordem e da relevância do bem jurídico tutelado. No caso, a penalidade sequer se mostrou suficiente para induzir o cumprimento espontâneo, tendo sido necessário o arresto de valores para que a assistência fosse restabelecida. Mantenho, portanto, os valores nos limites já estabelecidos, cabendo à parte autora promover o cumprimento de sentença do valor das astreintes. Quanto aos depósitos judiciais, a Amil informou, na petição de ID 217422761, que as mensalidades do plano até julho de 2024 foram baixadas pela Qualicorp, o que confirma a alegação autoral de pagamento em duplicidade, uma vez que os boletos das competências de junho e julho foram efetivamente quitados pelo genitor, conforme os comprovantes de IDs 203435451, 206771842 e 206774670. Sendo assim, os valores consignados em juízo nas mesmas competências, no montante de R$ 1.016,58 cada, referentes aos IDs 198317353 e 202546220, devem ser levantados em favor do autor. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer e mantar ativo o plano de saúde do autor, nos exatos moldes contratados, com a mesma cobertura contratual e a mesma contraprestação mensal, sujeita apenas aos reajustes legais e contratuais, assegurada a integralidade do tratamento multiprofissional prescrito pelo médico assistente, enquanto perdurar o tratamento e desde que adimplida a mensalidade; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); c) Condenar a ré AMIL ao pagamento da multa cominatória fixada nas decisões de ID 202525602 e ID 196002600, tendo ambas atingido os tetos de R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00. O valor das astreintes deve ser corrigido monetariamente a partir da data dos respectivos arbitramentos, observando-se o índice INPC até 29/08/2024 e, a partir dessa data, o IPCA; Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará de levantamento, em favor do autor, por intermédio de seu representante legal Thiago da Silva Lustosa, dos valores depositados nos IDs 198317353 e 202546220, com os respectivos rendimentos. Transitada em julgado, os valores bloqueados no ID 211227268 devem também ser liberados em favor do autor, tendo em vista serem referentes às astreinte fixadas. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília-DF, 1 de agosto de 2026. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta