Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707739-28.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS
EXECUTADO: REINALDO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 244532976, fl. 717 CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41 propôs execução de taxas condominiais contra REINALDO DA SILVA NASCIMENTO, partes já qualificadas. O executado foi citado por WhatsApp pelo telefone 61 99425-1138 (ID 130731382). Regularização da representação processual do executado no ID 132831249. As partes acordaram nos autos e o processo foi suspenso até 20/12/2023, nos termos do art. 922 do CPC (ID 138045587). Antes de decorrido esse prazo, o exequente notificou o descumprimento da avença e pediu a realização de atos constritivos. A decisão de ID 182940058 determinou a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Houve o bloqueio de R$ 38,81, em 23/0124, R$ 198,00, em 25/01/24, R$ 1.067,40, em 31/01/24, e R$ 712,45, em 15/02/24, que foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SINESP/INFOSEG (ID 187628156). A parte executada apresentou impugnação no ID 189622638, sob a alegação de que se trata de verba salarial. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 215104392 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao executado e rejeitada a impugnação à penhora. Foi determinado, em favor do exequente, o levantamento dos valores penhorados. Foi também determinada e intimação do exequente para indicar meios de satisfação do seu crédito. Comprovante de transferência do valor total de R$ 2.132,90, da conta judicial para a conta bancária de Martins & Meurer Advogados, ID 224194339, fl. 682. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 227044860. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 227044884. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 227226302. Certidão, ID 227226311, fl. 700. Na petição de ID 227692249, fl. 702, o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais. Na decisão de ID 244532976, fl. 717 o juízo deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel referente aos débitos condominiais. Auto de avaliação de ID 255543290, fl. 729. Resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil de ID 258840271, fl. 745. Certidão da matrícula do imóvel com averbação da penhora de ID 259487369, fl. 747. No ID 260076395, fl. 753 o exequente pugnou pela expedição de ofício à União e ao Distrito Federal para informar a existência de eventual débito tributário. Que não requer a sub-rogação dos direitos, mas a alienação judicial. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, pois tal documento pode ser obtido sem intervenção judicial. Fica o exequente intimado a juntar, no prazo de 15 dias, a certidão de débitos tributários pendentes sobre o bem a que se pretende penhorar os direitos aquisitivos. A manifestação de ID 258840271, fl. 745 não responde a todas as indagações do juízo. Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil para que preste informação acerca da possibilidade de, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, ser possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Intime-se, por whatsapp, o executado acerca do laudo de avaliação de ID 255543290, fl. 729. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5