Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721147-65.2020.8.07.0003.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO
REQUERIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA PAULO HENRIQUE REZENDE LEÃO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos. Deferido o pedido de tutela cautelar, foram expedidos mandados de citação. Antes da citação dos réus enumerados em id. 153895116, o autor requereu a desistência da ação quanto a eles, mantendo-se a pretensão inicial apenas em face dos réus BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. Em seguida, a relação jurídica processual foi formada após a citação do réu CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA por edital (id. 154873516). Os réus citados apresentaram contestação (id. 79821509, id. 90720390 e id. 162686507). Após, intimado o autor para apresentação de réplica (id. 167992677), sua advogada compareceu aos autos para informar a renúncia ao mandato anteriormente conferido (id. 170935239). Nos termos do artigo 76 do CPC, o processo foi suspenso para a regularização da representação processual dos autores (id. 175903002). Findo o prazo, não houve a constituição de novo advogado para representar a parte autora. É o relato do necessário. DECIDO. Diante da inércia do autor em constituir novo advogado, é forçoso aplicar ao caso o disposto no artigo 76, § 1º, I do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, é de se reconhecer o abandono da causa pelo autor, implicando na extinção do feito sem a apreciação do mérito (Acórdão 1793887, 07083512020228070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 76, § 1º, I e 485, III, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Igualmente, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor total ora arbitrado ser dividido igualmente entre os patronos dos réus na proporção de um sexto para cada. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.