Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708302-18.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS
EXECUTADO: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO (Id. 161071395). Regularmente citado, o requerido apontado como sócio majoritário da executada, Clécio Gilvan Ribeiro da Silva, alega ser apenas gerente. Comprova por meio do documento de Id. 167165979 que as cotas da EIRELI foram totalmente integralizadas por Cleidio Ribeiro da Silva, desde 29/06/2020. Intimada, a exequente aponta na Id. 172433178 e documentos anexos, que Clécio Gilvan era o sócio proprietário da EIRELI até a referida data, portanto figurava como sócio na data que se originou a obrigação. Com a indicação do novo sócio, foi determinada sua citação, no entanto, este juízo manteve Clécio no polo passivo até a resolução do incidente (Id, 170356445). Regularmente citado por Carta Precatória, a parte Cleidio não se manifestou (Id. 200753033). Por fim, foi determinada a intimação das partes antes de este juízo proferir decisão sobre o incidente (Id. 202278890), entretanto, apenas a exequente se manifestou, reiterando o pedido de desconsideração. É o relatório, decido. Da questão preliminar – abrangência da responsabilidade do sócio retirante: Veja-se que a obrigação se originou em abril/2016, conforme narra a exequente na inicial, provida por Acórdão em recurso de apelação. O Art. 1.032 do Código Civil estende aos sócios retirantes, ou a seus herdeiros, a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Em complemento a este dispositivo, o parágrafo único, do art. 1.003, do mesmo código, diz que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. O parágrafo único do art. 1.003 precisa ser interpretado em conjunto com o art. 1.032, acima transcritos, para se chegar à conclusão de que o sócio que se retira ou é excluído permanece obrigado por até dois anos, após a averbação da sua saída, em relação às obrigações anteriores à averbação da alteração contratual. Nesse sentido é a jurisprudência do e.g STJ. Veja-se este julgado: "(...)Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. STJ. 3ª Turma. REsp 1537521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019. Com efeito, conjugando os dispositivos com a jurisprudência citada, temos a interpretação de que o sócio que se retira ou é excluído tem responsabilidade pelas obrigações não só anteriores à sua saída, mas como, e ainda, pela aquelas que surjam em até dois anos depois da averbação. Dessa forma, tendo em vista a averbação ocorrida em junho/2020, o ex-sócio Clécio Gilvam Ribeiro da Silva responde pelas obrigações da executada contraídas até 29/06/2020 e, ainda, a ´partir desta data, em até mais dois anos, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. O fato de, após a averbação, apenas atuar como gerente da executada, não o exime da responsabilidade como sócio no período em que figurou. Pelo exposto, respondem, ambos os sócios – Clécio Gilvam Ribeiro da Silva e Cleidio Ribeiro da Silva pela obrigação exequenda. Do mérito - incidente de desconsideração da personalidade jurídica: No presente incidente a exequente deseja atingir bens dos sócios da empresa executada. Compulsando o acórdão exequendo, o qual deu provimento à apelação da então Ré/Exequente,
trata-se de obrigação de fazer com base em relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Trecho de ementa “(...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022. Veja-se que no resultado da consulta ao sistema SNIPER (Id. 153445135) resta evidente obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que a empresa executada está em pleno funcionamento, com as atividades em dia, no entanto não possui qualquer patrimônio ou movimentação financeira que possa garantir suas obrigações. Por sua vez, na pesquisa efetivada no sistema SISBAJUD (Id. 116443338), se mostra nítida a utilização das pessoas dos sócios para ocultar o patrimônio por meio de movimentações financeiras paralelas, pois é algo inusitado, em uma empresa ativa, os resultados negativos das consultas, realizada com reiteração por 30 dias, sem nada encontrar no nome da executada. Dessa forma, vejo preenchidos os requisitos dos artigos 28 do CDC, do 50 do Código Civil e do 134 do CPC, ante à comprovação do esgotamento de todos os meios capazes de satisfazer o crédito exequendo, desvio da finalidade, confusão patrimonial, além de abuso de direito, excesso de poder e violação do contrato social. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para alcançar os bens de Clécio Gilvan Ribeiro da Silva e Cleidio Ribeiro da Silva até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Anotem-se no polo passivo da demanda como executados. Retire-se a anotação de ‘interessado’. Pelo exposto, resolvo o incidente nos termos do artigo 136 do CPC. Intime-se a credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Após, independente de preclusão, proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face dos executados até o limite do débito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 12:31:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito