Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709032-76.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: A. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO A decisão saneadora de ID 119538902 atribuiu à ré o ônus do pagamento dos honorários periciais. A parte ré impugna o valor apresentado pelo Sr. Perito a títulos de honorários (ID 266372327). O Sr. Perito anuiu ao valor subsidiariamente indicado pela parte requerida (ID 269171175). Decido. Inicialmente, tenho que a proposta formulada pelo Sr. Perito, no ID 264692181, bem descreveu as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos, de modo que a impugnação apresentada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los. Com efeito, não verifico a simplicidade da perícia, como afirmado pela requerida, tendo em vista que o ponto controvertido depende de grande acurácia por parte do expert, que se mostra condizente com a proposta formulada. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), montante equivalente, em termos aproximados, a 3,5 salários-mínimos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência. Esclareço, desde já, que a liberação de eventual valor dos honorários periciais somente será realizada após a realização do laudo pericial. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se a perita para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466, caput e § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Atente-se a perita que deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), intime-se a perita para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito