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Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
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REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
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REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
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REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
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REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 12:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:39
Remessa
04/04/2025, 08:57
Publicação
04/04/2025, 02:32
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Remetam-se os autos à Douta Contadoria Judicial para que as guias de custas finais sejam emitidas em conformidade ao título judicial (id. 218906693), ou seja, observada a retificação do valor da causa da reconvenção, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Após, nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 15:28
Outras Decisões
01/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:32
Publicação
28/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 15:43:55.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:44
Remessa
26/02/2025, 13:33
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 18:51
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Publicação
11/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª Instância, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 13:32:59.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:33
Recebimento
27/11/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO NÃO SUJEITO A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICÁVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÕES. DESPESAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simulação constitui vício social do ato jurídico no qual as partes emitem declaração enganosa de vontade, com a finalidade de produzir efeito diverso daquele ostensivamente indicado. Por se tratar de causa de nulidade do ato (art. 167, Código Civil - CC), não se sujeita a prescrição ou decadência, na forma do art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. 2. No caso, o pedido formulado na petição inicial não se baseia em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas na simulação dos atos realizados. Há, portanto, erro na sentença, que reconheceu de forma errônea a decadência do direito alegado, com base no art. 178 do CC. 3. Conforme o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” 4. O processo já passou pelas fases de saneamento e instrução. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e as partes apresentaram alegações finais. O feito exauriu sua fase instrutória e não foi apresentado recurso que questione a idoneidade da produção probatória realizada. Não há, portanto, prejuízo no julgamento imediato do mérito, por aplicação da teoria da causa madura. 5. O art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o ônus estático da prova. Conforme a dicção do artigo, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega. 6. A autora alega que os requeridos atuaram em conluio para ocultar patrimônio do seu ex-marido. Requer a declaração de nulidade dos negócios indicados. Todavia, o acervo probatório não é suficiente para comprovar a alegação. O pleito da autora é, portanto, improcedente. 7. A reconvenção constitui ação autônoma proposta pelo requerido dentro do processo ajuizado pelo autor originário. O julgamento da reconvenção não é condicionado à análise do pleito proposto pelo autor (art. 343, § 2º, CPC) e sua tramitação exige o pagamento de despesas processuais próprias, dimensionadas de forma independente. 8. No caso, foram julgadas improcedentes duas reconvenções ajuizadas em oposição ao pleito da autora. Todavia, o juízo condenou todas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa principal, devidos no percentual de 50% por cada parte. Há, portanto, erro na divisão das despesas processuais, que não considerou o valor próprio atribuído às reconvenções. 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e provido.
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:09
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 16:11
Publicação
31/07/2024, 02:21
Publicação
31/07/2024, 02:21
Publicação
31/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA e REQUERIDO ANGÊLO VIEIRA GOMES, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA – ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO – ME (IDs 200683791 e 204688626). Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 18:27:02.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Apelação)
19/07/2024, 10:32
Publicação
01/07/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA Proferida a sentença de ID 196627765, ANGÊLO VIEIRA GOMES, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA – ME e ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO – ME apresentaram embargos de declaração, ID 199017403, nos quais sustentaram o vício da obscuridade, pois os ônus da sucumbência não teriam sido corretamente distribuídos. Manifestação da autora-reconvinda, ID 200529156. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. É obscura a decisão redigida de modo a dificultar a compreensão do seu emissor. É a falta de clareza do ato, impossibilitando a compreensão da decisão e seus fundamentos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia - omissão) revela que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Identifica-se a obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, quando lhe falta clareza, tornando incompreensível a questão decidida. 4. A não ocorrência do vício apontado revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1304398, 00254929720158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tanto os embargantes compreenderam o teor da sentença, que asseverou ter sido "sucumbente na ação no pedido reconvencional e não do valor total do pedido inicial, o qual foi julgado totalmente improcedente" e que não foi esclarecida de "forma delimitada a sucumbência dos requeridos no que tange o pedido reconvencional", o que revela, em verdade, é que eles não concordaram com a condenação. No caso, conforme entendimento dos embargantes, se verificado equívoco deste Juízo, por ter supostamente distribuído incorretamente os ônus da sucumbência, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 18:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:16
Petição (Apelação)
18/06/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:29
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 12:50
Publicação
13/06/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a)
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA e outros, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis). Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024 14:00:24.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 21:24
Publicação
24/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por PAULA FERREIRA DA SILVA EVANGELISTA em desfavor de ÂNGELO GOMES VIEIRA, REINALDO MAIA VIDAL, ILTON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISÉS GALVÃO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA (JÚNIOR GÁS), ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAÚJO (ROBINHO GÁS) e ÂNGELO GOMES VIEIRA – A G V GÁS, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que ingressou com ação de divórcio em desfavor de seu marido, primeiro réu (Ângelo), em 10/11/2020, no bojo da qual também postulou, previamente à partilha dos bens, o reconhecimento de atos de simulação que diz terem sido perpetrados pelo seu ex-cônjuge, envolvendo os bens do casal, tendo o magistrado determinado que o pleito fosse deduzido em sede própria, o que ora vem de ser pleiteado. Afirmou que os demais réus participaram de alguma forma dos negócios jurídicos que disse terem sido celebrados com vícios e que figuraram em documentos, notadamente instrumentos procuratórios, como participantes desses negócios de transferência de patrimônio. Sustentou que o ex-esposo escondeu e fraudou negócios jurídicos na constância da união, realizando-os por meio de terceiros, para não partilhar os bens. Elencou bens imóveis, os quais assegurou terem sido adquiridos pelo primeiro réu (ex-marido). Também discriminou empresas que seriam pertencentes ao primeiro réu, além de vários veículos. Postulou a concessão da tutela de urgência para que sejam impostas medidas restritivas dirigidas à indisponibilidade dos bens e valores, arrolamento dos bens, expedição de ofícios a cartórios extrajudiciais e à autoridade de trânsito, para impedimento de transações. No mérito, requereu o reconhecimento de simulação e, por conseguinte, de nulidade dos negócios jurídicos de constituição de empresas e aquisição de bens móveis e imóveis, com o retorno destes ao patrimônio comum, para futura partilha. Houve determinação de emenda à inicial (ID 84474315 e ID 87691613), determinando-se que no rol de pedidos, a parte autora formulasse pedido certo e individualizado em relação a cada um dos negócios jurídicos objeto da pretensão de declaração de nulidade e que compreendesse apenas os bens que estão em nome de terceiros. A última emenda veio aos autos com o ID 90229928 e o pedido foi formulado nos seguintes termos: “(...) a) A citação dos Réus para responder à presente ação; b) A concessão total da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) Requer que Vossa Excelência, valendo-se das facilidades do SISBAJUD, que determine as instituições Financeiras conveniadas ao aludido sistema, todos os extratos de movimentações financeiras da pessoa jurídica Requerida, desde a data de sua constituição: Inaudita altera pars, via SISBAJUD, o deferimento da tutela de urgência para que sejam determinadas e executadas medidas restritivas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da pessoa jurídica Requerida, qual seja: ELIANE LUIZA VIEIRA – JUNIOR GÁS, pessoa jurídica, com CNPJ nº 10.929.536/0001-25: Sede Rua São Jorge s/n Quadra 29 Lote 03, Setor Central, Alto Paraíso de Goiás/GO, Cep 73.770-000. d) Ainda em sede de tutela de urgência, seja decretada indisponibilidade de todos os veículos automotores abaixo: · GM/EVM VERANEIO cor VERDE placa JFO- 0123, Chassi nº 9BG244NHSSC014361, ano/modelo 1995, Renavam nº 643522905, conforme documento de id nº 84290433; · FIAT/PALIO EDX, cor AZUL, placa JFE-1675, Chassi nº 9BD178226VO364893, ano/modelo 1997, Renavam nº 691536449, conforme documento de id nº 84290433; · VW/SANTANA CL 1800, cor VERMELHA placa GME -1020, Chassi 9BWZZZ322NP021599, ano/modelo 1992, Renavam nº 604924763, conforme documento de id nº 84290435; · HONDA/CG TITAN, cor VERMELHA, Placa GXL-2976, chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290433; · FIAT/PALIO FIRE, Branco, placa PAB 0916, Chassi nº 9 BD17122LF7509641 ano 2014, modelo 2015, Renavam nº 01030310120, conforme documento de id nº 84290435; · HONDA/CG 125 FAN, Cor PRETA, placa NGV-2224, Chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo 2007, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290435; · GM/Corsa Wind, Placa JFV 2475, chassi 9 BGSC08201C101864, Cor Branca, Ano 2000, modelo 2001, Renavam nº 737392908, conforme documento de id nº 84290435; e) Que seja declarada a simulação dos negócios jurídicos envolvendo os seguintes bens e pessoa jurídica, declarando o réu (pessoa física) o real proprietário e sócio da empresa ré: · GM/EVM VERANEIO cor VERDE placa JFO- 0123, Chassi nº 9BG244NHSSC014361, ano/modelo 1995, Renavam nº 643522905, conforme documento de id nº 84290433 · FIAT/PALIO EDX, cor AZUL, placa JFE-1675, Chassi nº 9BD178226VO364893, ano/modelo 1997, Renavam nº 691536449, conforme documento de id nº 84290433; · VW/SANTANA CL 1800, cor VERMELHA placa GME -1020, Chassi 9BWZZZ322NP021599, ano/modelo 1992, Renavam n. 604924763, conforme documento de id nº 84290435; · HONDA/CG TITAN, cor VERMELHA, Placa GXL-2976, chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290433; · FIAT/PALIO FIRE, Branco, placa PAB 0916, Chassi nº 9 BD17122LF7509641 ano 2014, modelo 2015, Renavam nº 01030310120, conforme documento de id nº 84290435; · HONDA/CG 125 FAN, Cor PRETA, placa NGV-2224, Chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo 2007, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290435 · GM/Corsa Wind, Placa JFV 2475, chassi 9 BGSC08201C101864, Cor Branca, Ano 2000, modelo 2001, Renavam nº 737392908, conforme documento de id nº 84290435; · ELIANE LUIZA VIEIRA - JUNIOR GÁS, pessoa jurídica, com CNPJ nº 10.929.536/0001-25: Sede Rua São Jorge s/n Quadra 29 Lote 03, Setor Central, Alto Paraíso de Goiás/GO, Cep 73.770- 000; f) Ao final sejam confirmados os pedidos de tutela de urgência; g) Em atenção ao que dispõe o art. 319, VII, do CPC, a Requerente manifesta o interesse pela realização da audiência de conciliação, requerendo, portanto, o agendamento do ato. h) E que ante a comprovação dos atos de simulação praticados, que se digne Vossa Excelência a declarar a simulação e consequente nulidade na constituição da empresa, e na compra e alienação dos veículos mencionados nestes autos. i) Requer, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20 % sobre o valor da causa, termos dos ats. 82, § 2 e 85, ambos do CPC; j) Requer a desmarcação de sigilo do processo; k) In tempore, requer que todas as intimações ocorram em nome dos advogados legalmente habilitado (Drs. Felipe Augusto Brockmann OAB/DF 48.880 e Guilherme Aires Guerra OAB/DF 45.225, e), sob pena de nulidade nos termos do art. 272, § 5 do CPC.” Citados, os réus, à exceção de Francisco Moisés Galvão Prado, apresentaram contestação com reconvenção, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, ao argumento de que não corresponde ao preço total dos bens elencados. Articularam a prejudicial de prescrição/decadência. No mérito, alegaram a ausência de prova de simulação. Sustentaram que a alegação de simulação é fruto da imaginação da parte autora e que muitos dos negócios jurídicos realizados ao longo tempo contaram com o consentimento da requerente, quando ainda mantinham a união conjugal. Argumentaram que não há defeito a macular os negócios realizados e que a parte autora não comprovou o vício alegado. Discorreram sobre os bens e forma pela qual foram negociados. Sustentaram que o primeiro réu é fornecedor da empresa que a autora afirma pertencer a este, não havendo falar em confusão entre as pessoas jurídicas. Formularam pedido reconvencional de indenização por danos morais. Houve, ainda, pedido reconvencional formulado apenas pelo primeiro requerido, para que o imóvel descrito como QNQ 06, CONJUNTO 04, CASA 11 – CEILÂNIDA –DF lhe pertence com exclusividade. Houve réplica / contestação à reconvenção (ID 134555220 e 148365696). Posteriormente, na decisão de ID 138763146, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, ouvidas na condição de informantes. Após as razões finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme a última emenda à inicial apresentada pela parte autora (ID 90229928), a pretensão anulatória refere-se aos seguintes bens: · GM/EVM VERANEIO cor VERDE placa JFO- 0123, Chassi nº 9BG244NHSSC014361, ano/modelo 1995, Renavam nº 643522905, conforme documento de id nº 84290433; · FIAT/PALIO EDX, cor AZUL, placa JFE-1675, Chassi nº 9BD178226VO364893, ano/modelo 1997, Renavam nº 691536449, conforme documento de id nº 84290433 · VW/SANTANA CL 1800, cor VERMELHA placa GME -1020, Chassi 9BWZZZ322NP021599, ano/modelo 1992, Renavam nº 604924763, conforme documento de id nº 84290435 · HONDA/CG TITAN, cor VERMELHA, Placa GXL-2976, chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290433 · FIAT/PALIO FIRE, Branco, placa PAB 0916, Chassi nº 9 BD17122LF7509641 ano 2014, modelo 2015, Renavam nº 01030310120, conforme documento de id nº 84290435 · HONDA/CG 125 FAN, Cor PRETA, placa NGV-2224, Chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo 2007, Renavam nº 00925081051, conforme documento de id nº 84290435 · GM/Corsa Wind, Placa JFV 2475, chassi 9 BGSC08201C101864, Cor Branca, Ano 2000, modelo 2001, Renavam nº 737392908, conforme documento de id nº 84290435; · Constituição da empresa ELIANE LUIZA VIEIRA - JUNIOR GÁS, pessoa jurídica, com CNPJ nº 10.929.536/0001-25: Sede Rua São Jorge s/n Quadra 29 Lote 03, Setor Central, Alto Paraíso de Goiás/GO, Cep 73.770- 000; A simulação do negócio jurídico se materializa quando a vontade declarada, embora corresponda à vontade interna do agente, desvia-se da lei ou da boa-fé. É nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. A lei também estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, quando aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ou aqueles em que os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. A parte autora aludiu ao art. 197 do Código Civil, alegando que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Com efeito, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, prevista no art. 197, inciso I, do Código Civil, tem base em razões de ordem moral, por envolver relação de afeição e confiança entre as pessoas elencadas. Contudo, o prazo de que se trata é decadencial e, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC, art. 207), exceto o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I, do Código Civil, cuja aplicação à decadência está expressamente prevista, conforme estabelece o art. 208 do mesmo código. A decadência é perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para o seu exercício. É de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil, prazo que tem como termo inicial de sua contagem o dia em que o negócio se realizou. A empresa ELIANE LUIZA VIEIRA – JUNIOR GÁS, foi constituída em 30/06/2009, data a partir da qual passou a fluir o prazo decadencial para a pretensão anulatória, tendo se exaurido em 30/06/2013. Quanto ao veículo FIAT/PALIO FIRE, Branco, placa PAB 0916, Chassi nº 9 BD17122LF7509641 ano 2014, modelo 2015, Renavam nº 01030310120, conforme documento de id nº 84290435, a alienação ocorreu por meio de procuração outorgada em 16/04/2018 (ID 154327307). Em relação ao VW/SANTANA CL 1800, cor VERMELHA placa GME -1020, Chassi 9BWZZZ322NP021599, ano/modelo 1992, Renavam nº 604924763, a procuração de ID 84290435, página 12, pela qual os direitos sobre o veículo foram transferidos, tem data de 08/08/2007. Quanto ao veículo GM/Corsa Wind, Placa JFV 2475, chassi 9 BGSC08201C101864, Cor Branca, Ano 2000, modelo 2001, Renavam nº 737392908, o ato que se alega simulado remonta à data de 30/05/2008, conforme documento de id nº 84290435, página 11. Relativamente ao veículo HONDA/CG 125 FAN, Cor PRETA, placa NGV-2224, Chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo 2007, Renavam nº 00925081051, o ato que seja reputa simulado remonta à data de 10/06/2016, conforme documento de id nº 84290435, página 10. Em relação ao veículo HONDA/CG TITAN, cor VERMELHA, Placa GXL-2976, chassi 9C2JC30707R203025, ano/modelo, Renavam nº 00925081051, o documento que enseja a alegada simulação, de id nº 84290433, foi lavrado em 06/07/2010. Quanto ao veículo FIAT/PALIO EDX, cor AZUL, placa JFE-1675, Chassi nº 9BD178226VO364893, ano/modelo 1997, Renavam nº 691536449, o negócio jurídico impugnado teve origem mediante a lavratura do documento de id nº 84290433, página 02, em 06/04/2006. No que tange ao veículo GM/EVM VERANEIO cor VERDE placa JFO- 0123, Chassi nº 9BG244NHSSC014361, ano/modelo 1995, Renavam nº 643522905, o ato pelo qual se transferiu o bem foi lavrado em 29/11/2005, conforme documento de id nº 84290433, página 01. A ação foi ajuizada em 30/09/2022. Logo, o direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos referentes a todos os bens elencados foi alcançado pela decadência. Em relação ao pedido reconvencional formulado pelo primeiro requerido, não deve ser conhecido, pois extrapola os limites da lide principal, já que o bem imóvel que o réu pretende que seja declarado de sua propriedade exclusiva não foi arrolado entre aqueles envolvidos nos negócios jurídicos tidos por simulados pela parte autora, conforme emenda de ID 90229928, não sendo objeto do pedido declaratório de nulidade, razão pela qual o pleito extrapola os limites objetivos da lide. Entre os requisitos da reconvenção distingue-se a necessidade de haver conexão entre o que se debate na ação principal e o que se debaterá na reconvenção, sob pena de não se permitir a ampliação objetiva da lide. Se a matéria não for conexa com o que foi narrado na inicial como causa de pedir ou não possua vínculo com o fundamento da defesa, não se justifica a pretendida economia processual de cumulação da pretensão do réu com a do autor em um mesmo processo. Em outras palavras, a admissibilidade da reconvenção subordina-se à relação que ela mantém com a pretensão deduzida pelo autor, situação que não se identifica caracterizada em relação ao pedido reconvencional para que o imóvel localizado na QNQ 06, CONJUNTO 04, CASA 11 – CEILÂNIDA –DF seja declarado de exclusiva titularidade do primeiro réu. Quanto ao pleito reconvencional deduzido por todos os réus,
trata-se de pretensão de reparação moral fundada na alegação de que a propositura da presente ação atingiu a honra de todos os réus/reconvintes, pois lhes teria sido atribuída a conduta de comparsas em negócios simulados. Sem razão os réus. A pretensão deduzida pela requerente não desborda lindes do exercício do direito subjetivo de ação. A razão de pedir da pretensão refere-se à alegada existência de simulação de que padeceriam os negócios jurídicos elencados na inicial. A conclusão dos réus, sobre terem sido tratados como “comparsas”, decorre de uma interpretação por demais extensiva, que diz respeito aos atores desses negócios jurídicos, seara sobre a qual a autora não ingressou. Ademais, o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a ausência de juízo de valor acerca da existência da alegada simulação, por si só, já impediriam a pretensão reconvencional. Dispositivo Pelas razões alinhadas, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito deduzido pela parte autora em relação a pretensão de anulação dos negócios jurídicos relativos aos bens elencados na presente sentença, com amparo no art. 178, inciso II, do Código Civil, e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC. Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, no caso da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com baixa e demais cautelas, nos termos das normas da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 23:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/05/2024, 23:22
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 16:09
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:54
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 17:24
Petição (Razões finais)
08/11/2023, 16:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/10/2023, 17:26
Mero expediente
17/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:01
Publicação
21/08/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, designei o dia 17/10/2023, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 207 do Fórum de Ceilândia. As testemunhas arroladas pelas partes, a seguir relacionadas, comparecerão espontaneamente: 1. CLEBER XAVIER DA SILVA (018.937.451-98); 2. CARLOS SILVIO MOREIRA DOS SANTOS (016.407.081-89). Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:14
Publicação
02/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709177-92.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE
REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de id. 164856287 e id. 161161246,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de oitiva testemunhal formulado pelos réus-reconvintes (id. 154323681). Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala 107 do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. No ato ora deferido, serão ouvidos: a) CLEBER XAVIER DA SILVA (018.937.451-98); b) CARLOS SILVIO MOREIRA DOS SANTOS (016.407.081-89). A audiência será realizada de maneira presencial, considerando as constantes falhas apresentadas na rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização de maneira virtual. Conforme manifestação de id. 154323681, as testemunhas arroladas pela parte ré comparecerão espontaneamente. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 06:52
Outras Decisões
31/07/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:04
Publicação
22/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:00
Recebimento
19/06/2023, 23:55
Outras Decisões
19/06/2023, 23:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 19:05
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:15
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:34
Publicação
16/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:02
Recebimento
11/05/2023, 19:13
Mero expediente
11/05/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:30
Publicação
13/04/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:36
Recebimento
10/04/2023, 15:47
Mero expediente
10/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2023, 11:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:29
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:57
Petição (Replica)
07/03/2023, 20:29
Mero expediente
10/02/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 17:06
Documento (Certidão)
09/02/2023, 17:05
Publicação
09/02/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:37
Recebimento
06/02/2023, 14:28
Mero expediente
06/02/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:01
Publicação
07/12/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:31
Recebimento
03/12/2022, 00:21
Mero expediente
03/12/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
Recebimento
08/11/2022, 14:12
Mero expediente
08/11/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Recebimento
04/10/2022, 11:09
deferimento
04/10/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/09/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 10:14
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:44
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 19:11
Incompetência
02/09/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:11
Petição (Replica)
23/08/2022, 16:55
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Recebimento
20/07/2022, 20:33
Outras Decisões
20/07/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:15
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:40
Trânsito em julgado
09/05/2022, 14:37
Publicação
05/05/2022, 00:27
Publicação
05/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:30
Recebimento
02/05/2022, 19:52
Decretação de revelia
02/05/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 11:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Recebimento
08/04/2022, 11:26
Outras Decisões
08/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 18:55
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2022, 09:22
Publicação
10/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Recebimento
07/03/2022, 18:05
Desistência
07/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:16
Recebimento
17/02/2022, 21:20
Outras Decisões
17/02/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 01:31
Recebimento
16/02/2022, 21:32
Outras Decisões
16/02/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:44
Outras Decisões
14/02/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:37
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Recebimento
17/01/2022, 19:31
Indeferimento
17/01/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Recebimento
16/12/2021, 17:29
Outras Decisões
16/12/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 14:22
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Recebimento
21/10/2021, 22:51
Indeferimento
21/10/2021, 22:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:06
Recebimento
09/09/2021, 16:50
Morte ou perda da capacidade
09/09/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 11:33
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:49
Petição (Contestação)
23/08/2021, 23:25
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/08/2021, 18:14
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
02/08/2021, 18:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2021, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2021, 16:44
Publicação
10/06/2021, 02:31
Documento (Certidão)
09/06/2021, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 17:38
Documento (Certidão)
07/06/2021, 16:52
Publicação
04/06/2021, 02:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/06/2021, 19:35
Documento (Certidão)
02/06/2021, 18:50
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/06/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2021, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação