Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa na restrição ID nº 205249568. Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Definitivo
30/10/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:45
Recebimento
30/10/2025, 16:35
Arquivamento
30/10/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:37
Publicação
20/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerido juntaram petição no ID nº 253587655 solicitando desconstituição da penhora disposta sobre automóvel. De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando a sentença de Acordo, dê-se vista à parte autora. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 13:48:17. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerido juntaram petição no ID nº 253587655 solicitando desconstituição da penhora disposta sobre automóvel. De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando a sentença de Acordo, dê-se vista à parte autora. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 13:48:17. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:49
Desarquivamento
16/10/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:06
Definitivo
10/03/2025, 11:04
Trânsito em julgado
10/03/2025, 11:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Publicação
11/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de ID nº 216199664, 216681592, 224064374 e 225004525, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Quanto à suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, não se mostra razoável tal medida, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Havendo o cumprimento integral do avençado, caberá à parte informar ao Juízo seu cumprimento para a devida baixa das restrições recaídas sobre os veículos objetos de garantia do acordado. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de ID nº 216199664, 216681592, 224064374 e 225004525, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Quanto à suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, não se mostra razoável tal medida, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Havendo o cumprimento integral do avençado, caberá à parte informar ao Juízo seu cumprimento para a devida baixa das restrições recaídas sobre os veículos objetos de garantia do acordado. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 19:17
Homologação de Transação
06/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:05
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:00
Publicação
03/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À pare devedora para se manifestar acerca da retificação ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 216199664) apresentada pela parte credora ao ID nº 216681592 e 224064374, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordado e prosseguimento do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À pare devedora para se manifestar acerca da retificação ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 216199664) apresentada pela parte credora ao ID nº 216681592 e 224064374, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordado e prosseguimento do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:31
Outras Decisões
30/01/2025, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:24
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2025, 23:24
Publicação
28/01/2025, 02:36
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo não foi ratificado pela credora, sendo o caso de prosseguimento do feito. Cumpra-se o mandado de ID n. 205239535, conforme endereço indicado ao ID n. 223115189. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:04
Outras Decisões
23/01/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 17:46
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:36
Publicação
02/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para os requeridos se manifestarem acerca da petição de ID nº 216681592. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 15:55:04. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:32
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou petição no ID nº 216681592 indicando retificação em cláusula do Acordo. Dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 14:58:07. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou petição no ID nº 216681592 indicando retificação em cláusula do Acordo. Dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 14:58:07. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:59
Publicação
06/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte credora para que ratifique o termo de acordo, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 16:14
Outras Decisões
04/11/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 13:42
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:53
Publicação
17/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora juntou petição no ID nº 214350117 informando que as tratativas de Acordo não foram frutíferas. Cumpram-se as ordens precedentes. Fica a parte autora intimada para cumprir as determinações da Decisão de ID nº 205239535, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:18:41. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
04/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a autora se manifestar acerca da Certidão de ID nº 210094683. Ressalto que houve concessão de dilação de prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:44:16. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Publicação
09/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora juntou petição no ID nº 209935906 solicitando dilação de prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da Decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:04:43. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:40
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:34
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte demandante juntou aos autos acordo extrajudicial firmado com os devedores, pugnando pela homologação. No entanto, o termo de acordo não está assinado pelos representantes legais da ré ou por procurador com poderes para transigir. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos novo termo de acordo, no qual conste a assinatura dos representantes das pessoas jurídicas devedoras e do devedor pessoa física ou de seus procuradores (caso possuam poderes para tanto). Alternativamente, poderão os procuradores dos executados, no mesmo prazo, ratificar os termos do acordo, caso possuam poderes para transigir. documento assinado digitalmente BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Subtituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte demandante juntou aos autos acordo extrajudicial firmado com os devedores, pugnando pela homologação. No entanto, o termo de acordo não está assinado pelos representantes legais da ré ou por procurador com poderes para transigir. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos novo termo de acordo, no qual conste a assinatura dos representantes das pessoas jurídicas devedoras e do devedor pessoa física ou de seus procuradores (caso possuam poderes para tanto). Alternativamente, poderão os procuradores dos executados, no mesmo prazo, ratificar os termos do acordo, caso possuam poderes para transigir. documento assinado digitalmente BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Subtituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:19
Outras Decisões
09/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 18:52
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 15:23
Publicação
29/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) Pleiteia a parte credora ao ID nº 205070781 a penhora dos veículos de placa REH9H70, placa PAM0015 e placa JJH0890, em nome da devedora ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, bem como a pesquisa de bens imóveis em nome das devedoras por meio do sistema e-RIDF. Decido. Da Pesquisa via Sistema e-RIDF Tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Da Penhora dos Veículos de Placa REH9H70 e Placa PAM0015 Primeiramente, cabe ressaltar que os referidos veículos possuem penhora anterior já cadastrada em seus registros, de modo que deverá ser observada a ordem de preferência dos credores (art. 797, parágrafo único do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Endereço: EDIFICIO NUMBER ONE - SCN QD 01 BL A MEZANINO LJ 4, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-900 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora do veículo marca FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa REH9H70, chassi 9BD358A1NMYK72232, bem como do veículo marca HONDA ACCORD EX V6, ano/modelo 2014/2014, placa PAM0015, chassi 1HGCR3670EA530215, em nome da devedora ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado consta ao ID nº 205076533 e 205076532 (Tabela FIPE). Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Fica a devedora ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A intimada, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. Da Penhora do Veículo de Placa JJH0890 A parte exequente requer a penhora do veículo de placa JJH0890, em nome da devedora ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e, como se verifica pelos documentos ora anexados, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. Intime-se a parte credora para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro[1], bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] Disponível em: <https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/>
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:59
Outras Decisões
24/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:31
Documento (Certidão)
24/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:43
Publicação
17/07/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 81,60 (ATRIUM) e de R$ 1.390,35 (JCGONTIJO 203). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:27
Outras Decisões
15/07/2024, 15:27
Publicação
09/07/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 5ª Turma Cível ao ID nº 199255502 a informar que foi negado provimento ao recurso das empresas coligadas (AGI nº 0705470-62.2024.8.07.0000). Assim, preclusa a decisão de ID nº 183365353, promova-se a exclusão das partes interessadas JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Certificado o decurso do prazo in albis para que as empresas coligadas promovessem o pagamento voluntário da obrigação. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade das executadas, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 293.339,52. DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda das executadas por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais das devedoras, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem as respostas disponíveis. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:52
Recebimento
04/07/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:13
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:07
Publicação
14/06/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a 5ª Turma Cível juntou Ofício no ID nº 199255503, comunicando Decisão no AGI nº 0705470-62.2024.8.07.0000, pelo indeferimento do recurso. Cumpram-se as ordens precedentes. Nos termos do ID nº 186816414, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:04:22. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
14/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:47
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 01:42
Publicação
22/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:44
Publicação
21/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n° 0705470-62.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para os requeridos promoverem o pagamento voluntário do débito. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:28:47. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:27
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:16
Documento (Certidão)
16/02/2024, 17:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:41
Publicação
23/01/2024, 05:21
Publicação
23/01/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos. A decisão de ID nº 165136265 instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas devedoras, a fim de se alcançar o patrimônio dos sócios/agremiados JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JOSÉ CELSO VALADARES CONTIJO; CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA; e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os terceiros restaram citados aos ID’s 167538501, 167447608, 167463627, 167463632, 167463518, 167448845, 167447563, 167463814, 167464599, 167467081, 167447716, 167464600, 167448805, 174644502, e 169288837, sendo que o sócio CARLOS CESAR compareceu espontaneamente aos autos ao ID nº 168952679 (art. 239, §1º, do CPC). As empresas incluídas no incidente ofertaram contestação aos ID´s 169244277, 169244285, 169246238, 169268996, 169269016, 169269024, 169269036, 169269042, 169271568, 169273519, 169274556, e 169274576, exceto pela empresa JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a qual deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, conforme certificado ao ID nº 183089825. Em síntese, as referidas empresas alegam que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias; que não houve o exaurimento das medidas constritivas; que não há prova da insolvência das executadas; que inexiste a formação de grupo econômico entre as devedoras originárias e as empresas incluídas no incidente; que todas as empresas possuem CNPJ próprio e tratam-se de matrizes e não filiais. Desse modo, requerem o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. Os sócios JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR apresentaram contestação aos ID´s 176930193, 171204394 e 168952679, respectivamente. Em sede preliminar, JOSÉ CELSO argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria sócio das empresas devedoras e que essas são sociedades anônimas fechadas. Por sua vez, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam a sua ilegitimidade passiva, porquanto seriam apenas administradores da empresa (Presidente e Diretor) e não sócios (acionistas), não podendo ser responsabilizados pessoalmente. No mérito, sustentam que não restou demonstrado nos autos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias, tampouco a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressaltam que não houve o esgotamento dos meios típicos de execução dos bens das executadas, bem como tecem considerações acerca do princípio da menor onerosidade ao devedor. Por fim, pleiteiam o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Deveras, em relação a JOSÉ CELSO, convém destacar que já não consta como acionista ou gestor das empresas devedoras desde o ano de 2016, conforme atesta o documento de ID nº 164931074, e já decorrido o biênio legal previsto no artigo 1.032 do Código Civil, com aplicação subsidiária na espécie. Em relação a CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR, à vista dos documentos juntados no ID nº 164931081, observa-se que ambos fazem parte do Quadro de Sócios e Administradores das executadas, de modo que resta patente a sua pertinência subjetiva, na espécie, para responderem ao incidente. Portanto, não há como reconhecer a legitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO. Das Empresas Coligadas Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo especial não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da devedora originária, apenas que existam obstáculos ao ressarcimento do consumidor, elemento presente na espécie, onde a demanda tramita há quase sete anos sem que se obtenha a plena satisfação da tutela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 28, §5º do CDC. PREENCHIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2. A demonstração de que os credores estão enfrentando obstáculos para obter a reparação dos danos que lhes foram causados associada ao fato de que não foram localizados bens em nome da empresa executada, mas identificado registro de debêntures em nome dos respectivos sócios, caracterizando confusão patrimonial, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1311014, 07443393620208070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2. O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 3. Considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, têm-se como presentes os requisitos estabelecidos para a aplicação da teoria menor, razão pela qual a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica é medida impositiva. 4. Recurso não provido. (Acórdão nº 1303666, 07086892520208070000, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) De outro lado, para a aplicação da objeção de onerosidade pelo devedor, é necessário que este indique qual a medida mais eficaz e menos onerosa que entende ser adequada (art. 805, par. único, do CPC), o que não consta dos autos, não sendo suficiente as rasas alegações de que a expropriação deve esgotar o patrimônio da devedora principal. O requisito para aplicação do instituto é a dificuldade de ressarcimento ao consumidor, o que resta inequivocamente presente no caso dos autos. Ademais, foram empreendidas diversas diligências com o intuito de satisfazer o crédito, porém sem sucesso. Deveras, pelo princípio da cooperação e lealdade processuais, todos os agentes do processo devem empreender esforços para conferir efetividade à tutela judicial, o que não ocorreu nos autos, haja vista que as próprias sociedades devedoras quedaram-se inertes nos autos ao não adimplirem voluntariamente a obrigação, tampouco indicaram bens passíveis de penhora. A corroborar tal entendimento, é o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, pois a pessoa jurídica interpôs o recurso com o intuito de obstar o direcionamento da execução em desfavor de pessoas físicas que integram o seu quadro social. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 3. No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 4. Embora a ausência de bens em nome da devedora, por si só, não caracterize a vontade dirigida de lesionar credores, há comprovação de que a principal devedora não possui patrimônio capaz de saldar a sua dívida e integra grupo econômico de fato. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1730879, 07191427420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) Consoante entendimento jurisprudencial predominante, verificada situação a ensejar a aplicação da denominada teoria menor da disregard doctrine, o reconhecimento da existência de grupo econômico pressupõe unicamente a demonstração da coincidência do quadro societário das sociedades empresárias, por grupo de fato ou de direito. No caso dos autos, observa-se que, dentre as diversas empresas apontadas como integrantes do conglomerado comercial, há identidade entre as atividades exercidas (ID nº 164931082), assim como de suas respectivas composições diretivas (ID nº 164931081), ainda que em parte, o que pressupõe a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, situação caracterizadora de grupo econômico de fato. A robustecer os fundamentos desta decisão, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. NÃO CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. NOVOS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIDOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. Conhecimento parcial do recurso. 2. A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão impugnada, à probabilidade do direito invocado e à reversibilidade da decisão. 2.1. Não existem elementos que possam, de forma preliminar e satisfatória, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, qual seja, que não se mostra devida a desconsideração da personalidade jurídica e alcance do patrimônio do seu sócio administrador. 3. A interposição de dois agravos internos é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Segundos agravos internos não conhecidos. 4. De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente, dando ensejo à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre no presente caso. 5.1. Acrescenta-se, ainda, que foram empenhados meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, contudo, sem êxito. 6. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas do mesmo grupo econômico da executada, bastando a demonstração da coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada). 6.1. In casu, restou demonstrada a caracterização do grupo econômico entre as empresas incluídas na execução, tendo em vista a identidade do quadro de sócios e a formação de grupo de fato e de direito. 7. Presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, as decisões devem ser mantidas. 8. Agravos Internos nº 0732602-65.2022.8.07.0000, 0732608-72.2022.8.07.0000 e 0732608-72.2022.8.07.0000 parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Agravo Interno nº 0732184-30.2022.8.07.0000 conhecido e não provido. Segundos Agravos Internos não conhecidos. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1676722, 07321843020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.) Portanto, considerando que as diligências empreendidas nos autos, mediante sistemas conveniados, apontam para a insuficiência de bens das devedoras originárias, já decorrido prazo substancial sem que se alcance a satisfação da obrigação, exsurge na espécie a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do grupo econômico, admitindo-se o direcionamento da execução ao patrimônio das pessoas jurídicas indicadas pela parte credora[1]. Dos Administradores Para fins de aplicação da disregard doctrine amparada em sua Teoria Menor, não há que se confundir o sócio administrador, que exerce a atividade mercantil através da pessoa jurídica e assume o risco do negócio, com o mero gestor societário subordinado. É o que se depreende da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo que autorizava o alcance dos bens do administrador não sócio fora vetado (§1º). Logo, eventual responsabilização de tais gestores ocorre com base na adoção da Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo no cometimento do suposto abuso da personalidade jurídica das devedoras. Neste sentido, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça em casos congêneres: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. MERA INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ATINGIMENTO DE SEUS BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, com base no §5º do artigo 28 do CDC, e determinou a inclusão do agravante, administrador não sócio, no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. 2. O artigo 28 do CDC não estabelece, em caso de desconsideração da personalidade, a responsabilidade do administrador que não é sócio da pessoa jurídica. Inclusive, o §1º do referido dispositivo que mencionava a responsabilidade do administrador societário foi vetado, o que reforça a impossibilidade de atingimentos dos bens particulares dos administradores não sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor (CDC). 3. Não houve, na hipótese, a constatação de que ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que levaria à desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil - teoria maior - que expressamente permite que as obrigações das pessoas jurídicas atinjam os bens particulares dos sócios e de seus administradores (sócios ou não sócios). 4. A responsabilidade do administrador não sócio somente pode ser atribuída pela lei ou, ainda, quando verificada a prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio; não encontrando amparo na desconsideração da personalidade jurídica em virtude da mera insolvência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1271803, 07072377720208070000, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2020) Portanto, a aplicação do instituto quanto aos administradores não sócios se dá mediante critérios estabelecidos pela Teoria Maior. Nesse aspecto, a despeito do esforço argumentativo da credora, não se verifica na espécie demonstração robusta do cometimento de abuso da personalidade jurídica das devedoras originárias, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade com a efetiva participação dos citados administradores. Isto porque a conduta ímproba dos gestores (má-fé) não se presume. A corroborar o entendimento, confira-se julgado da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. [...] 8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle. 9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia. 11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio. 12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta. 13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido. Recurso especial de Naji Robert Nahas provido. (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015) Veja-se ainda que a mera comunhão de esforços das empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico é conduta esperada para a espécie e não configura a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e o sócio/administrador que autoriza da desconsideração da personalidade jurídica, já que a assunção de obrigações entre as empresas coligadas decorre de expressa imposição legal do liame de responsabilidade subsidiária. Ora, o cumprimento de dever legal não pode ser lançado à mesma sorte do cometimento de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, por ora, não se verifica fundamento para a presença dos administradores no polo passivo da execução, motivo pelo qual o incidente deve ser indeferido neste ponto. Firme em tais fundamentos, ACOLHO a questão preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO para responder ao incidente. DEFIRO o redirecionamento da execução para que os bens das empresas coligadas JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. respondam subsidiariamente pela dívida perseguida nos autos. Lado outro, INDEFIRO o incidente em relação aos administradores CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Não há fixação de honorários neste incidente processual, sem previsão legal para o seu arbitramento, conforme precedentes deste Juízo e do TJDFT. Inclua-se as empresas devedoras no polo passivo da execução. Intime-se para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos. A decisão de ID nº 165136265 instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas devedoras, a fim de se alcançar o patrimônio dos sócios/agremiados JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JOSÉ CELSO VALADARES CONTIJO; CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA; e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os terceiros restaram citados aos ID’s 167538501, 167447608, 167463627, 167463632, 167463518, 167448845, 167447563, 167463814, 167464599, 167467081, 167447716, 167464600, 167448805, 174644502, e 169288837, sendo que o sócio CARLOS CESAR compareceu espontaneamente aos autos ao ID nº 168952679 (art. 239, §1º, do CPC). As empresas incluídas no incidente ofertaram contestação aos ID´s 169244277, 169244285, 169246238, 169268996, 169269016, 169269024, 169269036, 169269042, 169271568, 169273519, 169274556, e 169274576, exceto pela empresa JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a qual deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, conforme certificado ao ID nº 183089825. Em síntese, as referidas empresas alegam que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias; que não houve o exaurimento das medidas constritivas; que não há prova da insolvência das executadas; que inexiste a formação de grupo econômico entre as devedoras originárias e as empresas incluídas no incidente; que todas as empresas possuem CNPJ próprio e tratam-se de matrizes e não filiais. Desse modo, requerem o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. Os sócios JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR apresentaram contestação aos ID´s 176930193, 171204394 e 168952679, respectivamente. Em sede preliminar, JOSÉ CELSO argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria sócio das empresas devedoras e que essas são sociedades anônimas fechadas. Por sua vez, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam a sua ilegitimidade passiva, porquanto seriam apenas administradores da empresa (Presidente e Diretor) e não sócios (acionistas), não podendo ser responsabilizados pessoalmente. No mérito, sustentam que não restou demonstrado nos autos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias, tampouco a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressaltam que não houve o esgotamento dos meios típicos de execução dos bens das executadas, bem como tecem considerações acerca do princípio da menor onerosidade ao devedor. Por fim, pleiteiam o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Deveras, em relação a JOSÉ CELSO, convém destacar que já não consta como acionista ou gestor das empresas devedoras desde o ano de 2016, conforme atesta o documento de ID nº 164931074, e já decorrido o biênio legal previsto no artigo 1.032 do Código Civil, com aplicação subsidiária na espécie. Em relação a CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR, à vista dos documentos juntados no ID nº 164931081, observa-se que ambos fazem parte do Quadro de Sócios e Administradores das executadas, de modo que resta patente a sua pertinência subjetiva, na espécie, para responderem ao incidente. Portanto, não há como reconhecer a legitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO. Das Empresas Coligadas Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo especial não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da devedora originária, apenas que existam obstáculos ao ressarcimento do consumidor, elemento presente na espécie, onde a demanda tramita há quase sete anos sem que se obtenha a plena satisfação da tutela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 28, §5º do CDC. PREENCHIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2. A demonstração de que os credores estão enfrentando obstáculos para obter a reparação dos danos que lhes foram causados associada ao fato de que não foram localizados bens em nome da empresa executada, mas identificado registro de debêntures em nome dos respectivos sócios, caracterizando confusão patrimonial, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1311014, 07443393620208070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2. O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 3. Considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, têm-se como presentes os requisitos estabelecidos para a aplicação da teoria menor, razão pela qual a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica é medida impositiva. 4. Recurso não provido. (Acórdão nº 1303666, 07086892520208070000, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) De outro lado, para a aplicação da objeção de onerosidade pelo devedor, é necessário que este indique qual a medida mais eficaz e menos onerosa que entende ser adequada (art. 805, par. único, do CPC), o que não consta dos autos, não sendo suficiente as rasas alegações de que a expropriação deve esgotar o patrimônio da devedora principal. O requisito para aplicação do instituto é a dificuldade de ressarcimento ao consumidor, o que resta inequivocamente presente no caso dos autos. Ademais, foram empreendidas diversas diligências com o intuito de satisfazer o crédito, porém sem sucesso. Deveras, pelo princípio da cooperação e lealdade processuais, todos os agentes do processo devem empreender esforços para conferir efetividade à tutela judicial, o que não ocorreu nos autos, haja vista que as próprias sociedades devedoras quedaram-se inertes nos autos ao não adimplirem voluntariamente a obrigação, tampouco indicaram bens passíveis de penhora. A corroborar tal entendimento, é o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, pois a pessoa jurídica interpôs o recurso com o intuito de obstar o direcionamento da execução em desfavor de pessoas físicas que integram o seu quadro social. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 3. No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 4. Embora a ausência de bens em nome da devedora, por si só, não caracterize a vontade dirigida de lesionar credores, há comprovação de que a principal devedora não possui patrimônio capaz de saldar a sua dívida e integra grupo econômico de fato. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1730879, 07191427420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) Consoante entendimento jurisprudencial predominante, verificada situação a ensejar a aplicação da denominada teoria menor da disregard doctrine, o reconhecimento da existência de grupo econômico pressupõe unicamente a demonstração da coincidência do quadro societário das sociedades empresárias, por grupo de fato ou de direito. No caso dos autos, observa-se que, dentre as diversas empresas apontadas como integrantes do conglomerado comercial, há identidade entre as atividades exercidas (ID nº 164931082), assim como de suas respectivas composições diretivas (ID nº 164931081), ainda que em parte, o que pressupõe a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, situação caracterizadora de grupo econômico de fato. A robustecer os fundamentos desta decisão, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. NÃO CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. NOVOS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIDOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. Conhecimento parcial do recurso. 2. A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão impugnada, à probabilidade do direito invocado e à reversibilidade da decisão. 2.1. Não existem elementos que possam, de forma preliminar e satisfatória, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, qual seja, que não se mostra devida a desconsideração da personalidade jurídica e alcance do patrimônio do seu sócio administrador. 3. A interposição de dois agravos internos é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Segundos agravos internos não conhecidos. 4. De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente, dando ensejo à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre no presente caso. 5.1. Acrescenta-se, ainda, que foram empenhados meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, contudo, sem êxito. 6. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas do mesmo grupo econômico da executada, bastando a demonstração da coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada). 6.1. In casu, restou demonstrada a caracterização do grupo econômico entre as empresas incluídas na execução, tendo em vista a identidade do quadro de sócios e a formação de grupo de fato e de direito. 7. Presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, as decisões devem ser mantidas. 8. Agravos Internos nº 0732602-65.2022.8.07.0000, 0732608-72.2022.8.07.0000 e 0732608-72.2022.8.07.0000 parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Agravo Interno nº 0732184-30.2022.8.07.0000 conhecido e não provido. Segundos Agravos Internos não conhecidos. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1676722, 07321843020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.) Portanto, considerando que as diligências empreendidas nos autos, mediante sistemas conveniados, apontam para a insuficiência de bens das devedoras originárias, já decorrido prazo substancial sem que se alcance a satisfação da obrigação, exsurge na espécie a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do grupo econômico, admitindo-se o direcionamento da execução ao patrimônio das pessoas jurídicas indicadas pela parte credora[1]. Dos Administradores Para fins de aplicação da disregard doctrine amparada em sua Teoria Menor, não há que se confundir o sócio administrador, que exerce a atividade mercantil através da pessoa jurídica e assume o risco do negócio, com o mero gestor societário subordinado. É o que se depreende da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo que autorizava o alcance dos bens do administrador não sócio fora vetado (§1º). Logo, eventual responsabilização de tais gestores ocorre com base na adoção da Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo no cometimento do suposto abuso da personalidade jurídica das devedoras. Neste sentido, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça em casos congêneres: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. MERA INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ATINGIMENTO DE SEUS BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, com base no §5º do artigo 28 do CDC, e determinou a inclusão do agravante, administrador não sócio, no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. 2. O artigo 28 do CDC não estabelece, em caso de desconsideração da personalidade, a responsabilidade do administrador que não é sócio da pessoa jurídica. Inclusive, o §1º do referido dispositivo que mencionava a responsabilidade do administrador societário foi vetado, o que reforça a impossibilidade de atingimentos dos bens particulares dos administradores não sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor (CDC). 3. Não houve, na hipótese, a constatação de que ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que levaria à desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil - teoria maior - que expressamente permite que as obrigações das pessoas jurídicas atinjam os bens particulares dos sócios e de seus administradores (sócios ou não sócios). 4. A responsabilidade do administrador não sócio somente pode ser atribuída pela lei ou, ainda, quando verificada a prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio; não encontrando amparo na desconsideração da personalidade jurídica em virtude da mera insolvência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1271803, 07072377720208070000, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2020) Portanto, a aplicação do instituto quanto aos administradores não sócios se dá mediante critérios estabelecidos pela Teoria Maior. Nesse aspecto, a despeito do esforço argumentativo da credora, não se verifica na espécie demonstração robusta do cometimento de abuso da personalidade jurídica das devedoras originárias, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade com a efetiva participação dos citados administradores. Isto porque a conduta ímproba dos gestores (má-fé) não se presume. A corroborar o entendimento, confira-se julgado da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. [...] 8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle. 9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia. 11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio. 12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta. 13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido. Recurso especial de Naji Robert Nahas provido. (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015) Veja-se ainda que a mera comunhão de esforços das empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico é conduta esperada para a espécie e não configura a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e o sócio/administrador que autoriza da desconsideração da personalidade jurídica, já que a assunção de obrigações entre as empresas coligadas decorre de expressa imposição legal do liame de responsabilidade subsidiária. Ora, o cumprimento de dever legal não pode ser lançado à mesma sorte do cometimento de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, por ora, não se verifica fundamento para a presença dos administradores no polo passivo da execução, motivo pelo qual o incidente deve ser indeferido neste ponto. Firme em tais fundamentos, ACOLHO a questão preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO para responder ao incidente. DEFIRO o redirecionamento da execução para que os bens das empresas coligadas JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. respondam subsidiariamente pela dívida perseguida nos autos. Lado outro, INDEFIRO o incidente em relação aos administradores CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Não há fixação de honorários neste incidente processual, sem previsão legal para o seu arbitramento, conforme precedentes deste Juízo e do TJDFT. Inclua-se as empresas devedoras no polo passivo da execução. Intime-se para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos. A decisão de ID nº 165136265 instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas devedoras, a fim de se alcançar o patrimônio dos sócios/agremiados JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; JOSÉ CELSO VALADARES CONTIJO; CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA; e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os terceiros restaram citados aos ID’s 167538501, 167447608, 167463627, 167463632, 167463518, 167448845, 167447563, 167463814, 167464599, 167467081, 167447716, 167464600, 167448805, 174644502, e 169288837, sendo que o sócio CARLOS CESAR compareceu espontaneamente aos autos ao ID nº 168952679 (art. 239, §1º, do CPC). As empresas incluídas no incidente ofertaram contestação aos ID´s 169244277, 169244285, 169246238, 169268996, 169269016, 169269024, 169269036, 169269042, 169271568, 169273519, 169274556, e 169274576, exceto pela empresa JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a qual deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, conforme certificado ao ID nº 183089825. Em síntese, as referidas empresas alegam que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias; que não houve o exaurimento das medidas constritivas; que não há prova da insolvência das executadas; que inexiste a formação de grupo econômico entre as devedoras originárias e as empresas incluídas no incidente; que todas as empresas possuem CNPJ próprio e tratam-se de matrizes e não filiais. Desse modo, requerem o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. Os sócios JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR apresentaram contestação aos ID´s 176930193, 171204394 e 168952679, respectivamente. Em sede preliminar, JOSÉ CELSO argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria sócio das empresas devedoras e que essas são sociedades anônimas fechadas. Por sua vez, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam a sua ilegitimidade passiva, porquanto seriam apenas administradores da empresa (Presidente e Diretor) e não sócios (acionistas), não podendo ser responsabilizados pessoalmente. No mérito, sustentam que não restou demonstrado nos autos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias, tampouco a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressaltam que não houve o esgotamento dos meios típicos de execução dos bens das executadas, bem como tecem considerações acerca do princípio da menor onerosidade ao devedor. Por fim, pleiteiam o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva JOSÉ CELSO, CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR suscitam como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Deveras, em relação a JOSÉ CELSO, convém destacar que já não consta como acionista ou gestor das empresas devedoras desde o ano de 2016, conforme atesta o documento de ID nº 164931074, e já decorrido o biênio legal previsto no artigo 1.032 do Código Civil, com aplicação subsidiária na espécie. Em relação a CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR, à vista dos documentos juntados no ID nº 164931081, observa-se que ambos fazem parte do Quadro de Sócios e Administradores das executadas, de modo que resta patente a sua pertinência subjetiva, na espécie, para responderem ao incidente. Portanto, não há como reconhecer a legitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO. Das Empresas Coligadas Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo especial não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da devedora originária, apenas que existam obstáculos ao ressarcimento do consumidor, elemento presente na espécie, onde a demanda tramita há quase sete anos sem que se obtenha a plena satisfação da tutela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 28, §5º do CDC. PREENCHIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2. A demonstração de que os credores estão enfrentando obstáculos para obter a reparação dos danos que lhes foram causados associada ao fato de que não foram localizados bens em nome da empresa executada, mas identificado registro de debêntures em nome dos respectivos sócios, caracterizando confusão patrimonial, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1311014, 07443393620208070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2. O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 3. Considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, têm-se como presentes os requisitos estabelecidos para a aplicação da teoria menor, razão pela qual a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica é medida impositiva. 4. Recurso não provido. (Acórdão nº 1303666, 07086892520208070000, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) De outro lado, para a aplicação da objeção de onerosidade pelo devedor, é necessário que este indique qual a medida mais eficaz e menos onerosa que entende ser adequada (art. 805, par. único, do CPC), o que não consta dos autos, não sendo suficiente as rasas alegações de que a expropriação deve esgotar o patrimônio da devedora principal. O requisito para aplicação do instituto é a dificuldade de ressarcimento ao consumidor, o que resta inequivocamente presente no caso dos autos. Ademais, foram empreendidas diversas diligências com o intuito de satisfazer o crédito, porém sem sucesso. Deveras, pelo princípio da cooperação e lealdade processuais, todos os agentes do processo devem empreender esforços para conferir efetividade à tutela judicial, o que não ocorreu nos autos, haja vista que as próprias sociedades devedoras quedaram-se inertes nos autos ao não adimplirem voluntariamente a obrigação, tampouco indicaram bens passíveis de penhora. A corroborar tal entendimento, é o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, pois a pessoa jurídica interpôs o recurso com o intuito de obstar o direcionamento da execução em desfavor de pessoas físicas que integram o seu quadro social. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 3. No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 4. Embora a ausência de bens em nome da devedora, por si só, não caracterize a vontade dirigida de lesionar credores, há comprovação de que a principal devedora não possui patrimônio capaz de saldar a sua dívida e integra grupo econômico de fato. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1730879, 07191427420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) Consoante entendimento jurisprudencial predominante, verificada situação a ensejar a aplicação da denominada teoria menor da disregard doctrine, o reconhecimento da existência de grupo econômico pressupõe unicamente a demonstração da coincidência do quadro societário das sociedades empresárias, por grupo de fato ou de direito. No caso dos autos, observa-se que, dentre as diversas empresas apontadas como integrantes do conglomerado comercial, há identidade entre as atividades exercidas (ID nº 164931082), assim como de suas respectivas composições diretivas (ID nº 164931081), ainda que em parte, o que pressupõe a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, situação caracterizadora de grupo econômico de fato. A robustecer os fundamentos desta decisão, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. NÃO CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. NOVOS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIDOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. Conhecimento parcial do recurso. 2. A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão impugnada, à probabilidade do direito invocado e à reversibilidade da decisão. 2.1. Não existem elementos que possam, de forma preliminar e satisfatória, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, qual seja, que não se mostra devida a desconsideração da personalidade jurídica e alcance do patrimônio do seu sócio administrador. 3. A interposição de dois agravos internos é vedada pelo ordenamento jurídico, considerando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Segundos agravos internos não conhecidos. 4. De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente, dando ensejo à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre no presente caso. 5.1. Acrescenta-se, ainda, que foram empenhados meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, contudo, sem êxito. 6. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas do mesmo grupo econômico da executada, bastando a demonstração da coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada). 6.1. In casu, restou demonstrada a caracterização do grupo econômico entre as empresas incluídas na execução, tendo em vista a identidade do quadro de sócios e a formação de grupo de fato e de direito. 7. Presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, as decisões devem ser mantidas. 8. Agravos Internos nº 0732602-65.2022.8.07.0000, 0732608-72.2022.8.07.0000 e 0732608-72.2022.8.07.0000 parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Agravo Interno nº 0732184-30.2022.8.07.0000 conhecido e não provido. Segundos Agravos Internos não conhecidos. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1676722, 07321843020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.) Portanto, considerando que as diligências empreendidas nos autos, mediante sistemas conveniados, apontam para a insuficiência de bens das devedoras originárias, já decorrido prazo substancial sem que se alcance a satisfação da obrigação, exsurge na espécie a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do grupo econômico, admitindo-se o direcionamento da execução ao patrimônio das pessoas jurídicas indicadas pela parte credora[1]. Dos Administradores Para fins de aplicação da disregard doctrine amparada em sua Teoria Menor, não há que se confundir o sócio administrador, que exerce a atividade mercantil através da pessoa jurídica e assume o risco do negócio, com o mero gestor societário subordinado. É o que se depreende da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo que autorizava o alcance dos bens do administrador não sócio fora vetado (§1º). Logo, eventual responsabilização de tais gestores ocorre com base na adoção da Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo no cometimento do suposto abuso da personalidade jurídica das devedoras. Neste sentido, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça em casos congêneres: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. MERA INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ATINGIMENTO DE SEUS BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, com base no §5º do artigo 28 do CDC, e determinou a inclusão do agravante, administrador não sócio, no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. 2. O artigo 28 do CDC não estabelece, em caso de desconsideração da personalidade, a responsabilidade do administrador que não é sócio da pessoa jurídica. Inclusive, o §1º do referido dispositivo que mencionava a responsabilidade do administrador societário foi vetado, o que reforça a impossibilidade de atingimentos dos bens particulares dos administradores não sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor (CDC). 3. Não houve, na hipótese, a constatação de que ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que levaria à desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil - teoria maior - que expressamente permite que as obrigações das pessoas jurídicas atinjam os bens particulares dos sócios e de seus administradores (sócios ou não sócios). 4. A responsabilidade do administrador não sócio somente pode ser atribuída pela lei ou, ainda, quando verificada a prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio; não encontrando amparo na desconsideração da personalidade jurídica em virtude da mera insolvência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1271803, 07072377720208070000, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2020) Portanto, a aplicação do instituto quanto aos administradores não sócios se dá mediante critérios estabelecidos pela Teoria Maior. Nesse aspecto, a despeito do esforço argumentativo da credora, não se verifica na espécie demonstração robusta do cometimento de abuso da personalidade jurídica das devedoras originárias, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade com a efetiva participação dos citados administradores. Isto porque a conduta ímproba dos gestores (má-fé) não se presume. A corroborar o entendimento, confira-se julgado da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. [...] 8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle. 9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia. 11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio. 12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta. 13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido. Recurso especial de Naji Robert Nahas provido. (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015) Veja-se ainda que a mera comunhão de esforços das empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico é conduta esperada para a espécie e não configura a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e o sócio/administrador que autoriza da desconsideração da personalidade jurídica, já que a assunção de obrigações entre as empresas coligadas decorre de expressa imposição legal do liame de responsabilidade subsidiária. Ora, o cumprimento de dever legal não pode ser lançado à mesma sorte do cometimento de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, por ora, não se verifica fundamento para a presença dos administradores no polo passivo da execução, motivo pelo qual o incidente deve ser indeferido neste ponto. Firme em tais fundamentos, ACOLHO a questão preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO para responder ao incidente. DEFIRO o redirecionamento da execução para que os bens das empresas coligadas JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. respondam subsidiariamente pela dívida perseguida nos autos. Lado outro, INDEFIRO o incidente em relação aos administradores CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Não há fixação de honorários neste incidente processual, sem previsão legal para o seu arbitramento, conforme precedentes deste Juízo e do TJDFT. Inclua-se as empresas devedoras no polo passivo da execução. Intime-se para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:12
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Publicação
27/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709724-22.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA LEITE TROJAN
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida (ID178317745). Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica acerca da petição(ID176930193), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 16:30:37. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
24/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:23
Publicação
08/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:39
Documento (Certidão)
03/11/2023, 16:15
Petição (Contestação)
31/10/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 10:37
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:13
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2023, 18:10
Documento (Certidão)
08/09/2023, 17:58
Petição (Contestação)
06/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:49
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:49
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 15:20
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:31
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:28
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:24
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:20
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:16
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:14
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:13
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:10
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:06
Petição (Contestação)
21/08/2023, 12:01
Petição (Contestação)
21/08/2023, 11:49
Petição (Contestação)
21/08/2023, 11:45
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:36
Petição (Contestação)
17/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 15:05
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:45
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 16:01
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Recebimento
13/07/2023, 10:36
Outras Decisões
13/07/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:38
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:37
Desarquivamento
11/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:20
Provisório
20/03/2023, 15:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:23
Publicação
24/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:52
Recebimento
16/02/2023, 19:38
Execução frustrada
16/02/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:19
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:51
Publicação
26/01/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:22
Recebimento
15/12/2022, 15:09
deferimento
15/12/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:03
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:12
Publicação
24/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:39
Recebimento
22/11/2022, 14:08
Mero expediente
22/11/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 00:24
Recebimento
17/11/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 16:15
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 21:10
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 10:08
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:53
Documento (Certidão)
29/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 13:47
Publicação
18/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
Recebimento
15/08/2022, 19:27
Outras Decisões
15/08/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:46
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:46
Evolução da Classe Processual
15/08/2022, 09:36
Desarquivamento
12/08/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:26
Definitivo
02/03/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 15:53
Recebimento
02/03/2021, 15:52
Remessa
01/03/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 10:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Publicação
04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:34
Documento (Certidão)
01/02/2021, 16:35
Recebimento
29/01/2021, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 15:11
Petição (Contra-razões)
17/03/2020, 14:02
Publicação
21/02/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:16
Publicação
21/01/2020, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 13:03
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:50
Recebimento
16/12/2019, 13:36
Decurso de Prazo
14/12/2019, 09:46
Decurso de Prazo
14/12/2019, 09:46
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:50
Petição (Apelação)
11/12/2019, 17:09
Petição (Apelação)
11/12/2019, 15:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 23:45
Decurso de Prazo
28/11/2019, 23:45
Decurso de Prazo
28/11/2019, 23:44
Publicação
20/11/2019, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 19:45
Recebimento
14/11/2019, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:38
Documento (Certidão)
13/11/2019, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2019, 18:07
Publicação
05/11/2019, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 09:20
Recebimento
30/10/2019, 15:15
Procedência em Parte
30/10/2019, 15:15
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:09
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:09
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 15:22
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:28
Publicação
19/08/2019, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 14:08
Recebimento
14/08/2019, 16:20
Outras Decisões
14/08/2019, 16:20
Decurso de Prazo
21/07/2019, 04:09
Decurso de Prazo
21/07/2019, 04:09
Conclusão (para julgamento)
17/07/2019, 14:55
Documento (Certidão)
17/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:16
Documento (Certidão)
09/07/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 08:20
Publicação
27/06/2019, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 19:34
Outras Decisões
24/06/2019, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 16:33
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:33
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:27
Documento (Certidão)
02/04/2019, 18:25
Documento (Certidão)
11/02/2019, 18:45
Documento (Certidão)
30/01/2019, 16:39
Documento (Certidão)
26/11/2018, 18:06
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:46
Documento (Certidão)
02/08/2018, 14:58
Documento (Certidão)
20/06/2018, 17:59
Documento (Certidão)
16/05/2018, 15:27
Documento (Certidão)
20/04/2018, 16:52
Documento (Certidão)
04/04/2018, 09:26
Documento (Certidão)
22/12/2017, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2017, 17:22
Documento (Certidão)
27/10/2017, 17:22
Decurso de Prazo
17/10/2017, 05:15
Decurso de Prazo
17/10/2017, 05:15
Decurso de Prazo
17/10/2017, 04:27
Publicação
26/09/2017, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2017, 08:05
deferimento
19/09/2017, 19:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 12:44
Documento (Certidão)
15/09/2017, 12:43
Petição (Replica)
05/09/2017, 10:45
Publicação
22/08/2017, 02:57
Decurso de Prazo
19/08/2017, 04:11
Documento (Certidão)
17/08/2017, 12:54
Petição (Contestação)
16/08/2017, 17:10
Documento (Certidão)
16/08/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 11:52
Publicação
07/08/2017, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2017, 04:22
Documento (Certidão)
02/08/2017, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2017, 16:04
Documento (Certidão)
26/07/2017, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2017, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))