Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724499-26.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ELIANA PAZ DOS SANTOS, EDSON PAZ DOS SANTOS, JULIANA PAZ DOS SANTOS, ESTER DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ELISANGELA PAZ DOS SANTOS, ROSANGELA PAZ DOS SANTOS, JAIMERSON PAZ DOS SANTOS, ADRIANA PAZ DOS SANTOS ARAUJO LIMA, EDERSON PAZ DOS SANTOS, DAISE FERREIRA DE CASTRO SANTOS
REQUERIDO: GILSON PAZ DOS SANTOS DESPACHO As pesquisas para obtenção de endereço já foram realizadas, ID 174455630. A parte exequente requer a citação dos executados por meio eletrônico, mediante o aplicativo Whatsapp. Fundamenta seu pedido na aplicação do artigo 246 do CPC, com redação dada pela lei 14.915/21. Decido. A atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”. A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21. Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual. Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil. Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21. Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP. Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma. O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC. Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial. O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário. Portanto,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de citação da parte executada por meio eletrônico. Considerando o teor da certidão de ID 178784461, reitere-se a diligência no mesmo endereço, devendo a oficiala de justiça proceder na forma do art. 252 do CPC. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.