Decurso de Prazo25/04/2026, 02:19
Conclusão (para julgamento)23/04/2026, 15:10
Documento (Certidão)23/04/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 20:20
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 21:00
Documento (Certidão)16/04/2026, 16:03
Publicação16/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial apresentado ao id. 266150181. Proceda a Secretaria os atos necessários ao pagamento dos honorários periciais, segundo a Portaria Conjunta 116/2024. Sem prejuízo, façam os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 16:17
Expedição de documento (Certidão)13/04/2026, 16:17
Recebimento12/04/2026, 18:52
Outras Decisões12/04/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)30/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo26/03/2026, 02:19
Publicação12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. O pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais será apreciado após a manifestação das partes, pois, caso não haja discordância a respeito do laudo, o processo poderá com os procedimentos necessários para expedir a requisição de pagamento integral dos honorários, segundo o artigo 6º da Portaria Conjunta 116/2024. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/03/2026, 00:00
Recebimento05/03/2026, 12:19
Outras Decisões05/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 17:41
Publicação04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas do inteiro teor da petição retro. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 16:15:44.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2026, 09:41
Recebimento16/01/2026, 18:18
Outras Decisões16/01/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)08/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))29/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 08:54
Recebimento09/12/2025, 00:16
Outras Decisões09/12/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)24/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 14:26
Recebimento10/11/2025, 20:30
Outras Decisões10/11/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)04/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)21/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo16/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 15:27:20.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)06/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)06/10/2025, 15:26
Decurso de Prazo03/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 14:15
Publicação15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante a inércia da expert, destituo do encargo a perita anteriormente nomeada, Sra. Thamires Rodrigues Lopes. 2. Nomeio, em substituição, a Sra. IVONETE ALVES DE SOUSA, atuário regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal ([email protected] - 61 99977-8062 e 61 3543-4273). 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Atente-se a perita judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pela parte autora, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). 3. No mais, cumpra-se a decisão de id. 207931034 no que cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2025, 09:10
Recebimento10/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 17:45
Outras Decisões10/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)06/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)06/09/2025, 08:22
Documento (Certidão)06/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo28/08/2025, 03:20
Publicação05/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada para manifestação à impugnação à proposta de honorários periciais (id. 241428774), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2025, 14:51
Recebimento01/08/2025, 14:08
Mero expediente01/08/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)24/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (id. 199981680 e 20477702),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para depositar nos autos o valor equivalente a 50% dos honorários periciais, conforme proposta de id. 229004192, bem como requerer o que de direito, observado o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se alvará em favor da expert. 2. Após, cumpra-se a decisão de id. 207931034 no que cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.11/06/2025, 00:00
Recebimento06/06/2025, 14:52
Outras Decisões06/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)24/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 23:42
Publicação12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da certidão de id. 22664807 e do decurso de prazo para manifestação, destituo o perito nomeado no id. 226170353 do encargo. 2. Nomeio, em substituição, a Sra. Thamires Rodrigues Lopes, com cadastro ativo neste Tribunal. Telefone: (11) 99225-9781 / E-mail: [email protected]. 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 3. No mais, cumpra-se a decisão de id. 207931034 no que cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 13:53
Recebimento07/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 15:25
Outras Decisões07/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo28/02/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)20/02/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da manifestação da expert no id. 0719417532019, destituo a perita nomeada no id. 220381124 do encargo. 2. Nomeio, em substituição, o Sr. Daniel Chaves Fernandes, com cadastro ativo neste Tribunal. Endereço: Sgas Quadra 913, s/nº - Conjunto B, Asa Sul, 71966700 - Brasília, DF - Brasil, Telefone: (61) 2192-7104. 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 3. No mais, cumpra-se a decisão de id. 207931034 no que cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.19/02/2025, 00:00
Recebimento18/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 15:45
Outras Decisões18/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo24/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 11:05
Publicação17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da manifestação do perito nomeado (id. 215389938), o destituo do cargo. 1.1. Nomeio, em substituição, a Sra. Erica Alves dos Santos, com cadastro ativo neste Tribunal. Endereço: Q Eqs 414/415, S/n, bl. A, sala 117, asa sul, Brasília/DF, CEP 70297-400. Telefone: 61 9 8136-6435. 1.2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 2. No mais, cumpra-se a decisão de id. 207931034 no que cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2024, 14:33
Recebimento11/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 16:53
Outras Decisões11/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)23/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)23/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)21/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 20:03
Publicação28/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulada pela parte autora (id. 199981680). Considerando a distribuição do ônus probatório feita em id. 199269665, deixo claro que, apesar do réu também ter formulado requerimento para a produção da mesma prova (id. 204777702), apenas a autora deverá arcar com os custos da perícia requerida. Nomeio como perito o contador JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO (223.223.021-04), cadastrado nesta Serventia. Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando que a parte demandante, que requereu a prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT. Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 37/2024 para R$ 1.994,06. Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebimento26/08/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 12:21
Outras Decisões26/08/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)22/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo21/07/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, conforme inclusive já ressaltado em id. 191734166, “o cerne da controvérsia reside nos alegados equívocos realizados pelo Banco [Réu] quanto à atualização monetária e aplicação de juros referentes a valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP”. Nesse sentido, nos termos do artigo 357, II do CPC, fixo que a atividade probatória recairá sobre a atualização dos valores depositados em conta PASEP de titularidade da parte autora, sendo pertinente apenas a produção de prova pericial contábil. Sendo o banco réu mero depositário dos valores do programa, não é aplicável ao caso o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. (…) 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aplica-se ao caso a distribuição normal do ônus probatório, prevista no artigo 373 do CPC. Desse modo, apesar das manifestações de id. 195815484 e id. 196650593, intimem-se, sucessivamente, as partes para formularem eventuais requerimentos probatórios no prazo de 15 (quinze) dias. Novamente, ressalto que, para a economia de atos cartorários, deixo desde já aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerida. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/06/2024, 00:00
Recebimento06/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 16:18
Decisão de Saneamento e Organização06/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo05/06/2024, 03:16
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 10:23
Publicação22/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
AUTOR: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da decisão de id. 191734155, que reconheceu a legitimidade passiva do requerido e cassou, por consequência, a sentença de id. 54723032. Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação em id. 50348383. Após, a autora se manifestou em réplica de id. 52238995. Agora, em que pese o consignado pelas manifestações de id. 53214497 e id. 54202436, considerando o conteúdo da decisão de id. 191734166, intimem-se, sucessivamente, as partes para informar se pretendem produzir outras provas. Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, para a economia de atos cartorários, deixo desde já aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerida. Findo os prazos, voltem os autos conclusos para novo saneamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/04/2024, 00:00
Recebimento17/04/2024, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 23:56
Mero expediente17/04/2024, 23:56
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 14:15
Recebimento02/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
EMBARGANTE: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 55296856) interpostos por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO contra a decisão unipessoal (ID 54368806) redigida nos seguintes termos:
Cuida-se de apelação (ID 15156570) interposta pela autora contra a r. sentença (ID 15156568) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., acatou a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em face da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Diploma. Insurge-se a autora, asseverando que não questiona os índices de cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas contra a má gestão da entidade bancária, pois desfalcou o benefício com drástica redução da quantia depositada ao deixar de aplicar correção monetária e juros. Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Requer a condenação do recorrido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, e deduzir o que foi sacado quando se aposentou, atualizados e corrigidos até aquela data do efetivo pagamento. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Razões de contrariedade de ID 15156575, pelas quais o apelado, em sede preliminar, sustenta a violação ao princípio da dialeticidade, bem como advoga a sua ilegitimidade passiva, pois é mero executor da regra de remuneração editada pelo Conselho Diretor, devendo a lide ser proposta contra a União e os autos serem remetidos à Justiça Federal, bem como seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum. Busca o reconhecimento da prejudicial de ocorrência da prescrição. No mérito, arrazoa que a apelante se equivoca na interpretação da LC mencionada e que não houve comprovação de ato ilícito por parte do requerido, sendo certo que os desfalques apontados são, em verdade, pagamentos de rendimentos anuais previstos no art. 4º da LC 26/1975. Destaca que os cálculos que acompanham a exordial são errôneos, tendo em vista que a autora utilizou de forma indevida o valor de correção monetária pelos índices do IPCA e INPC, em detrimento dos legalmente previstos: IPC, BTN, TR e TJPL. Requer o desprovimento do recurso e que os ônus sucumbenciais recaiam unicamente sobre a recorrente. Decisão de ID 20167852 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 16. Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52540901) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a postulante pugnado pelo prosseguimento do feito (ID 53035602) e o réu conservado o silêncio (ID 53361729). É o relatório. Decido. [...] Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva invocada em contrarrazões, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do CPC, bem como no Tema 1150/STJ, dou parcial provimento ao apelo para, reconhecendo a legitimidade passiva do banco réu, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Intimem-se. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 55697908. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A embargante aduz a existência de omissão referente à possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. A propósito, cumpre extrair trecho da decisão combatida, a fim de esclarecer os pontos ora debatidos pela embargante (ID 54368806): [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003. Malgrado seja atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Da simples leitura do trecho da decisão, observo que o cerne da controvérsia reside nos alegados equívocos realizados pelo Banco quanto à atualização monetária e aplicação de juros referentes a valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. Portanto, mostra-se controvertida a matéria, o que demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da causa Madura ao caso ora analisado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CONTAS VINCULADAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. 2. No caso em concreto, não se está questionando se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor, que é o órgão gestor do fundo, estão ou não corretos, mas sim, se o BANCO DO BRASIL S/A, como administrador da conta, efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor. 3. A regularidade ou não da administração da conta pela instituição financeira configura questão a ser solucionada no mérito, detendo o BANCO DO BRASIL S/A pertinência subjetiva para responder judicialmente pelas apontadas falhas na prestação do serviço de depositário da conta do PASEP. 4. Ausentes os requisitos legais, não é o caso de se aplicar a teoria da causa madura, devendo ser examinadas na instância de origem as questões suscitadas tanto pela autora quanto pelo réu em contrarrazões. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1253890, 07016697720208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 11/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CONTAS VINCULADAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. 2. No caso em concreto, não se está questionando se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor, que é o órgão gestor do fundo, estão ou não corretos, mas sim, se o BANCO DO BRASIL S/A, como administrador da conta, efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor. 3. A regularidade ou não da administração da conta pela instituição financeira configura questão a ser solucionada no mérito, detendo o BANCO DO BRASIL S/A pertinência subjetiva para responder judicialmente pelas apontadas falhas na prestação do serviço de depositário da conta do PASEP. 4. Ausentes os requisitos legais, não é o caso de se aplicar a teoria da causa madura, devendo ser examinadas na instância de origem asquestões suscitadas tanto pela autora quanto pelo réu em contrarrazões. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1253890, 07016697720208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 11/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, o recurso deve ser provido a fim de sanar a omissão e integrar o julgado dispondo expressamente que, em virtude de a matéria controvertida demandar dilação probatória, é inaplicável a Teoria da Causa Madura. Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanar a omissão e sem emprestar efeitos infringentes, afastar a incidência da Teoria da Causa Madura no atual estágio processual. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719417-53.2019.8.07.0003.
APELANTE: MARIA HELENA GALENO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 15156570) interposta pela autora contra a r. sentença (ID 15156568) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., acatou a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em face da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Diploma. Insurge-se a autora, asseverando que não questiona os índices de cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas contra a má gestão da entidade bancária, pois desfalcou o benefício com drástica redução da quantia depositada ao deixar de aplicar correção monetária e juros. Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Requer a condenação do recorrido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, e deduzir o que foi sacado quando se aposentou, atualizados e corrigidos até aquela data do efetivo pagamento. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Razões de contrariedade de ID 15156575, pelas quais o apelado, em sede preliminar, sustenta a violação ao princípio da dialeticidade, bem como advoga a sua ilegitimidade passiva, pois é mero executor da regra de remuneração editada pelo Conselho Diretor, devendo a lide ser proposta contra a União e os autos serem remetidos à Justiça Federal, bem como seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum. Busca o reconhecimento da prejudicial de ocorrência da prescrição. No mérito, arrazoa que a apelante se equivoca na interpretação da LC mencionada e que não houve comprovação de ato ilícito por parte do requerido, sendo certo que os desfalques apontados são, em verdade, pagamentos de rendimentos anuais previstos no art. 4º da LC 26/1975. Destaca que os cálculos que acompanham a exordial são errôneos, tendo em vista que a autora utilizou de forma indevida o valor de correção monetária pelos índices do IPCA e INPC, em detrimento dos legalmente previstos: IPC, BTN, TR e TJPL. Requer o desprovimento do recurso e que os ônus sucumbenciais recaiam unicamente sobre a recorrente. Decisão de ID 20167852 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 16. Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52540901) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a postulante pugnado pelo prosseguimento do feito (ID 53035602) e o réu conservado o silêncio (ID 53361729). É o relatório. Decido. Admito e recebo a apelação no duplo efeito e dela conheço, eis que presentes os requisitos legais.
Cuida-se de recurso interposto por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., a fim de combater a sentença que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003. Malgrado seja atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Quanto à pretensão de reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciar a demanda, o tema já foi dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, de Relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cuja ementa transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife – PE. Registre-se, por oportuno, que a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S/A. Ademais, conforme aresto desta Casa de Justiça, a União Federal já manifestou ausência de interesse nos feitos relacionados à diferença de saldo de contas do PASEP. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE SALDO DE CONTAS DO PASEP. DECLINAÇAO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇAO DA UNIÃO FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". 2. Proposta a demanda em face do Banco do Brasil e da União Federal, o Juízo Cível, em atenção à definição constitucional da competência ratione personae da Justiça Federal, declinou da competência para uma das Varas Federais. Nada obstante, considerando que a União Federal, intimada, manifesta-se pela ausência de interesse no feito, reforma-se a Decisão agravada para, sem adentrar no exame da legitimidade passiva ad causam, mas exclusivamente para efeitos de fixação de competência, obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo de origem fazer os pronunciamentos cabíveis no caso, bem como apreciar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1196640, 07067279820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Descabido, desse modo, o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva invocada em contrarrazões, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do CPC, bem como no Tema 1150/STJ, dou parcial provimento ao apelo para, reconhecendo a legitimidade passiva do banco réu, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2022, 01:52
Remessa (em grau de recurso)20/03/2020, 17:53
Documento (Certidão)20/03/2020, 17:43
Petição (Contra-razões)20/03/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2020, 21:01
Documento (Certidão)05/03/2020, 21:00
Recebimento28/02/2020, 14:32
Outras Decisões28/02/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)21/02/2020, 20:02
Petição (Apelação)20/02/2020, 18:20
Decurso de Prazo20/02/2020, 03:19
Publicação31/01/2020, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2020, 14:08
Recebimento29/01/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2020, 11:46
Ausência das condições da ação29/01/2020, 11:46
Conclusão (para julgamento)28/01/2020, 20:01
Recebimento28/01/2020, 15:34
Outras Decisões28/01/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)23/01/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))23/01/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))09/01/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2019, 16:55
Documento (Certidão)16/12/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))13/12/2019, 18:48
Publicação26/11/2019, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2019, 08:46
Documento (Certidão)21/11/2019, 18:52
Petição (Contestação)20/11/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))07/11/2019, 10:26
Recebimento25/10/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2019, 07:57
Outras Decisões25/10/2019, 07:57
Conclusão (para decisão)18/10/2019, 16:26
Distribuição (sorteio)17/10/2019, 15:26