Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717051-65.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KAIO VINICIUS CARDOZO FEITOSA, VANIA MARIA CARDOZO FEITOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. HOMOLOGO o parcelamento legal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A segunda executada VANIA MARIA CARDOZO FEITOSA, apresentou proposta de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC (Id. 206600130). Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à entrada de 30%, assim como o depósito da primeira parcela (Id. 206600132 e Id. 206717769), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de sua conta bancária, com indicação completa do banco (nome e número), agência e conta (especificando se é corrente ou poupança), de titularidade da parte exequente. Feito, expeçam os correspondentes alvarás em favor do exequente. Após, intime-se a segunda executada VANIA MARIA CARDOZO FEITOSA para depositar as parcelas restantes na conta bancária informada pela parte credora. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito