Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720910-08.2023.8.07.0009.
AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR
REU: MAIRA DE SIQUEIRA IANUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A manifestação defensiva posterior, apresentada como contestação/proposta, é intempestiva e alcançada pela preclusão. Assim, não a
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo como contestação, permanecendo caracterizada a ausência de defesa tempestiva. Os depósitos judiciais realizados pela ré serão considerados oportunamente, por ocasião da sentença ou da fase de cumprimento, caso reconhecido o crédito. Não há acordo a homologar, diante da ausência de anuência da parte autora. Mantenho a gratuidade de justiça da ré, já apreciada nos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Caberá ao autor comprovar a constituição do condomínio, a titularidade da unidade e o débito cobrado. Caberá à ré comprovar pagamento, excesso ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo, inclusive quanto aos depósitos já efetuados. As questões controvertidas remanescentes dizem respeito ao valor efetivamente devido, à atualização do débito e ao abatimento de valores depositados. O processo está suficientemente instruído por documentos. Não há prova útil a produzir. Indefiro a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5