Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724662-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ZOE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MZ LTDA., partes qualificadas. A parte autora alegou que foi surpreendida com a cobrança de valor pela parte requerida, com a qual assegura nunca ter mantido qualquer relação comercial. Afirmou que a dívida está prestes a ser protestada, acrescentando que mesmo após ter informado à ré de que não tem qualquer vínculo com o débito cobrado, não houve suspensão do protesto. Sustentou que a conduta da ré causou evidentes prejuízos, maculando a incolumidade de sua imagem perante fornecedores e clientes. Pediu a tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida que proceda à baixa do protesto ou, subsidiariamente, suspenda o protesto até o julgamento da lide. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$6.000,00 (seis mil reais). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 168766791. A parte requerida foi citada por edital e não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, requerendo, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista. A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. A revelia não implica na procedência automática do pedido, somente na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos. A pretensão da autora é de que seja declarada a inexistência de dívida que foi levada a protesto pela parte requerida, bem como de indenização por danos morais. Como é cediço, não é possível exigir-se a produção de prova negativa, isto é, pretender que a requerente prove que não contraiu a dívida que foi objeto do protesto. Cabia à requerida comprovar a origem do débito, pois a autora garantiu jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré ou ter mantido com ela relação comercial de qualquer natureza. A parte requerida sequer foi encontrada para ser citada, o que acarretou a citação por edital. Assim, a boa-fé da autora deve ser presumida, pois, sem a participação efetiva da requerida na lide sequer há condição de analisar as circunstâncias sob as quais o suposto débito se constituiu. A propósito, impõe consignar que a contestação por negativa geral, a despeito de tornar controvertidos os fatos, não dispensa o credor de provar a origem da dívida e a manifestação inequívoca da vontade do devedor de ter contraído o débito, se houve impugnação à própria existência do negócio jurídico que lhe deu causa. Logo, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida em relação ao autor. Por outro lado, o protesto indevido de título é apto a gerar dano moral, que se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a vítima seja pessoa jurídica. Sendo a autora pessoa jurídica, a lesão deve atingir a honra objetiva, isto é, ter repercutido perante seus clientes e fornecedores, situação que o protesto é capaz de causar. A extensão da lesão é intensa, dada a repercussão dos fatos na esfera da reputação da empresa autora. A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, à parte requerida, fixo a compensação pelo dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido declarar a inexistência da dívida de R$33.900,77 (trinta e três mil e novecentos reais e setenta e sete centavos) em relação à parte autora, determinar o cancelamento do protesto realizado perante o 1o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Santo Antônio do Descoberto-GO, apontamento n. 49080, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso, devendo ser considerada, para tanto, a data do apontamento (21/07/2023). RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se ofício à serventia extrajudicial para cancelamento do protesto, cabendo à parte requerida eventuais emolumentos cartorários. Confiro força de ofício à presente sentença. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e comprovante de pagamento das custas desta fase. Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial. Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.