Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:19:48. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:20
Remessa
30/10/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado (ID 215905504) e a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado (ID 215905504) e a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:19:48. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:20
Remessa
30/10/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado (ID 215905504) e a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado (ID 215905504) e a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 14:09
Sem descrição
28/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:32
Trânsito em julgado
28/10/2024, 13:32
Recebimento
25/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
APELANTE: TASSILI CORREA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15. A Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão de alegada hipossuficiência econômica. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 63341447), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Recorrente cumprisse a determinação (ID 63776635). Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
APELANTE: TASSILI CORREA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15. A Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão de alegada hipossuficiência econômica. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 63341447), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Recorrente cumprisse a determinação (ID 63776635). Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
APELANTE: TASSILI CORREA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15. Nas razões recursais (ID 62573022), o Apelante alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta que da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, que está pendente de julgamento do Agravo Interno, interposto da decisão do relator que indeferiu a liminar da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. Determinada a apresentação de documentos (ID 62826785), o Apelante juntou declaração de imposto de renda e extratos de conta corrente (IDs 63184514 a 63184517). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo. No caso, consoante se verifica da Declaração de Imposto de Renda apresentada, o Apelante obteve rendimento anual em 2023 de R$ 122.435,39 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID 63184514 - Pág. 2). Por sua vez, os contracheques apresentados com a inicial, referentes aos meses de março a maio de 2024, demonstram que o Apelante possui rendimentos brutos que totalizam R$ 11.185,32 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (IDs 62572854 a 62572856), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no montante atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Observa-se ainda que os extratos bancários do Recorrente (IDs 63184515 a 63184517) não demonstram movimentações incompatíveis com o salário declarado. Ressalte-se que nos referidos extratos constam transferências pix enviadas e recebidas do próprio Apelante (IDs 63184515 - pág. 1, 63184516 - pág. 2 e 63184517 - pág. 1), o que indica haver outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados. Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Apelante. No que tange ao Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, em consulta ao andamento processual, verifica-se que em 2/7/2024, antes de proferida a sentença, foi indeferida a gratuidade de justiça, devido ao ora Apelante não ter colacionado àqueles autos os documentos requeridos para viabilizar a análise da alegada hipossuficiência (ID 61038184 dos autos referidos). Na oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15), mas o Requerente deixou de providenciar o referido pagamento. Cumpre mencionar que a interposição de Agravo Interno (ID 61731847, dos referidos autos) não obsta a necessidade do recolhimento das custas. Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
APELANTE: TASSILI CORREA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15. Nas razões recursais (ID 62573022), o Apelante alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta que da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, que está pendente de julgamento do Agravo Interno, interposto da decisão do relator que indeferiu a liminar da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. Determinada a apresentação de documentos (ID 62826785), o Apelante juntou declaração de imposto de renda e extratos de conta corrente (IDs 63184514 a 63184517). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo. No caso, consoante se verifica da Declaração de Imposto de Renda apresentada, o Apelante obteve rendimento anual em 2023 de R$ 122.435,39 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID 63184514 - Pág. 2). Por sua vez, os contracheques apresentados com a inicial, referentes aos meses de março a maio de 2024, demonstram que o Apelante possui rendimentos brutos que totalizam R$ 11.185,32 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (IDs 62572854 a 62572856), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no montante atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Observa-se ainda que os extratos bancários do Recorrente (IDs 63184515 a 63184517) não demonstram movimentações incompatíveis com o salário declarado. Ressalte-se que nos referidos extratos constam transferências pix enviadas e recebidas do próprio Apelante (IDs 63184515 - pág. 1, 63184516 - pág. 2 e 63184517 - pág. 1), o que indica haver outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados. Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Apelante. No que tange ao Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, em consulta ao andamento processual, verifica-se que em 2/7/2024, antes de proferida a sentença, foi indeferida a gratuidade de justiça, devido ao ora Apelante não ter colacionado àqueles autos os documentos requeridos para viabilizar a análise da alegada hipossuficiência (ID 61038184 dos autos referidos). Na oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15), mas o Requerente deixou de providenciar o referido pagamento. Cumpre mencionar que a interposição de Agravo Interno (ID 61731847, dos referidos autos) não obsta a necessidade do recolhimento das custas. Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
APELANTE: TASSILI CORREA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Na Apelação, a Autora, Tassili Correa Alves, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 62573022), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos dos art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação já juntada com declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:16
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 09:59
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 18:37
Publicação
24/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Publique-se para ciência da parte autora.
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 17:22
Outras Decisões
19/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:07
Petição (Apelação)
19/07/2024, 10:13
Publicação
09/07/2024, 03:40
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por TASSILI CORREA ALVES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Oficie-se ao desembargador relator do agravo de instrumento n. 0724912-14.2024.8.07.0000, informando o teor do presente ato. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:12
Indeferimento da petição inicial
04/07/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:23
Publicação
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada na inicial. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato anterior para recolhimento de custas pela parte autora. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:54
Outras Decisões
19/06/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722679-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: TASSILI CORREA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Sobre a questão, confira-se o precedente do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 11.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência. Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF. Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito