Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 218078214. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Esclareço que não há falar em concordância dos requeridos, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 218078214. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Esclareço que não há falar em concordância dos requeridos, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:34
Recebimento
26/11/2024, 19:40
Desistência
26/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:50
Publicação
19/11/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para cumprir o determinado pela decisão do ID 213660395, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço às requeridas que as contestações deverão ser apresentadas após a instauração do processo por superendividamento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para cumprir o determinado pela decisão do ID 213660395, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço às requeridas que as contestações deverão ser apresentadas após a instauração do processo por superendividamento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:20
Mero expediente
14/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:26
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:35
Publicação
30/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Com espeque na Portaria 02/2016, verificou-se que o ofício determinado da sentença de ID 213391770 não foi expedido. Encaminho os autos para expedição do ofício. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 213660395. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:49
Petição (Contestação)
24/10/2024, 14:10
Petição (Contestação)
15/10/2024, 05:54
Publicação
10/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicação
09/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar novo plano de pagamento, o qual deverá conter o acordo celebrado com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL), além de observar os parâmetros fixados no §4º do art. 104-B do CDC. Na mesma oportunidade, deverá formular pedido de instauração do processo por superendividamento, com a consequente exclusão do credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL) do polo passivo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 12:05
Outras Decisões
08/10/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 213266028, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC.
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:35
Recebimento
04/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
03/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 00:10
Petição (Contestação)
02/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:25
Petição (Contestação)
30/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 01:44
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Publicação
22/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:30
Publicação
22/08/2024, 02:30
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:57
de Mediação (designada; Juiz(a))
19/08/2024, 15:28
Recebimento
19/08/2024, 13:43
Outras Decisões
19/08/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 19:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:28
Publicação
07/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de tutela liminar, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 11:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:26
Publicação
10/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504. Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento. Formula pedido de tutela de urgência para que a) os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, i) que sejam suspensos os descontos na conta corrente promovidos pelo Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A; ii) que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação; iii) que seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha D “Proposta de Plano de Pagamento”, até que seja homologado plano de pagamento por este juízo; b) que seja deferida a obrigação de não fazer consistente na são do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito e c) que seja deferida a suspensão de qualquer medida judicial em desfavor do consumidor objetivando a cobrança das dívidas elencadas na exordial. Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial. Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. D E C I D O. O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Almeja a parte autora a cessação de descontos de quaisquer parcelas de empréstimos consignados em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial, na sua conta corrente até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento entre outros pedidos subsidiários. Assim, o(a) autor(a), com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito. Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC). Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado. Assim, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito. No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC. Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC. Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504. Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento. Formula pedido de tutela de urgência para que a) os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, i) que sejam suspensos os descontos na conta corrente promovidos pelo Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A; ii) que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação; iii) que seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha D “Proposta de Plano de Pagamento”, até que seja homologado plano de pagamento por este juízo; b) que seja deferida a obrigação de não fazer consistente na são do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito e c) que seja deferida a suspensão de qualquer medida judicial em desfavor do consumidor objetivando a cobrança das dívidas elencadas na exordial. Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial. Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. D E C I D O. O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Almeja a parte autora a cessação de descontos de quaisquer parcelas de empréstimos consignados em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial, na sua conta corrente até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento entre outros pedidos subsidiários. Assim, o(a) autor(a), com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito. Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC). Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado. Assim, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito. No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC. Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC. Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 17:28
Antecipação de tutela
05/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:50
Petição (Petição inicial)
03/07/2024, 09:11
Publicação
14/06/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721930-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de sua esposa. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se a esposa aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado. Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a revogação da autorização do desconto em conta corrente e exibição de documentos, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Dessa forma, se o autor(a) possui tais pretensões, deverão ser desafiadas via manejo de feito autônomo. Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito