Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723505-38.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MIGUEL PERIDES FILHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO GARANTIDOR. ASSINATURA DO AVALISTA. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. AVAL INSUBSISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelas partes em face da sentença, no curso dos embargos da execução, que julgou procedente o pedido e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia orbita em torno da possibilidade de ser cobrado o título de crédito do terceiro, que não firmou a cédula de crédito como avalista, conquanto seja sócio da sociedade empresarial devedora do título, e, após essa resolução, à imputação das verbas de sucumbência à parte vencida e o parâmetro utilizado para fixação dos honorários. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, cujos requisitos essenciais estão descritos no art. 29 da mesma norma. 4. In caso, conquanto possível que a execução seja direcionada aos terceiros garantidores, o avalista só é responsável pelo débito quando comprovado o requisito essencial para sua responsabilidade, consistente na assunção voluntária da garantia com a aposição de assinatura no título de crédito (CC, art. 897 e seguintes; Lei 10.931/2004, art. 29, VI). 5. Não estando configuradas as hipóteses legais subsidiárias de fixação dos honorários advocatícios pelo critério equitativo, deve-se arbitrar a verba sucumbencial com base na regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do embargante provida e desprovido o apelo do embargado. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. ADOÇAO PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração, objetivando suprir omissão e eliminar contradição (esta derivada da utilização de premissa equivocada), com a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao apelo da devedora/embargante, mantendo a parcela da sentença relativamente ao capítulo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença do vício apontado pela recorrente e, num segundo momento, a possibilidade de que ele possa ser sanado por meio da estreita via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4. O vício de omissão deve ser compreendido como a ausência de apreciação de questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, sob pena de comprometer a higidez da conclusão utilizada para fundamentar o resultado do julgamento. 5. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as partes integrantes do acórdão e, não, entre a conclusão alcançada e própria tese utilizada pelo recorrente para justificar o seu direito. 6.Conquanto a contradição causada pela adoção de premissa equivocada não constitua, propriamente, hipótese de vício a justificar a utilização da estreita via dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, há tempos já vem admitindo essa possibilidade. 7. Verificado nos autos que o julgamento da apelação interposta pelo devedor/embargante fora guiado pela premissa equivocada de que a extinção prematura do processo de execução (com base na ilegitimidade passiva do devedor), tivesse proveito econômico estimável e equivalente ao do provimento judicial que declara a inexistência da dívida cobrada, impõe-se o acolhimento dos embargos, com adoção de efeitos infringentes para negar provimento ao apelo interposto pela parte e prestigiar o acerto do Juízo a quo, pela adoção da apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios, o que, aliás, se encontra alinhado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição, excepcional, de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 17.12.2013. STJ, AgInt no REsp: 1963618 PR 2021/0287548-3, Rel(a) Min(a) Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp: 2275424 SC 2023/0003663-0, Rel. Min Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÒRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da parte devedora e manter a sentença quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no tocante à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. I. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil, defendendo não ser cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Argumenta que o proveito econômico obtido pelo recorrente é identificável, mensurável e de elevado valor, correspondendo ao montante que lhe era exigido na execução. Sustenta que a aplicação dos critérios legais não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz contrariedade ao Tema 1.076 do STJ. Pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais mediante a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atribuído à causa. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, bem como que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/DF 52.043 (ID 82811366). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 82811366. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D