Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725860-78.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANA BEATRIZ TAVARES DE OLIVEIRA, ADELINO MEDEIROS II, CATIUCIA SILVA ARAUJO, CLAUDENES VIEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE SILVA DE MOURA
REU: TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA BEATRIZ TAVARES DE OLIVEIRA, ADELINO MEDEIROS II, CATIÚCIA SILVA ARAÚJO, CLAUDENES VIEIRA DE OLIVEIRA e CRISTIANE SILVA DE MOURA CASTRO em desfavor de TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - FACULDADE FASIPE - DF, partes qualificadas nos autos. Alegaram os autores ter concluído o curso de Pedagogia na instituição de ensino requerida em novembro de 2022, entregando a documentação à obtenção do diploma, porém, o documento não foi providenciado pela requerida. Dizem que entraram em contato com a requerida e obtiveram a informação de que o estabelecimento foi vendido, atribuindo a responsabilidade à Universidade Católica de Brasília. Requereram a condenação da parte requerida na obrigação de entregar os diplomas, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Determinada a emenda à inicial quanto à competência da Justiça Federal em relação ao pleito de cunho obrigacional formulado, a parte autora anexou a petição de ID 172047073, informando que a parte requerida promoveu a entrega dos diplomas, desistindo, por conseguinte, do respectivo pedido, mas requerendo o prosseguimento em relação à pretensão de reparação por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 172427624. A parte requerida foi citada e apresentou contestação em que postulou a denunciação da lide às pessoas dos antigos sócios (André Tolentino Farias Caixeta e Victor Hugo Caldas). No mérito, afirmou não ter responsabilidade pelo atraso na emissão e entrega dos diplomas, atribuindo a demora aos proprietário anteriores da instituição. Aduziu que, mesmo admitido o atraso, o valor postulado a título de reparação se mostra exorbitante. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (ID 185492963). Após, ausente o requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Denunciação da lide A requerida pretende a denunciação de lide aos sócios anteriores da instituição de ensino. A denunciação da lide, consubstanciada em instituto cuja finalidade consiste em "propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária" (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. I, p. 376), é cabível, conforme previsto no art. 125, I e II, do CPC, em relação (i) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos da evicção que lhe resultam, e (ii) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Compulsando os documentos que instruem os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda de cotas capitais da empresa foi celebrado em 02/06/2022. A respeito das obrigações, o contrato estabeleceu que qualquer despesa advinda do período anterior ao instrumento, de qualquer natureza, que viesse a surgir após a assinatura, autorizaria os compradores a adimpli-la e descontar do pagamento imediatamente posterior. A pretensão deduzida nestes autos pela parte autora decorre do atraso na emissão dos diplomas de curso superior. A conclusão do curso superior pelos autores foi posterior à celebração do contrato de aquisição das cotas. Descabe, portanto, a pretensão da requerida de atribuir aos sócios, pois a alegada violação que deu ensejo ao pedido de reparação surgiu depois da transferência das cotas. A obrigação de emissão e entrega dos diplomas é intrínseca à atividade que consiste o objeto da instituição de ensino. A pessoa jurídica permaneceu em funcionamento, havendo a transferências das cotas capitais, o que se deu em momento anterior à conclusão do curso. Os novos sócios assumiram as obrigações, tendo inclusive registrado expressamente tal responsabilidade no item 07 das "obrigações mútuas". Ademais, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide, podendo eventual ação de regresso ser proposta em processo autônomo. Logo, indefiro a denunciação de lide. Mérito Buscam os autores reparação moral em razão do atraso na emissão e entrega do diploma de conclusão de curso superior oferecido pela instituição de ensino requerida. A ré admitiu o atraso, justificando razões administrativas referentes à transferência da empresa, que foi assumida por novos sócios meses antes da conclusão do curso pelos autores. O atraso excessivo e injustificado na expedição de diploma universitário configura falha na prestação do serviço e é circunstância apta a gerar dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 18 DA PORTARIA MEC N. 1.095/2018. SERVIÇO DEFEITUOSO. MODO DE FORNECIMENTO. RESULTADO ESPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, § 1º, I E II, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. 1. Em se tratando de relação consumerista mantida entre ex-aluno e instituição de educação superior, verificando-se atraso na expedição do diploma de conclusão de curso que supera em mais de 2 (dois) anos ao prazo previsto no art. 18 da Portaria MEC n. 1.095/2018, constata-se a prestação de um serviço defeituoso quanto ao modo de fornecimento a ao resultado esperado (CDC, Art. 14, caput, § 1º I e II). 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 3. Nas relações de consumo nas quais estejam envolvidos litigantes habituais, a atuação do Poder Judiciário somente será efetiva se a análise do caso se realizar sob o prisma da coletividade, dada a natureza transindividual decorrente de práticas reiteradas no mercado de consumo. 4. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para majorar o valor da condenação a título de danos morais. (Acórdão 1830212, 07069319120238070004, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Deve-se considerar, no entanto, que, nos termos da Portaria n. 1.095/18, do Ministério da Educação, o prazo máximo para expedição de diplomas é de 60 (sessenta dias) contados da colação de grau, podendo atingir 270 (duzentos e setenta dias), se levadas em conta as demais fases relativas ao procedimento de registro. Sobre isso, transcrevo o precedente a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO EXCESSIVO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Nos termos do artigo 18, da Portaria 1.095/18, do Ministério da Educação, o prazo máximo para expedição de diplomas é de 60 dias contados da colação de grau, podendo chegar a 270 dias se consideradas as demais fases inerentes aos procedimentos de registro. O atraso injustificado na expedição de diploma universitário de aluno que colou grau há quase seis anos causa dano moral indenizável, especialmente diante da necessidade de apresentação do documento em processo seletivo no qual logrou aprovação. O quantum indenizatório atinente ao dano moral baseia-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pela parte ofendida, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Observados tais critérios, deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo a quo. (Acórdão 1429176, 07141147520218070007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". No caso dos autos, os documentos anexados pela parte requerida revelam que em 21/08/2023 os alunos foram informados sobre o encaminhamento dos diplomas. A colação de grau do curso ocorreu em 12/11/2022, conforme mostram os documentos que instruem a inicial. Logo, houve um lapso temporal de pouco mais de nove meses (270 dias). Nesse cenário, embora a requerida tenha demorado para entregar os diplomas, ainda assim isso se deu dentro do prazo máximo previsto na referida portaria. Portanto, a situação não desbordou dos limites da razoabilidade, não se justificando a penalização da conduta da ré, mesmo porque não houve repercussão extraordinária na esfera dos atributos da personalidade dos autores. Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos requerentes, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, os autores arcarão com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.