Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723171-03.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DE JESUS, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS
EXECUTADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada. Pugnou pela pesquisa SNIPER, CNIB e CENSEC. As medidas de coerção devem possuir um grau mínimo de efetividade e, também, alguma relação com o cumprimento da ordem judicial. Assim, as medidas requeridas pelo exequente, além de não serem apresentadas quaisquer evidências de que possam vir a ser efetivas, possuem caráter de verdadeira sanção, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD. Indefiro a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável. Indefiro, igualmente, o pleito de pesquisa de imóveis por meio do Sistema do Colégio Notarial do Brail - CENSEC, uma vez que tal sistema não se destina à busca de patrimônio de devedores. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 03/12/2026 e o decurso do prazo prescricional em 03/12/2029. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital