Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726580-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCO TULIO MEIRELES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de MARCO TULIO MEIRELES, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, (decisão de ID 206136116). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição (certidão de ID 264022281). O executado sustentou a prescrição intercorrente (ID 264135561), enquanto a exequente se limitou a informar: "ciente sem interesse de manifestação" (ID 269266885). É o resumo. Decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 41340522). O último marco interruptivo da prescrição se deu em 18/10/2018 (ID 24162694), com a penhora do veículo de propriedade do devedor. Ademais, em que pese a decisão de ID 36390598 ter determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios sobre o imóvel de titularidade do executado, a constrição não se efetivou, por se tratar de bem de família, sendo certo que a exequente desistiu da penhora (ID 40026000). Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, com a credora informando o seu desinteresse na manifestação. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no transcurso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão da credora encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Segue anexo o comprovante de retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de propriedade do executado, junto ao RENAJUDWEB. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.