Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731337-19.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição. Alega que não se pode reconhecer o pagamento integral da dívida objeto dos autos se não foram ressarcidas as custas processuais pelo devedor. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/12/2023, 00:00