Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte UNIMED SEGURADORA S/A. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 18:57:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 242341869, determino a anulação de todos os atos posteriores à sentença de ID 228456157, uma vez que se está diante de uma nulidade absoluta. Republique-se a decisão de ID 228456157, retomando o processo o seu fluxo. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:13:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte UNIMED SEGURADORA S/A. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 18:57:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 242341869, determino a anulação de todos os atos posteriores à sentença de ID 228456157, uma vez que se está diante de uma nulidade absoluta. Republique-se a decisão de ID 228456157, retomando o processo o seu fluxo. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:13:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:40
Recebimento
11/07/2025, 10:13
Outras Decisões
11/07/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:29
Recebimento
10/07/2025, 09:22
Mero expediente
10/07/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:12
Desarquivamento
09/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:14
Definitivo
12/04/2025, 05:52
Trânsito em julgado
12/04/2025, 05:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte UNIMED SEGURADORA S/A. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 18:57:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:32
Recebimento
11/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:27
Recebimento
10/03/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS, ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela 1º parte ré (ID 226835715) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 12:38:42. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 11:56
Publicação
18/02/2025, 02:42
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:34
Documento
17/02/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Houve bloqueio integral do valor devido, motivo pelo qual considero quitado o débito. Declaro, portanto, extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para o levantamento do valor bloqueado no ID n. 220225274, de acordo com o requerimento de ID n. 225787499. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 07:54:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Houve bloqueio integral do valor devido, motivo pelo qual considero quitado o débito. Declaro, portanto, extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para o levantamento do valor bloqueado no ID n. 220225274, de acordo com o requerimento de ID n. 225787499. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 07:54:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:03
Recebimento
13/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:22
Publicação
12/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:28:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:01
deferimento
10/12/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:02
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS, REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Aguarde-se o prazo de recurso da decisão de ID 214532742 e, caso não haja manifestação dos executados, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, conforme planilha de ID 216929178. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 07:26:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados aos autos manifestação dos réus aos IDs 211629834 (UNIMED) e 211947156 (QUALICORP). Certifico que há valores depositados, conforme o relatório juntado do sistema BANKJUS. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifestem-se as autoras sobre os documentos juntados, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados aos autos manifestação dos réus aos IDs 211629834 (UNIMED) e 211947156 (QUALICORP). Certifico que há valores depositados, conforme o relatório juntado do sistema BANKJUS. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifestem-se as autoras sobre os documentos juntados, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca dos cálculos da contadoria, em quinze dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:36:04. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca dos cálculos da contadoria, em quinze dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:36:04. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:37
Remessa
06/09/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o pagamento parcial, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios sobre o valor remanescente não pago. Retornem os autos à Contadoria para inclusão de tal quantia, se for o caso. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:05:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 14:56
Recebimento
27/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:52
Outras Decisões
27/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:26
Remessa
26/08/2024, 18:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 10:46
Recebimento
20/08/2024, 09:14
Mero expediente
20/08/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:12
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá ainda a parte executada se manifestar quanto aos documentos anexados. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:08:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:25
Recebimento
19/07/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:46
Outras Decisões
19/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 11:09
Retificação de Classe Processual
19/07/2024, 11:08
Mero expediente
19/07/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para manifestação em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:56:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:19
Recebimento
18/07/2024, 14:02
Mero expediente
18/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:04
Publicação
11/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 173401506 transitou em julgado em 08/07/2024. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 203484190, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:48:16. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/07/2024, 14:49
Recebimento
09/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO. BOLETO DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. REGULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por motivo de inadimplemento das prestações, é permitida, desde que haja a prévia notificação do beneficiário informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido, na linha do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 557/22 da ANS. 3. Na hipótese, extrai-se dos autos que a beneficiária do plano da saúde, pessoa idosa com 86 (oitenta e seis) anos de idade, acamada e diagnosticada com síndrome demencial por Doença de Alzheimer, DM2, HAS, DLP, obesidade e artrose bilateral nos joelhos, necessitou do serviço de resgaste do plano de saúde em razão de baixa saturação, quando tomou conhecimento da suspensão do contrato de assistência à saúde, sob o argumento de que a prestação referente ao mês de maio de 2023, vencida em 25/6/2023, não havia sido paga. 4. Os documentos anexados no curso do processo revelam que, além de inexistir o alegado inadimplemento do contrato, o plano de saúde foi suspenso sem comunicação prévia da beneficiária, motivo pelo qual deve ser restabelecido, ante a ilicitude da conduta. 5. No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a suspensão irregular do plano de saúde de pessoa idosa e acometida com diversas comorbidades, sem prévia notificação, e a consequente negativa de cobertura em momento de necessidade sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente e de sua filha/curadora, sobretudo no que se refere à integridade física e psíquica, respectivamente. Precedentes. 6. No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c. STJ e deste e. Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de rompimento indevido de contrato de plano de saúde e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente e de sua filha/curadora, prolongando o sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada e sua família, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 7. A demonstração do cumprimento tempestivo pela operadora de plano de saúde da medida liminar deferida no curso do processo de origem afasta a aplicação da multa cominatória, fixada nos termos do art. 537 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO. BOLETO DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. REGULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por motivo de inadimplemento das prestações, é permitida, desde que haja a prévia notificação do beneficiário informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido, na linha do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 557/22 da ANS. 3. Na hipótese, extrai-se dos autos que a beneficiária do plano da saúde, pessoa idosa com 86 (oitenta e seis) anos de idade, acamada e diagnosticada com síndrome demencial por Doença de Alzheimer, DM2, HAS, DLP, obesidade e artrose bilateral nos joelhos, necessitou do serviço de resgaste do plano de saúde em razão de baixa saturação, quando tomou conhecimento da suspensão do contrato de assistência à saúde, sob o argumento de que a prestação referente ao mês de maio de 2023, vencida em 25/6/2023, não havia sido paga. 4. Os documentos anexados no curso do processo revelam que, além de inexistir o alegado inadimplemento do contrato, o plano de saúde foi suspenso sem comunicação prévia da beneficiária, motivo pelo qual deve ser restabelecido, ante a ilicitude da conduta. 5. No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a suspensão irregular do plano de saúde de pessoa idosa e acometida com diversas comorbidades, sem prévia notificação, e a consequente negativa de cobertura em momento de necessidade sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente e de sua filha/curadora, sobretudo no que se refere à integridade física e psíquica, respectivamente. Precedentes. 6. No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c. STJ e deste e. Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de rompimento indevido de contrato de plano de saúde e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente e de sua filha/curadora, prolongando o sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada e sua família, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 7. A demonstração do cumprimento tempestivo pela operadora de plano de saúde da medida liminar deferida no curso do processo de origem afasta a aplicação da multa cominatória, fixada nos termos do art. 537 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:07
Petição (Contra-razões)
05/01/2024, 15:48
Publicação
04/12/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 178712517, da primeira requerida, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que as demais partes não manejaram recursos. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 15:55:38. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:36
Petição (Apelação)
20/11/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:47
Publicação
27/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 173824049) e parte ré (ID 174409794), ambos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos autorais requerem o suprimento da omissão no que diz respeito aos valores arcados pela parte requerente pela internação, haja vista que a liminar não foi cumprida a contento. Os embargos defensivos requererem nova fixação do termo inicial dos juros relativos os danos morais, a exclusão de juros sobre a fixação de astreintes e teceu comentários a respeito do pagamento das parcelas diretamente a requerida. Analisando as teses, os embargos merecem prosperar parcialmente. No que diz respeito ao pleito da parte autora, foi determinado o reestabelecimento do plano de saúde, confirmando a liminar outrora concedida. No entanto, se verificou que houve demora no cumprimento da decisão, tanto é que foi determinada a condenação da ré ao pagamento de astreintes. Nesses termos, deve o plano arcar com eventuais valores gastos pela requerente durante o período de internação que não fora coberto, especialmente no período em que já determinada a cobertura via judicial, haja vista que o cancelamento do serviço se deu de forma ilícita, o que demanda acréscimo no dispositivo da sentença nesse sentido. Registre-se não se tratar de inovação indevida da sentença, pois é mera consequência lógica do reestabelecimento do plano de saúde que, em momento algum, deveria ter sido cancelado, portanto, deve arcar com os gastos como se nunca tivesse sido. No que diz ao pleito defensivo, merece reparo apenas acerca da incidência do termo inicial dos juros relativos aos danos morais. Com acerto a súmula 54/STJ incide apenas em casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos, devendo ser estipulada a incidência de juros a partir da citação. As demais teses suplantam o escopo do presente recurso, haja vista se tratar de mero inconformismo do embargante, que demanda recurso próprio. Nesses termos, acolho parcialmente os embargos opostos pelas partes e retifico a parte dispositiva da sentença outrora prolatada para que se leia: DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à parte autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré: A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, arcando com todos os gastos materiais efetuados pela parte autora desde o cancelamento ilícito do serviço contratado. A pagar às autoras a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por cada requerente -, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao pagamento das astreintes no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), haja vista o descumprimento reiterado da decisão liminar, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da intimação (07/07/2023) até o efetivo pagamento. Esta decisão é integrante do ato impugnado Mantidos os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 11:18:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:53
Recebimento
25/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos. Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2023 14:19:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:19
Recebimento
16/10/2023, 14:04
Outras Decisões
16/10/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:47
Recebimento
16/10/2023, 08:51
Outras Decisões
16/10/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:28
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimados os réus e o Ministério Público a se manifestarem quanto aos embargos opostos. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 12:33:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:02
Recebimento
03/10/2023, 13:56
Outras Decisões
03/10/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por WILMAR DA CUNHA BARROS e ILMA DA CUNHA BARROS em face de UNIMED SEGURADORA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 164286134) que a requerente WILMAR é beneficiária de plano de saúde ofertado pelas rés e que é portadora de Alzheimer grau 4, de modo que necessita de assistência médica 24h; que em 05/07/2023, a requerente WILMAR precisou ser internada, razão pela qual o plano de saúde foi acionado e tomou conhecimento de que o serviço estava suspenso, muito embora esteja adimplente com todas as prestações. Requereu, portanto, em caráter liminar, a reativação do plano de saúde da requerente 01. No mérito, a confirmação da tutela provisória, bem como o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido em ID 164288460. Custas recolhidas em ID 1644305477. Em ID 164757092 foi informado o descumprimento da decisão liminar; em ID 165219476 a requerida UNIMED informou o cumprimento da decisão; novas informações prestadas pela parte autora em ID 165306694; manifestação defensiva em ID 16663286. A ré UNIMED contestou (ID 166723865). Alegou que não houve ato ilícito na suspensão do serviço; que a parte autora aleatória e equivocadamente procedeu ao pagamento do plano junto a ré 02; que a parte autora ficou inadimplente junto a ré referente ao boleto do mês de maio 2023, razão pela qual suspendeu o serviço; que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora em ID 166846782. Manifestação da ré UNIMED em ID 166886725. Liminar em Agravo de Instrumento interposto pela ré UNIMED indeferida em ID 167014522. A ré QUALICORP contestou (ID 167755327). Preliminarmente, apontou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontou que não houve negativa para prestação de serviço; que não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Ciência do Ministério Público em ID 168021658. Réplica em ID 169981347. Não houve requerimento de produção de novas provas. Parecer ministerial em ID 172935541. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. O feito está a merecer julgamento antecipado, no estado em que se encontra o processo, pois dispensada a produção de outros meios de prova, considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA RÉ QUALICORP Aduziu a ré QUALICORP sua ilegitimidade passiva por se tratar apenas da administradora do plano de saúde. Sem razão. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício. Além disso, ao consumidor não é exigido que conheça os pormenores das negociações internas entre fornecedores, e estabelecer os limites de suas responsabilidades. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de (Acórdão 1750518, 07241746020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO De início, registro que a situação narrada é de consumo, uma vez que os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No que diz respeito à inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente é cabível nos casos em que o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. Entretanto, verifica-se que não é o caso em análise, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes para a análise dos pedidos e o deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, necessidade da inversão. Pois bem. No caso em exame, pretendeu a parte autora o restabelecendo do plano de saúde em virtude de suspensão indevida e a compensação a título de danos morais. Aduz a ré UNIMED que a suspensão se deu em virtude do inadimplemento e que não houve ilegalidade na conduta. Assiste razão à parte autora. Acerca do tema, a Lei 9.656/98 prevê no art. 13: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Nesses termos, para justificar a suspensão do serviço, caberia a parte ré apontar que houve inadimplemento por parte da autora por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente, não houve comprovação nos autos de que foi informado à parte autora previamente a suspensão do plano, como bem apontado no parecer ministerial de ID 172935541. Assim, a suspensão, feita à revelia da requerente, por certo é ilícita, uma vez que incutiu na autora a ideia legítima de que estava sendo tutelado pelo plano de saúde e, no momento que mais precisou, descobriu que houve a suspensão do serviço. Em verdade, restou demonstrado que a parte autora vem adimplindo a contraprestação (IDs 164294656, 164294658 e 166846785). A justificativa para a ré UNIMED suspender o fornecimento do serviço é de que a autora, no mês de junho, pagou boleto diretamente à requerida QUALICORP, que de modo que não conseguiu proceder à baixa do valor e constatar que houve o adimplemento. Não obstante tal argumentação, o ID 166846785 revela que a parte autora vem procedendo ao pagamento desta mesma maneira há meses, sem que houvesse objeção da ré UNIMED até então, presumindo-se a regularidade dos pagamentos. Ademais, conforme já apontado,
trata-se de administradora de serviço e plano de saúde que estão vinculados, sendo que ambos se dirigem à parte autora para tratar a respeito do serviço prestado (ID 169981351). Portanto, tratando-se de rés em uma mesma cadeia de fornecimento de serviço, não cabe ao consumidor fazer distinções e tecer minúcias que as próprias requeridas não fazem quando no tratamento dirigido ao consumidor. Nesses termos, considerada ilícita a suspensão do plano de saúde da parte autora, o serviço deve ser definitivamente restabelecido nos exatos moldes em que era antes do imbróglio ora solucionado. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, o que vislumbro no caso em comento. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927), deve a ré arcar com a imposição de dano moral. Esclarece-se que embora o dano, no caso dos autos, decorra de relação contratual, o caso não revela mero descumprimento ou dissabor, daqueles insuficientes para amparar qualquer condenação. Isso porque o plano foi ilicitamente cancelado no momento de extrema necessidade da requerente WILMAR, sendo certo que além da convalescença, as autoras ainda tiveram que experimentar a prática do ilícito por parte do plano de saúde. A conduta ilícita também atinge diretamente a requerente 02, ILMA, que, sendo filha da requerente e sua representante legal em virtude do múnus da curatela (ID 164294667), vivenciou momentos de apreensão e incerteza, ante o delicado quadro de saúde da mãe e a renitente negativa das requeridas ao fornecimento do serviço pleiteado. Tal descumprimento contratual feriu as legítimas expectativas das autoras geradas pela contratação, que não puderam usufruir do plano contratado, dando azo ao dever de indenizar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEI 9656/98. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Além de submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre segurado e empresa de plano de saúde observa a regência da Lei 9656/98, inicialmente prevista para seguros individuais. 2. Para que a inadimplência seja motivo bastante de suspensão ou rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde, deve ocorrer por prazo superior a 60 dias, desde que o segurado seja comprovadamente notificado até o 50º dia. 3. Demonstrada a ocorrência de ilícita negativa de cobertura securitária do plano de saúde, devida a indenização por danos morais, consoante precedentes do Superior de Justiça e desta Corte recursal. 4. O quantum deve ser arbitrado de acordo com a jurisprudência abalizada do tema, que considera os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógica-reparadora-punitiva. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJDFT, Acórdão n.1024996, 20160110998955APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 22/06/2017. Pág.: 190/196)” E para a aferição do valor, como em tudo no direito, há que se guardar uma regra de proporcionalidade, tendo em vista que não há norma legal que norteie o cálculo do valor a ser fixado a título de danos morais. Convém reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2.002, 3ª ed., p. 88), para quem “... este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”. Dessa forma, considerando a finalidade da reparação, que é na medida do possível de compensação ao prejudicado, entendo como razoável uma compensação equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente. ASTREINTES Por fim, ratifico e aplico a multa de descumprimento da decisão liminar, uma vez que se verifica o cumprimento da decisão liminar a contento somente no dia 24/07/2023 (ID 166631288), inobstante a citação e intimação a respeito da decisão liminar em 06/07/2023 ( IDs 164524573 e 164523529). O fato de a ré UNIMED ter autorizado a internação em 07/07/2023 (ID 165219478) não altera o cenário, haja vista que nos dias subsequentes a cobertura do serviço permaneceu indisponível (IDs 164757093 e seguintes). Observa-se então que de 08/07 a 23/07, não restou comprovado o cumprimento da decisão (16 dias). Não obstante, retifico o valor outrora arbitrado e fixo a multa ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, sob pena de enriquecimento ilícito e desproporcional da parte autora, sendo certo que a retificação do valor de astreintes não sucumbe à preclusão nem coisa julgada: É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à parte autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré: A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA; A pagar às autoras a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por cada requerente -, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (05/07/2023 - negativa do plano), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Ao pagamento das astreintes no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), haja vista o descumprimento reiterado da decisão liminar, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da intimação (07/07/2023) até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação pecuniária, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigo 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:33:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:13
Recebimento
27/09/2023, 14:51
Procedência
27/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728025-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WILMAR DA CUNHA BARROS
AUTOR: ILMA DA CUNHA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CUNHA BARROS
REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo requerimentos de produção de novas provas, vistas ao MP para parecer final. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:08:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)