Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734499-33.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANESSA SOARES FERREIRA
EXECUTADO: AERCIO JOSE GOMES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial da impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC. A parte exequente regularmente intimada manteve-se inerte. Tenho que assiste razão à impugnante, pois as alegações da parte executada merecem guarida. Portanto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para efetuar, neste ato, o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da impugnante, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, c/c artigo 854, §3º, inciso I, ambos do CPC. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de maio de 2026 21:43:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito