Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741216-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: APARECIDA MARIA VILELA FRAZAO
REQUERIDO: APARICIO DE PAULA FRAZAO REPRESENTANTE LEGAL: ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel proposta por Aparecida Maria Vilela Frazão em desfavor do Espólio de Aparício de Paula Frazão, referente ao veículo FIAT PÁLIO ATTRACT, 1.0, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor cinza, placa JHT 8382, RENAVAM 00596702272, chassi: 8AP196271E4070865 (ID 174085633). Ação distribuída a este Juízo por dependência aos autos do Arrolamento Comum 0737019-63.2019.8.07.0001, em que figura como inventariado APARÍCIO DE PAULA FRAZÃO (CPF: 253.479.001-30). Citada a inventariante Silvia Amélia Tripodi Domingues (ID 174087187), sobreveio a Contestação apresentada no ID 174087188 reconhecendo a procedência do pedido. Na decisão de ID 176268401, foi determinada a suspensão do presente feito, no aguardo de resolução da questão nos autos associados 0737019-63.2019.8.07.0001. Nos autos da ação de Arrolamento Comum n. 0737019-63.2019.8.07.0001 foi homologado, por sentença de ID 188991778, o esboço de partilha de ID 178408934, daqueles autos, com a partilha dos bens deixados por APARICIO DE PAULA FRAZAO, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública, bem assim determinada a expedição do alvará para regularização do veículo FIAT/Pálio em nome de APARECIDA MARIA VILELA FRAZÃO, genitora do inventariado, real proprietária do bem, consoante reconhecido, em sede de contestação, nos autos da ação de usucapião n. 0741216- 22.2023.8.07.0001, conforme aludido no esboço de partilha homologado. Referida sentença, proferida no ID 188991778 dos autos 0737019-63.2019.8.07.0001, transitou em julgado em 14/03/2024 (ID 190650034). Procedido ao traslado daquela sentença para o presente feito (ID 190658362). É o relatório. DECIDO. Considerando que a questão restou resolvida no bojo da ação de Arrolamento Comum n. 0737019-63.2019.8.07.0001, mediante homologação, por sentença de ID 188991778, do esboço de partilha de ID 178408934, daqueles autos, com a partilha dos bens deixados por APARICIO DE PAULA FRAZAO, ficando determinada a expedição do alvará para regularização do veículo FIAT/Pálio em nome de APARECIDA MARIA VILELA FRAZÃO, genitora do inventariado, real proprietária do bem, consoante reconhecido em sede de contestação, nos autos da ação de usucapião n. 0741216- 22.2023.8.07.0001 (ID 174087188), verifica-se, portanto, o desinteresse da autora em prosseguir com o presente feito. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão. Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. Logo, considerando que a questão restou resolvida nos autos correlatos, não mais subsiste o interesse de agir, consubstanciado na necessidade, pois desnecessário o provimento declaratório postulado nestes autos.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, em virtude da determinação de expedição de alvará para regularização do veículo FIAT/Pálio em nome de APARECIDA MARIA VILELA FRAZÃO, genitora do inventariado, nos autos da ação de Arrolamento Comum n. 0737019-63.2019.8.07.0001, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito