Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860964/DF (2025/0057364-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVANTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
AGRAVANTE: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ098915
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ144994
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF033896
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
AGRAVADO: SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
AGRAVADO: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ098915
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ144994
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF033896
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO e RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 50 do Código Civil (fls. 493-494). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 535-554. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (fls. 392-406). O julgado foi assim ementado (fl. 274): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica deve haver prova alternativa de abuso de direito, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (art. 50 do CC). 2. A extensão da responsabilidade jurídica à pessoa jurídica integrante de grupo econômico exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, já que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 3. Agravo de Instrumento provido. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 365-366): PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESP 1.845.536/SC. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. Não há contradição e obscuridade no julgado que adota entendimento contrário à pretensão recursal. O mero descontentamento com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração. 3. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados casos excepcionais (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.5.2020, DJe 9.6.2020). 4. Tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, descabe a condenação em verbas sucumbenciais, por ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante saber quem deu causa ou foi sucumbente no incidente. 5. A excepcionalidade a que se refere o citado precedente paradigma, consiste nas hipóteses previstas no § 1º do art. 85 do CPC, que trata expressamente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimentos e incidentes solucionados por decisão interlocutória, em oposição à regra geral do caput de fixação de honorários apenas por sentença. 6. Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes providos, sem efeitos infringentes. Embargos de Declaração opostos pela Agravada não providos. Decisão unânime. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto aos indícios de fraude e confusão patrimonial, e teriam persistido omissões sobre pontos relevantes indicados nos embargos de declaração; b) 50 do Código Civil, porquanto teria havido desvio de finalidade e confusão patrimonial, com utilização abusiva da personalidade jurídica e blindagem patrimonial, devendo ser decretada a desconsideração inversa; e c) 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por ausência de fundamentação e, reconhecidas as omissões, se inclua o conteúdo dos embargos, e, no mérito, se decrete a desconsideração inversa com base no art. 50 do Código Civil; requer ainda o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 466-484. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, com determinação de penhora de imóvel. A Corte de origem reformou a decisão agravada, indeferindo a desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e reconhecendo a preclusão quanto à inclusão posterior da agravante, além de afastar a aplicação da teoria menor do CDC. Os embargos de declaração foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e reafirmar os fundamentos. I - Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil No recurso especial a parte recorrente alega deficiência de fundamentação, omissões remanescentes. Afirma que o acórdão não analisou os pontos sobre fraude e confusão patrimonial, apesar dos embargos de declaração. O acórdão dos embargos assentou que as razões foram examinadas, que não há evidências de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que o inconformismo não se enquadra no art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 365-373). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou as teses e não se constatou vício integrativo, reafirmando a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a inaplicabilidade da teoria menor, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 368-369): O v. Acórdão pontuou que, embora a preservação da personalidade jurídica das empresas executadas constitua óbice à satisfação do crédito dos Agravados, em razão da aparente ausência de bens da devedora e ante os obstáculos criados com intuito de evitar o cumprimento da obrigação de pagar a dívida judicialmente reconhecida, é inaplicável, na espécie, porquanto só pode atingir o patrimônio dos sócios se houver “prova alternativa de abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (art. 50 do CC)”, o que não foi comprovado em relação à Embargada. II - Art. 50 do Código Civil Alega o recorrente que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, com blindagem de bens e utilização abusiva da pessoa jurídica, justificando a desconsideração inversa. O Tribunal de origem concluiu que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo evidências de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, portanto, ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, além de afastar a teoria menor do CDC (fls. 278-279); nos embargos de declaração, reafirmou a necessidade de prova específica e reconheceu a preclusão quanto à inclusão tardia, rejeitando a alteração posterior (fls. 368-373). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA